O TST, Tribunal Superior do
Trabalho, pacificou o entendimento de que a Reforma Trabalhista é aplicável
somente aos processos judiciais trabalhistas iniciados a partir da data em que a
Reforma entrou em vigor criando para isto uma Instrução Normativa mediante a
Resolução 221/2018 para questões que tratam do Direito Intertemporal, que neste
caso para a definição da data que uma nova lei passa valer para direitos, e não trata do Direito Material, que inclui
direitos como férias, teletrabalho, trabalho intermitente, entre outros que a
Reforma modificou).
A Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017, também conhecida como Reforma Trabalhista passou a vigorar a partir de
11 de novembro de 2017, dentro dos muitos pontos polêmicos que alteraram,
criaram ou mesmo revogaram artigos da CLT, um dos que mais geram dúvidas é se a
Reforma Trabalhista é aplicável aos empregados que já tinham contratos de
trabalho em vigor antes da Reforma.
Para contornar este vácuo de
dúvidas e de insegurança jurídico o Governo Federal através do presidente da
República, após um acordo com o Senado Federal editou uma Medida Provisória
para clarear esta e outras dúvidas da Reforma Trabalhista, a MP nº 808/2017,
que deixou de vigorar posteriormente.
Importa inicialmente, explicar
aos leitores que a Medida Provisória, também conhecida pela sigla MP, está
prevista no Art. 62 da Constituição Federal do Brasil, sendo um instrumento que
pode ser exercido de forma única pelo presidente da República para casos de
urgência e relevância, com vigência de 60 dias, prorrogáveis uma única vez por
mais 60 dias, totalizando como prazo máximo de 120 dias, para que a mesma seja
aprovada pelo Congresso Nacional a fim de virar em Lei, até lá, a MP serve como
uma Lei provisória por tempo definido, e que se rejeitada, ou mesmo não votada
pelo Congresso, deixa de vigorar.
A Medida Provisória nº 808, de 14
de novembro de 2017, em seu Art. 2º previa que a Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017, se aplicava, na sua integralidade, aos contratos de trabalho vigentes,
porém, a mesma caducou ao não ser votada pelo Congresso Nacional dentro do
prazo de 90 dias para que a mesma se transformasse em lei, deixando assim de
vigorar a partir de 12 abril de 2008.
Assim, o Art. 2º perdeu a sua
eficácia, assim, todos os demais da MP nº 808/2017, e a discussão persistiu se
a Reforma Trabalhista é aplicável ou não a todos os contratos de trabalho dos
empregados, admitidos por empresas antes da Reforma, pois, para aqueles
empregados admitidos após a mesma, ainda com discussões, a maioria dos juristas
tem entendido que a estes empregados a Reforma é aplicável.
Imagem Espaço Vital - JusBrasil
Um dos pontos polêmicos desta
Reforma, é a previsão Art. 790-B da CLT de que o trabalhador que ingresse na
Justiça do Trabalho passa a arcar com o custo dos honorários periciais, mesmo
que beneficiário de justiça gratuita, caso ele perca o pedido que gerou a
perícia no processo judicial. Por exemplo pedidos de diferenças de horas extras
envolvem perícias contábeis, pedidos de adicional de insalubridade ou diferença
de graus dele pagos, ou adicional de periculosidade envolvem perícias técnicas
e pedidos de indenização ou estabilidade por motivos de doença ou de acidente
de trabalho precisem de perícias médicas para comprovação.
O Art. 791-A da CLT, foi criado
pela Reforma Trabalhista, definindo que o advogado passa a receber honorários
advocatícios da parte perdedora de acordo com cada pedido não conquistado,
assim, como na maioria das causas trabalhistas não se conquista a totalidade
dos pedidos, a cada pedido não obtido cabe a parte pagar o advogado da outra
nesta proporção.
No entanto, os trabalhadores que
ingressaram com processos judiciais na Justiça do Trabalho antes da vigência da
Reforma Trabalhista, não cabem as novas regras segundo a decisão do TST, o Tribunal
Superior do Trabalho no dia 21 de junho de 2018, que gerou uma instrução
normativa para todas as instâncias judiciais.
Assim, os trabalhadores que
ingressaram na Justiça do Trabalho antes da Reforma, e tiveram ou que venham a
ter os seus processos julgados com base nas novas regras da mesma, poderão
pleitear em recurso à instância superior a a alteração destas sentenças se
forem de 1ª instância emitidas pelas Varas do Trabalho ou de acórdãos de 2ª
instância emitidos pelos TRTs, Tribunais Regionais do Trabalho requerendo a
revisão ou mesmo a devolução dos valores de custas, honorários periciais e
advocatícios.
As decisões do TST servem de
orientação aos juízes das Varas do Trabalho e aos Desembargadores dos TRTs, e
embora não sejam de cumprimento obrigatório pois não são vinculantes, a maioria
tende a seguir, mas mesmo naqueles processos cujos juristas não sigam a
instrução do TST, o trabalhador poderá recorrer com base nesta nova instrução.
Porém, para recorrer o
trabalhador tem 8 dias para fazer seu pedido recorrendo da sentença ou acórdão
através do seu advogado conforme o Art. 895 da CLT incisos I e II, e
posteriormente a este prazo a anulação de uma decisão judicial somente pode se
dar mediante uma ação rescisória, que é algo mais complexo.