O modo cálculo das horas noturnas, vem a bastante tempo sendo considerado complexo por alguns profissionais de departamento pessoal, empregados e estudantes, pois, implica numa série de detalhes dentro de um cálculo muito detalhado e visto por muitos como difícil.
Isto não impede, contudo, com que o bom profissional de departamento pessoal realize bem o seu trabalho, pois, todos os bons profissionais dominam o cálculo, o que, porém, não impede que muitos vejam o mesmo como o mais trabalhoso cálculo da área trabalhista.
Este caso se reflete não apenas no dia à dia dos profissionais de departamento pessoal, como também dos empregados que recebem horas noturnas e muitas vezes querem entender os pormenores do que lhes é pago em seus holerites ou recibos salariais.
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Complexidade maior ainda se visualiza quando se necessita explicar o cálculo, seja aos empregados, seja aos estudantes que fazem cursos na área de Departamento Pessoal ainda que de forma presencial. Nos diversos de Departamento Pessoal em que eu ministrei como Professor no SENAC sempre vivenciei este desafio, apesar da dificuldade da maioria dos alunos no começo, sempre alcançávamos este desafio, da mesma forma como Professor Universitário na matéria de Rotinas de Pessoal vivenciamos este desafio com êxito.
Assim a idéia desta postagem, é explicar de modo online o mais complexo cálculo trabalhista que já venho explicando de modo presencial, porém, no desafio que o leitor possa entender de modo virtual aquilo que na prática presencial já se é complexo de explicar.
Entretanto, estou seguro que com uma postagem clara, objetiva e exemplificativa você certamente aprenderá a calcular as horas noturnas, então vamos ao cálculo delas:
O que são Horas Noturnas?
As horas noturnas são todas aquelas horas realizadas pelos empregados urbanos no trabalho noturno que é todo o período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte conforme § 2º do Art. 73 da CLT.
As horas noturnas são todas aquelas horas realizadas pelos empregados urbanos no trabalho noturno que é todo o período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte conforme § 2º do Art. 73 da CLT.
Segundo o Art . 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno com um acréscimo de no mínimo 20 % (vinte por cento), sobre a hora diurna, este é chamado Adicional Noturno muito conhecido pelos empregados que trabalham à noite.
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Segundo o Art . 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno com um acréscimo de no mínimo 20 % (vinte por cento), sobre a hora diurna, este é chamado Adicional Noturno muito conhecido pelos empregados que trabalham à noite.
O § 1º do mesmo artigo, define ainda que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, que é a chamada Hora Reduzida Noturna, ou seja a hora de trabalho tem duração menor que a da hora diurna.
Importante ainda destacar que no Art. 73 em seu § 4º é definido que mesmo os empregados que trabalhem em horários mistos, assim entendidos aqueles horários que abrangem períodos diurnos e noturnos paralelamente, aplica-se às horas de trabalho noturno o adicional noturno e a hora reduzida, ou seja, se um empregado começar a trabalhar as 19h, mesmo assim as horas que ele trabalhar a partir da 22h lhe asseguram os direitos às horas noturnas e seus respectivos direitos, em especial o adicional noturno e a hora reduzida noturna.
Outro item que trata o § 5º do Art. 73 é quanto às prorrogações do trabalho noturno no qual também aplicam-se os direitos que aqui serão discutidos, ou seja, se um empregado faz todo o horário noturno integralmente das 22h e que encerra às 5h e tem seu horário estendido até as 7h da manhã por exemplo, as horas das 5h01min às 7h serão tratadas também como noturnas, mesmo sendo diurnas, pois com a prorrogação do horário noturno do empregado, o desgaste físico ao qual o empregado estava exposto não só permaneceu, como ainda foi estendido. Esta situação na prática ocorre muito em hospitais, empresas de vigilância e de portaria e em algumas indústrias que funcionam 24h, normalmente nos horários de escalas das 19h às 7h nas chamadas escalas de 12x36 horas. Nestes casos as horas entre as 5h e 7h da manhã também devem ser consideradas noturnas pela prorrogação.
Sei pela prática que diversas empresas não pagam esta prorrogação, algumas por desconhecerem a legislação, outras tantas por má fé mesmo, buscando economizar, ainda que venham a ser futuramente condenadas na Justiça do Trabalho a pagar as diferenças aos empregados que lhes acionarem judicialmente.
Assim a Súmula nº 60 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), também define em seu inciso II que uma vez cumprida integralmente pelo empregado a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
A mesma Súmula em seu inciso I ainda garante que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, o adicional noturno deve ser também pago pelo seu valor médio do ano nas Férias que o empregado gozar, nos 13º Salários que ele receber, assim, como na rescisão de contrato de trabalho nas verbas de férias indenizadas, sejam elas integrais ou proporcionais, 13º Salário Indenizado, Aviso Prévio Indenizado e Indenização Adicional do Trintídio da Data-Base ou da Multa por pagamento em atraso da rescisão, se devidas, e, inclusive, no descanso semanal remunerado do empregado, o chamado repouso ou DSR.
Importante ainda lembrar que segundo o Art. 404 da CLT é proibido ao empregado menor de 18 anos o exercício do trabalho noturno.
Já nas atividades rurais, o trabalho noturno possui horário diferente do horário das atividades urbanas, sendo considerado trabalho noturno na atividade rural todo o trabalho realizado na lavoura entre 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20 horas às 4 horas do dia seguinte. O empregado rural tem ainda o seu o adicional noturno correspondente a aplicação de 25% sobre o valor da hora normal, sem, porém, direito a hora reduzida noturna, tudo conforme a Lei nº 5.889/1973.
Nesta postagem, entretanto, vamos nos focar o trabalho de empregados em atividades urbanas, assim, feitas as principais considerações da legislação vamos aos cálculos:
Os cálculos se dividem em duas etapas, a primeira trata do apontamento das horas físicas a se calcular, ou seja, da quantidade delas, é como se você fosse pegar o seu próprio cartão ponto e somar a quantidade de horas noturnas a que teria direito, antes de calcular o valor das mesmas.
SEPARAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS NORMAIS E REDUZIDAS:
Então vamos supor que um empregado urbano tenha trabalhado das 16h40min às 20h e das 21h às 1h, isto fecha numa carga horária de 7h20min de trabalho diário, com um dia de folga, totalizando 44h semanais e 220h mensais, pois, cedi 1h de intervalo que pela legislação além de obrigatória não integram a quantidade de horas de trabalho.
As 7h20min de trabalho do empregado, nos fazem perceber que ele realizou um horário misto composto com horas diurnas e noturnas somadas, então precisaremos encontrar quantas horas noturnas o empregado efetivamente realizou, ou seja, vamos contar das 22h até o horário de saída à 1h, sem descontar o intervalo, pois, este se deu em horas diurnas, mas se fosse nestas noturnas teríamos que abater o mesmo, isto nos dá 3h noturnas.
Estas 3 horas noturnas, como vimos são as horas reais, que eu particularmente chamo de horas noturnas relógio, pois, seguem a lógica idêntica dele, porém, como vimos a CLT fixa que as horas noturnas são diferentes das horas relógios, pois, equivalem a 52minutos e 30 segundos e não a 60 minutos. Este direito é composto pelo evento conhecido como Hora Reduzida Noturna.
O raciocínio de cálculo a ser usado é de dividir 1 por 7, pois, para cada 7h noturnas realizadas o empregado tem direito a 1 hora reduzida noturna. Desta divisão chegamos ao fator 0,1428. Então multiplicamos 3 horas normais noturnas por 0,1428 (ou dividirmos as 3h por 7) e encontraremos 0,43 horas reduzida noturna.
Teremos assim, além das 3 horas normais noturnas e mais 0,43 horas reduzidas noturnas .
Teremos assim, além das 3 horas normais noturnas e mais 0,43 horas reduzidas noturnas .
Precisamos saber primeiramente o salário mensal do empregado e sua carga horária mensal de trabalho, vamos neste caso supor que o mesmo empregado receba um salário mensal de R$ 1.200,00 e realize uma carga horária mensal de trabalho de 220 horas (pode ser diferente, pois, depende da duração de cada horário de empregado), precisaremos achar o salário-hora dele, ou seja, quanto ele recebe por hora. Para isto basta dividir R$ 1.200,00 por 220h, o que nos dará um salário-hora de R$ 5,45.
Agora basta encontrarmos o valor das horas reduzidas noturnas, multiplicando o salário-hora de R$ 5,45 pela quantidade de horas reduzidas noturnas que são 0,43h, chegando-se ao resultado de um valor final de R$ 2,34 de Horas Reduzidas Noturnas.
Sobre estas horas reduzidas noturnas incide ainda o adicional noturno, como já possuímos o salário-hora calculado, vamos apenas multiplicar o salário-hora pela quantidade horas reduzidas e depois por 20% que é o percentual fixado pela legislação.
R$ 5,45 (salário-hora) x 0,43 (quantidade de horas reduzidas noturnas)x20%(adicional imposto pela legislação) = R$ 0,47 de Adicional Noturno sobre Horas Reduzidas Noturnas.
Restaram ainda as horas normais noturnas, que servirão de base para o Adicional Noturno, assim devemos repetir o mesmo raciocínio feito para o cálculo de salário-hora e depois partirmos multiplicando o mesmo pela quantidade de horas normais noturnas e pelo percentual legal do adicional noturno.
R$ 5,45 (salário-hora) x 3 (quantidade de horas normais noturnas)x20%(adicional imposto pela legislação) = R$ 3,27 de Adicional Noturno sobre Horas Normais Noturnas.
Por último devemos ainda calcular o DSR Sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Reduzidas Noturnas e o DSR sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Normais Noturnas.
Nestecálculo basta dividir o valor de cada um deles pelo nº de dias úteis do mês de pagamento e multiplicar pelo nº de domingos e feriados deste mesmo mês respeitando rigidamente o calendário.
Assim teremos, para o pagamento no mês de Janeiro de 2014, por exemplo: 4 domingos, 1 feriado e 26 dias úteis e o cálculo será o seguinte.
R$ 0,47 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 0,09 como DSR Sobre o Adicional Noturno sobre as Horas Reduzidas Noturnas.
R$ 3,27 / 26 dias úteis x 5 (domingos e feriados) = R$ 0,62 como DSR Sobre Adicional Noturno sobre as Horas Normais Noturnas.
Sobre o pagamento das horas normais noturnas, estas já foram pagas juntamente com o salário mensal do empregado, e delas foi apenas calculado o adicional noturno, quanto as horas reduzidas noturnas estas geralmente são pagas separadas do salário, visto que, o empregado precisa receber adicionalmente pela redução de horário em que não gozou. Neste caso o empregado fez o horário noturno integral pelas horas de relógio e a empresa optou por pagar para ele esta redução da hora reduzida noturna, ao invés de lhe liberar. Esta situação é comum na maioria das empresas que optam por pagar a hora reduzida noturna, embora, exista uma minoria que opte por reduzir o horário noturno liberando o empregado.
Referente ao DSR sobre as horas reduzidas noturnas é discutível o pagamento ou não do DSR sobre as mesmas, entretanto, se pago a forma de cálculo é idêntica a do DSR sobre o Adicional Noturno que aprendemos acima, o que muda apenas é que usaremos o valor das horas reduzidas noturnas para a divisão pelo nº de dias úteis do mês multiplicados pela quantidade de domingos e feriados.
Um empregado que trabalhou das 22h às 5h terá a cada hora 1 hora normal noturna e 7minutos e 30 segundos de hora reduzida que devem ser reduzidos do horário de trabalho. Se fizer isto, sucessivamente abaixo, vemos que fecham exatamente as 8 horas normais a que me refiro:
22h às 22h52min.30seg. = 1 hora noturna relógio
22h52min.30seg. às 23h45min. = 2 hora noturna relógio
23h45min às 00h.37min. = 3 hora noturna relógio
00h37min30seg. às 01h30min. = 4 hora noturna relógio
01h30min. às 02h22min.20seg = 5 hora noturna relógio
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01h30min. às 02h22min.20seg = 5 hora noturna relógio
02h22min.20seg. às 03h15min. = 6 hora noturna relógio
03h15min às 04h07min30seg. = 7 hora noturna relógio
04h07min.30seg. às 05h. = 8 hora noturna relógio
Fica claro ainda que na hora noturna uma jornada de 7h reduzidas noturnas equivalem a 8h noturnas relógio, onde 7h são horas noturnas normais e 1h é a hora reduzida noturna, fechando as 8h.
Fica claro ainda que na hora noturna uma jornada de 7h reduzidas noturnas equivalem a 8h noturnas relógio, onde 7h são horas noturnas normais e 1h é a hora reduzida noturna, fechando as 8h.
Entretanto como eu disse, a maioria das empresas opta por não reduzir o horário de trabalho e trabalhar com ele fechado com as horas relógio, não fornecendo a redução de horário ao empregado, mas sim pagando a mesma como horas reduzidas.
Situação mais complexa ainda é quando o empregado realizada horas extras noturnas, ou seja, são horas extras realizadas em horário noturno, neste caso teremos um novo evento chamado de Hora Extra Noturna que envolve os cálculos de horas extras, de adicional noturno e de horas reduzidas noturnas cumulativamente, o qual veremos em detalhes na próxima postagem em 18/02/14, aqui neste mesmo blog, a qual é fundamental a leitura para uma visão completa do trabalho noturno.
Finalizo ainda, fixando exitem Pensadores que entendem que toda a hora reduzida noturna, é uma hora extra noturna, pois, pela lógica da hora reduzida noturna, toda a hora seria de 52min e 30 seg., o que faz crer que o que ultrapassar isto não seja apenas uma hora reduzida noturna, mas sim, uma hora extra reduzida noturna, uma vez, que ultrapassando o limite de tempo legal, extra é a hora e se houver pagamento apenas como hora reduzida noturna, estaria a empresa não pagando o adicional de horas extras legal.
Finalizo ainda, fixando exitem Pensadores que entendem que toda a hora reduzida noturna, é uma hora extra noturna, pois, pela lógica da hora reduzida noturna, toda a hora seria de 52min e 30 seg., o que faz crer que o que ultrapassar isto não seja apenas uma hora reduzida noturna, mas sim, uma hora extra reduzida noturna, uma vez, que ultrapassando o limite de tempo legal, extra é a hora e se houver pagamento apenas como hora reduzida noturna, estaria a empresa não pagando o adicional de horas extras legal.