O salário complessimo, também
conhecido como salário completivo, é
ilegal e proibido pela Súmula nº 91 do TST –Tribunal Superior do Trabalho que
define que “ nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou
percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais
do trabalhador”.
Ainda sobre o tema, a CLT em seu artigo
477, § 2º, fixa que ‘o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a
natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo
válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Isto significa dizer que no
Direito do Trabalho é nulo, ainda que acordado individualmente entre a empresa
e o empregado, o pagamento de valores de
modo englobado sem as devidas discriminações ao empregado em seu holerite
(contra-cheque, recibo salarial), se estendendo isto também aos recibos de
férias, 13º salário e ao termo de rescisão de contrato de trabalho.
Exemplo de um Salário Complessivo | ||
ERRADO | ||
Salário-Mensal | 800,00 | |
Hora Extras a 50% e 100% 3h | 18,17 | |
CORRETO | ||
Salário-Mensal | 800,00 | |
Horas Extras a 50% 2h | 10,90 | |
Horas Extras a 100% 1h | 7,27 |
Assim, todos os valores pagos, ou
até mesmo descontados, do empregado,
ainda que tenham amparo legal, devem ser feitos de modo discriminado por verbas
separadas. Na prática, algumas empresas resistem esta idéia, por entender, que
isto levará a uma impressão de holerites muito longos ocupando mais de uma folha,
dificultando o controle, aumentando custos, contudo, se trata de uma prevenção legal.
Assim, quanto mais discriminados
forem os pagamentos e descontos melhor. Numa situação onde ilegalmente haja a
prática do salário complessivo, o pagamento dos salários do empregado já se dá
misturado ao das horas extras que por acaso ele fizer.
A ilegalidade do salário
complessivo, tem como objetivo proteger o empregado de eventuais fraudes,
pois, com os valores discriminados fica
menos complexa a conferência por parte dele, e ainda permite com que auditores
fiscais do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social auditem com mais rapidez
os pagamentos. Nas próprias homologações de rescisões de contrato de trabalho,
a inexistência do salário complessivo facilita a conferência pelo agente
sindical. No entanto, o maior zelo em se tornar ilegal o salário complessivo, é
mesmo no intuito de dificultar as fraudes aos direitos trabalhistas dos
empregados.
Porém, quanto ao pagamento
conjunto dos salários com os descansos semanais remunerados, os chamado DSRs,
aos empregados mensalistas e quinzenalistas, entendo não haver ilegalidade, podendo
ser pagos juntamente com o salário mensal ou quinzenal, visto que, a Lei nº
605/49, em seu Art. 7º, § 2º, define que “Consideram-se já remunerados os dias
de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de
salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na
base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias,
respectivamente”.