No mundo contemporâneo o uso dos
recursos eletrônicos tem sido cada vez mais usado pelas empresas para a
manutenção das condições de controle frente aos seus empregados em suas
relações de trabalho. Vale lembrar, que o controle não é nada negativo, tanto
para as empresas como para os seus empregados, o que é negativo é o uso
excessivo dele e em desacordo com as questões legais.
Assim, existe um limite para o
exercício do poder de comando e de disciplina das empresas, o que repercute no
bom senso para criar e manter normas de uso da internet e da videovigilância de
modo a evitar uma ofensa à intimidade dos empregados e a exposição deles a um
assédio moral, bem como, para se evitar o uso indevido e arbitrário da imagem
de cada empregado em favor da empresa.
Portanto, a empresa, como empregadora
dos empregados deve se cercar de diversos cuidados em sua Gestão de Pessoas,
bem, como na elaboração de normas e de políticas voltadas ao controle no
ambiente empresarial.
Tais cuidados para serem
efetivos, sugerem que haja no Contrato de Trabalho de cada empregado uma
cláusula abordando como se dará o controle, para que isto, tanto seja algo
combinado entre as partes, o que fará com que o empregado seja obrigado a
observar e a respeitar as condições de controle, como também, comprovará que
ele estava previamente ciente da norma.
Imagem portaltailandia.com.br |
As formas e normas de controle
também devem estar previstas no Regulamento Interno da empresa, no qual o
empregado deve ser treinado preferencialmente em uma palestra interna que
permita explicações detalhadas de todo o regulamento, bem como, o
esclarecimento claro e preciso de todas as dúvidas, sendo entregue ao final do
mesmo uma cópia do Regulamento Interno escrito para cada empregado
participante, cuja última página seja uma declaração pelo empregado assinada e
destacada para arquivo no departamento pessoal da empresa, como comprovante de
entrega. É importante, que na declaração, conste que o empregado declara ter
lido, entendido e ter sido treinado no regulamento, se comprometendo ainda a
cumpri-lo sob pena de sanções disciplinares, e por ele seja assinada e datada.
Algumas empresa criam ainda um Código de Ética e de Conduta para tratar destas
normas de uma forma mais sútil, mas nem por isto menos eficiente.
Infelizmente na prática, é muito
comum observar-se algumas empresas como diversas normas escritas soltas via
memorando internos, emails ou meros cartazes nos murais internos, sem jamais se
treinarem e muito menos conscientizarem os empregados a cumprir tais normas.
Uma boa estratégia de RH é
utilizar-se dos Treinamentos de Integração que é realizado aos empregados recém
contratados, reservando-se uma parte do programa para tratar-se do treinamento
voltado ao Regulamento Interno. É importante ainda fazer reciclagens ao menos
anuais para todos os empregados da empresa, pois, é normal que novas normas
surjam, que outras mudem, e que mesmo aquelas que permaneçam, alguns empregados
não lembrem, é como se educar alguém, isto precisa ser continuado. Tais
treinamentos devem ter uma Ata na qual conste os conteúdos do treinamento,
datas e as assinaturas dos participantes e do instrutor.
A empresa pode ainda procurar que
algumas das suas normas que são de uso comum na maioria das empresas como por
exemplo, limite de tolerâncias para atrasos, cuidados com equipamentos de
trabalho e de segurança, prazos para entrega de atestados médicos, entre
outras, constem na Convenção Coletiva Sindical da categoria. Para tanto, a
empresa deve enviar um representante nas comissões de negociação sindical
compostas pelo Sindicato Patronal, e nas reuniões destas comissões propor que
cláusulas prevendo tais normas sejam negociadas com o Sindicato Profissional
dos Empregados. É importante ainda a empresa já observar e seguir as normas da
Convenção Coletiva Sindical vigente.
É importante a empresa ter
ciência que havendo abuso de poder ou o seu uso de forma ilícita, a CLT através
do seu Art. 483 assegura ao empregado o direito de aplicar uma demissão com
justa causa contra a própria empresa, desde que judicialmente, o que lhe
garantirá ser demitido com todos os seus direitos de uma demissão normal, ou
seja, sem justa causa, sem prejuízo à reparação por indenização por algum dano
moral sofrido. Este artigo garante o direito do empregado contra o ato lesivo a
sua da honra e boa fama e que não sejam exigidos serviços superiores às suas
forças, entendendo alguns juízes que sejam tanto físicas, como técnicas, além
proteger o empregado contra a obrigação de realizar serviços proibidos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato de trabalho.
No Art. 483, ainda é prevista a
proteção do empregado não apenas contra ofensas morais, como também físicas ou
sexuais do empregador, bem como o risco de sofre mal considerável, o que vem a
proteger a vida e a integridade física do empregado.
Este artigo ainda traz outras
proteções ao empregado contra abusos cometidos pelo empregador, conforme consta
em maiores detalhes noutra postagem que fiz aqui relativa a este ítem (Como
Funciona a Demissão com Justa Causa dada pelo Empregado contra a Empresa? Em
14-12-12), a qual sugiro leitura complementar.
O uso da imagem do empregado
também requer cuidados pelo empregador, pois, existe o Direito de Personalidade
previsto no Art. 5º da Constituição Federal, que assegura, que no inciso X que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”.
Para isto, a empresa deve evitar
usar imagens dos empregados, mesmo em jornais internos, e, principalmente para
fins comerciais, ou que mesmo não diretamente comerciais possam trazer
vantagens à empresa. Caso haja a opção da empresa no uso da imagem de seus
empregados, deve ela ao menos obter destes uma autorização individual, escrita
e assinada, abrindo mão de seu direito de imagem, pois, a imagem é o único
Direito de Personalidade negociável, mas ainda assim, poderá por ele ser
discutido futuramente na Justiça, mesmo com chances da empresa vencer a lide.
É prudente colocar ainda uma
cláusula em cada Contrato de Trabalho prevendo que veiculação circunstancial da
imagem do empregado em qualquer material da empresa, desde já está autorizado
pelo empregado e, portanto, não gerará direito a indenização.
É absolutamente comum neste mundo
cada vez mais informatizado que vivemos, o uso da internet e dos correios
eletrônicos nas empresas para o desempenho de suas atividades. Ocorre que
algumas empresas proíbem seus empregados do uso desvirtuado da internet e
correio eletrônico para fins alheios ao trabalho.
Isto normalmente se dá, porque
entende-se que falta desta norma causa a empresa uma má produtividade em seus
empregados que perdem o foco no trabalho, além de por em risco a imagem empresarial
com o uso indevido dos e-mails corporativos no correio eletrônico por parte de
alguns empregados, muitas vezes com o logo da empresa.
Já presenciei casos de troca de
mensagens pornográficas entre empregados não apenas na intranet, como também
pela internet usando os e-mails corporativos, o que nesta situação nos obrigou
a ações severas como a demissão com justa causa por exemplo. Houve outra
situação inusitada onde o empregado procurava emprego pelo próprio correio
eletrônico da empresa, sem falar nos diversos casos de empregados, inclusive,
até mesmo de alguns gestores imprimindo trabalhos longos da faculdade nas
impressoras da empresa sem autorização.
Porém, as normas fixadas pela
empresa para tratar do uso da internet e dos correios eletrônicos, não podem
ser aplicadas sem a ciência prévia escrita do empregado, a qual deve ser por
ele assinada e data, sob pena de que um controle neste sentido, sem esta
ciência prévia, pode caracterizar a Invasão da Privacidade ou Intimidade do
empregado. Pode haver ainda uma cláusula no contrato de trabalho prevendo isto,
o que deixa desnecessária a declaração.
Contudo, se mesmo tendo ciência
escrita e assinada, ou constando em seu contrato de trabalho, o empregado se
expor, e a empresa usufruir deste controle, não estará havendo invasão de
privacidade ou intimidade do empregado, porque ele mesmo que expõs sua
privacidade e intimidade, pois, já sabia que isto seria público pelo controle
da empresa. Além disto ele poderá ser punido disciplinarmente pela empresa.
Na norma ou cláusula contratual
deve constar expressamente que o uso da internet, correios eletrônicos e mesmo
equipamentos da empresa devam ser usados exclusivamente para fins de trabalhos
a favor da mesma, e que há monitoramento periódico sem aviso prévio dos
computadores e correios eletrônicos da empresa, sem que isto caracterize violação
da privacidade ou intimidade do empregado, e que não havendo cumprimento,
poderá o empregado sofrer punições disciplinares gradativas, inclusive, de
demissão com justa causa.
Imagem etterna.es |
Em relação ao uso das Câmeras de
Vigilância, da mesma forma entende-se que é prudente o empregador comunicar
previamente por escrito, com assinatura dos empregados, o local onde as Câmeras
de Vigilância se encontram, mesmo que visíveis, reduzindo assim o risco à
caracterização do abuso no uso de vigilância eletrônica.
É comum diversas empresas
deixarem claro as filmagens, evitando a invasão da privacidade usando ainda
placas de sinalização do tipo “ Sorria que você está sendo filmado”, sendo
ainda uma mensagem indireta para dizer que o filmado deve se comportar.
Avisar as normas em termos gerais
nunca será demais, portanto, há empresas, que as normas de uso da internet,
correios eletrônicos e equipamentos já surgem automaticamente na tela a cada
vez que alguém liga os computadores.
Estas normas também podem ser
estendidas para que o uso dos telefones, impressoras, etc, sejam feitos para
fins exclusivos de trabalho, devendo o empregado, contudo, ser previamente
avisado e por escrito com a sua assinatura. Toda esta formalidade permite que a
empresa faça prova caso haja punições para o uso indevido de tais equipamentos,
como por exemplo uma demissão com justa causa discutida judicialmente.
Por fim, cabe lembra que a
empregador segundo o Art. 2 da CLT além de admitir e assalariar os empregados
dirigir a prestação pessoal dos serviços destes, portanto, é legal o poder de
comando e com isto de controle exercido pela empresa.
Cabe ainda ao empregador segundo
o mesmo artigo assumir os riscos da atividade econômica, portanto, da empresa
ter lucros ou prejuízos, devendo nestes riscos ser contemplados também a
obrigação de indenizar a violação da privacidade, intimidade, da moral ou mesmo
da imagem de seus empregados. Quando o empregador causar algum dano proposital,
ele possui uma responsabilidade subjetiva e por ela terá que indenizar o dano
sofrido pelo empregado.
Requer um cuidado maior das
empresas, a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que decorre do seu
próprio risco econômico do seu negócio, não importando se o empregador fez tal
ato por sua vontade de fazer ou não, se teve culpa ou não, ou mesmo se ocorreu
por desconhecimento legal ou através de terceiros a ele ligados que agiram sem
a sua ciência, devendo apenas haver ligação entre a sua conduta direta ou
indireta e o dano sofrido pelo empregado, para que a empresa seja condenada a uma
indenização pelo dano ocorrido, seja ele moral, à intimidade, a privacidade ou
à imagem do empregado.
Finalmente, cumpre lembrar que
tomando a empresa todos os cuidados devidos, além de possuir robusta prova para
defender-se de eventuais processos trabalhistas tratando deste tema, tende a possuir
um ambiente de trabalho mais produtivo com um foco maior nas atividades.
Além disto, com normas bem
claras, fundamentadas, divulgadas e escritas, a empresa possui embasamento
jurídico para punir empregados faltosos, inclusive, de demitir com justa causa
nos casos reiterados ou mais graves.
O descumprimento destas normas da
empresa, faz o empregado incorrer no ato de indisciplina, alínea H do Art. 482
da CLT, desídia quando repetitivo o ato conforme alínea E deste mesmo artigo, e
dependendo do caso, também em incontinência de conduta ou mau procedimento,
quando as infrações envolverem pornografias, palavrões ou outras palavras
obscenas.
É de se salientar que embora seja
partidário das normas nas relações de trabalho, as defendo se forem justas, não
abusivas e fruto de um bom senso, e ainda se forem amplamente divulgadas e
conscientizadas. Por outro, lado, entendo que em casos pontuais, problema algum
há que a empresa abra exceções, desde que pactuadas e fundamentadas, pois, por
exemplo, um empregado que estuda, certamente contribuirá mais com a empresa por
isto, não sendo impróprio abrir-se eventuais exceções para impressões, pois,
não vi nenhuma empresa enriquecer economizando folhas e tintas de impressoras
por aí, desde que haja moderação.
Por outro lado, problema nenhum
há em se permitir o acesso do empregado a internet livre em seus horários de
refeição e descanso, desde que o uso se dê com bom senso. Contudo, fecho esta
postagem que como pessoas somos diferentes, portanto, haverão empregados com
bom senso, mas também alguns que mesmo com liberdades moderadas poderão abusar.
Trata-se enfim, de uma política
delicada que deve ser bem planejada e implementada nas empresas a fim de
reduzir os conflitos nas relações de trabalho.