As faltas justificadas são aquelas nas quais a legislação obriga a empresa ao pagamento do salário das horas ou dias de ausência ao empregado, desde que ele justifique com um comprovante.
Por mais que um empregado se empenhe, seja comprometido e competente, ele jamais estará livre de precisar faltar ainda que apenas eventualmente e justificadamente. Em minha vida profissional já presenciei absurdos do tipo “o fulano está apresentando um atestado médico e eu em 10 anos de trabalho jamais apresentei um atestado médico à empresa e nem vou apresentar”, realmente não é conveniente apresentar atestados médicos e outras justificativas quando realmente for possível evitá-los como, por exemplo, marcando consultas médicas e outros compromissos após o expediente ou nos sábados.
Porém, como falamos isto nem sempre será possível, algumas especialidades médicas só atendem em horário comercial ou por vezes já tem todos os horários pós-expediente e dos sábados já preenchidos na agenda, e a saúde sempre é uma questão importante e emergencial, mesmo que para fins de prevenção às doenças, quem dirá ainda para fins de tratamento médico.
A pessoa que falou o absurdo que citei com certeza ficou doente algum dia, todos nós ficamos, a diferença é que ele irresponsavelmente não tratou a sua doença indo ao médico e com ela foi trabalhar, prejudicando sua saúde futura,além de quem sabe contagiar colegas. Somado a isto, uma pessoa como esta não entende absolutamente nada de saúde, pois, o simples fato de aparentarmos estar saudáveis não significa exatamente a ausência de quaisquer doenças ou de estarmos imunes ao risco de desenvolvê-las.
Por isso, é necessário sempre que façamos exames médicos preventivos como check-ups (quando possível), mamografias para mulheres, exames de sangue para acompanhamento preventivo dos índices colesterol, glicose e triglicerídeos, etc.
Pessoas como a que falou o absurdo citado, tem uma atitude preconceituosa (pois apenas pré-julgam que o responsável pela apresentação do atestado médico esteja saudável fingindo uma doença) e ignorante (pois, ignoram a necessidade da promoção da saúde preventiva).
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Pessoas como a que falou o absurdo citado, tem uma atitude preconceituosa (pois apenas pré-julgam que o responsável pela apresentação do atestado médico esteja saudável fingindo uma doença) e ignorante (pois, ignoram a necessidade da promoção da saúde preventiva).
A principal legislação que rege as faltas justificadas é o Art. 473 da CLT o qual transcrevo abaixo para discutirmos:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
O caput do artigo acima, já abre margem de discussão, alguns profissionais entendem que as ausências tratam-se de dias seguidos, contudo, a lei garante o direito à falta pela expressão deixar de comparecer, assim, ninguém deixa de comparecer à empresa num domingo dia de folga por exemplo, se por acaso, justificar 3 dias ausência numa 6ª feira e que trabalhe ao sábado, portanto, a lei fala em dias úteis, exceção apenas ao atestado médico, pois, quando o médico afasta alguém o prognóstico de recuperação é de dias seguidos.
Alguns profissionais insistem que a expressão “dias consecutivos” dos incisos a seguir servem de base para a tese deles de que ausência seja por dias seguidos, contudo, o que o legislador quis dizer é de que o empregado pode deixar de comparecer (faltar) por dias consecutivos, assim, se ele tem um afastamento por casamento de 3 dias, e casa-se no sábado e este for seu dia de trabalho, conta-se o sábado, segunda e terça-feira, pois, no domingo estaria de folga. Se a lei, não falasse em consecutivo a empresa poderia dar uma licença no sábado e outros dias alternados conforme sua necessidade.
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
É um ponto de polêmica na medida em que alguns entendem que a dispensa por falecimento seja disposta apenas para quem perda os pais, filhos ou irmãos, hesitando em concedê-las para quem perde um avõ por exemplo, contudo, a lei é clara ascendente e descendente, logo, abrange qualquer parente nesta situação, seja avõ, bisavõ ou neto por exemplo.
Isto vale para casamentos legalmente civis com certidão de casamento apenas.
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (substituído por 05 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença- paternidade (art. 7", inciso XI da CF c/c. art. 10, § 1º, do ADCT) (CLT, art. 473, III);
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (substituído por 05 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença- paternidade (art. 7", inciso XI da CF c/c. art. 10, § 1º, do ADCT) (CLT, art. 473, III);
O comprovante se dará via certidão de nascimento da criança ou Documento de declaração de Nascido Vivo emitida pelo hospital.
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Outro ponto de polêmica, alguns profissionais entendem que se o vestibular for por meio turno, no outro o empregado deveria trabalhar, mas a lei é clara, ela fala em dias e não horas.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
A seguir seguem outros artigos da CLT e de outras legislações que também abordam o assunto:
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
A seguir seguem outros artigos da CLT e de outras legislações que também abordam o assunto:
- durante a licença maternidade obrigatória da empregada por motivo de parto ou aborto não criminoso, observada a legislação previdenciária (Art. 131, II da CLT);
- por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade de saúde que gere a concessão de auxílio- doença pelo INSS para o empregado, salvo se o benefício durar por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos, dentro de um mesmo período aquisitivo, hipótese em que o empregado não terá direito a férias (Arts. 131, III, e 133, IV da CLT);
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário (Art. 131, IV, CLT);
É quando a própria empresa abona espontaneamente uma falta de um empregado.
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido (Art. 131,V, CLT);
- nos dias em que não houver serviço, exceto se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias com percepção de salário, caso em que não fará jus às férias (Arts. 131, VI, e 133, III, CLT);
- para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (Art. 822 da CLT, CPC, Art. 419, parágrafo único; e CPP, Art. 453, parágrafo único c/c. art. 430);
- para comparecer como parte à Justiça do Trabalho (Súmula TST nº 155);
- para servir como jurado (CPP, art. 430 c/c. 434);
- afastamento por doença ou acidente de trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação (§ 3o do Art. 60 da Lei 8213/1991);
- pelo dobro dos dias de convocação para serviço eleitoral (Art. 98 da Lei n° 9.504, de 30.9.1997), inclusive quanto aos treinamentos convocados para isto;
A comprovação se dará mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
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A comprovação se dará mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
- por greve, desde que tenha havido acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho que defina a manutenção dos direitos trabalhistas dos grevistas durante o período de paralisação das atividades (Lei nº 7.783/89);
- durante período de frequência em curso de aprendizagem (Decretos-leis nºs 8.622/46, 4.481/42 e 9.576/46);
- para o professor por 9 dias, em consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (Art. 320, § 3º, CLT);
- por outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo dos empregados.
Assim, sempre que o empregado precisar faltar nos termos destas legislações, deve apresentar um comprovante no primeiro dia de retorno ao trabalho entregando-o ao Departamento Pessoal ou à sua chefia conforme política da empresa, ficando se optar com um fotocópia para si como comprovante de entrega. Sugiro ainda que se possível o empregado sempre avise com antecedência sua chefia quando irá faltar justificadamente evitando transtornos operacionais à empresa ou em casos emergenciais ao menos telefone avisando, pois, isto demonstrará seu comprometimento e profissionalismo, assim, como evitará conflitos desnecessários.
No caso de afastamento para fins odontológicos, segundo Art. 6º da Lei Federal nº 5081/66, em seu inciso III define que compete ao cirurgião-dentista “atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego”.
É importante salientar que as faltas não justificadas ao trabalho causam além do desconto do salário das horas de falta do empregado, o desconto do valor do descanso semanal remunerado (folga) e ainda podem motivar uma demissão com justa causa nos termos do Art. 482 da CLT, alínea, " e ", que se refere à desídia no desempenho das funções.
Por fim, cito ainda que se o empregado faltar por mais de 5 dias dentro do mesmo período aquisitivo de férias, começará a gradualmente também a perder dias de gozo da mesma conforme Art. 130 da CLT.
No caso de afastamento para fins odontológicos, segundo Art. 6º da Lei Federal nº 5081/66, em seu inciso III define que compete ao cirurgião-dentista “atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego”.
É importante salientar que as faltas não justificadas ao trabalho causam além do desconto do salário das horas de falta do empregado, o desconto do valor do descanso semanal remunerado (folga) e ainda podem motivar uma demissão com justa causa nos termos do Art. 482 da CLT, alínea, " e ", que se refere à desídia no desempenho das funções.
Por fim, cito ainda que se o empregado faltar por mais de 5 dias dentro do mesmo período aquisitivo de férias, começará a gradualmente também a perder dias de gozo da mesma conforme Art. 130 da CLT.
Parabéns, Juliano.
ResponderExcluirLendo um trecho de sua postagem falando sobre liderar, contempla a situação que estou vivenciando hj, influenciar outras pessoas conquistando a confiança e a colaboração delas através de empatia e transparência para que se tornem espontaneamente seus seguidores, acreditando em suas idéais e ações e com elas contribuirem com dedicação. Trabalho continuo do lider!!! Parabéns...treinar,treinar, este é o caminho para o sucesso....
Obrigado pela mensagem, fique a vontade para trocarmos experiências e contatos, abço
ResponderExcluirOS DIAS DE LICENÇA PATERNIDADE SÃO 5 MAIS CONTA COM O SABADO E O DOMINGO
ResponderExcluirPrezado Leitor, Boa Noite, obrigado pela sua importante participação, em relação a sua dúvida quanto a contagem da licença paternidade incluindo sábados e domingos precisamos primeiramente refletir a legislação que trata da mesma:
ResponderExcluirO Art. 473, inciso III da CLT define: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Porém depois com a promulgação da Constituição Federal de 1988, lei máxima do país, em seu Art. 7º, inciso XIX, foi fixado que: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: - licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
No ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, que faz parte da mesma Constituição Federal, em seu Art. 10, § 1º, foi definido que: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição e até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Assim, indiscutível é de que a Licença Paternidade agora é de 5 dias, pois, a Constituição Federal prevalece sobre a CLT, porém, na Constituição Federal nada se aborda quanto à forma de contagem dos dias. Assim sendo, entende-se que no que se refere a este item, devemos nos reportar à CLT que disto trata e que nisto não foi alterado pela Constituição.
Se observarmos o caput do Art. 473 da CLT ele é claro em estabelecer: “ O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”. Lendo nas entrelinhas este Artigo vemos que é citado “deixar de comparecer ao serviço ”, então se assim for e é, no domingo (se este for o dia de folga semanal) o empregado não está deixando de comparecer ao serviço, pois, ele não tem que trabalhar neste dia por ser sua folga, logo, então não deve ser contado este dia.
Em relação ao sábado da mesma forma, desde que o empregado não tenha que trabalhar aos sábados ou compense (fazendo mais horas durante a semana) os mesmos. Se compensar não deve ser contado, pois, como ele compensou, é como se nele tive trabalhado, logo, não se conta.
Enfim, só podem ser contados os dias em que você como empregado esteja obrigado a trabalhar, não podem ser contados dias que você compense e nem dias de folgas que são um direito por Lei, os chamados descansos semanais remunerados.
Porém, existem, empresas com entendimento diferente que contam dias corridos, pois, baseiam unicamente na menção de dias consecutivos da CLT dentro deste mesmo artigo que além de tratar de outras dispensas que não a licença paternidade, dizem dias consecutivos no sentido de quando estes forem concedidos o sejam de forma seguida e não intercalada, por exemplo, no caso da licença paternidade a empresa deve deixar que você falte por cinco dias corridos dos dias que você deveria vir e não apenas 5 dias intercalados ainda que respeitando os 5 dias que você deveria vir, ou seja, é como se te dessem 5 dias úteis, mas não de forma consecutiva como diz a Lei, e é isto que a CLT busca.
Olá, me ausentava do trabalho nas sextas feiras e sabados devido a Pós graduação uma vez ao mês, com combinação prévia com o empregador. Pedi desligamento da empresa, e o empregador quer descontar estes dias, li que os Decretos leis 8.622/46, 4.481/42 e 9.576/46 tratam do afastamento por período de frequência em curso de aprendizagem, mas lendo esses decretos não encontrei nada muito objetivo. Minhas ausências estão justificadas ou não? Grata.
ResponderExcluirPrezada Catiuscia, boa noite, primeiramente obrigado por participar com sua importante pergunta, em relação a sua dúvida cumpre inicialmente lhe esclarecer que os Decretos Leis por você citados são aplicáveis apenas a alunos de cursos de aprendizagem que são destinados aos aprendizes (os conhecidos menores e maiores aprendizes de cursos profissionalizantes do SENAC/SENAI/SENAT, cotistas, etc), não tendo nada haver tais leis com o seu caso. Em relação à dispensa legal para estudos, nada consta na legislação que determine isto, exceto, se houver alguma cláusula na Convenção Coletiva do seu Sindicato, o que te aconselho a com eles verificar. No que se refere à combinação, se isto foi antecipadamente combinado e autorizado pelo seu empregador indevido é o desconto, porém, você precisará provar que isto realmente foi combinado, uma das provas seriam os seus próprios contracheques (holerites) sem o desconto, o que provaria que a sua empresa autorizava, tanto é que sequer descontava. Neste caso no ato da homologação de sua rescisão contratual junto ao sindicato apresente os contracheques requerendo a ressalva de tais direitos. Caso tenha menos de um ano de empresa, não haverá homologação por lei e o pagamento se dará direto na empresa, neste caso não precisas ressalvar. Em ambos os casos para reaver a situação provavelmente precisarás ingressar com uma reclamatória trabalhista contra o seu ex-empregador junto à Justiça do Trabalho. Provando você reverterá a questão e ainda poderá discutir outros direitos, entretanto, tente primeiramente o diálogo e se preciso for use o argumento dos contracheques como prova que usará, de repente o bom senso de seu empregador prevalecerá, pois, em uma demanda judicial, a discussão não fica apenas por ali e se tocando de que tens como provar pode ser ele reflita. Podes ainda formalizar denúncia junto a Delegacia Regional do Trabalho da sua região que analisará a situação e conforme for poderá autuar a empresa. Finalmente como de hábito, aconselho que tentes antes o diálogo numa conversa amistosa com seu ex-empregador, cite os pontos os positivos da sua passagem pela empresa tentando persuadi-lo em reconhecimento a estes não formalizar o desconto, a reação dele em parte decorre por que ele não queria que você saísse, e, havendo isto, é porque uma boa passagem tiveste.
ResponderExcluirOlá, professor! ainda sobre este assunto sobre faltas em cursos superior / mestrado, eu fazia curso na modalidade EAD, mas tinha encontros 1 vez ao mês,aos sábados, na faculdade para realização de provas e atividades. Como eu trabalhava nos sábados das 8.30-12.30h, conversei com o empregador e ele autorizou. Então, solicitava uma declaração de comparecimento das horas. Sempre saía após as 11.30h e demorava cerca de 40 minutos para voltar ao trabalho e ficou combinado que não era necessário retornar ao trabalho nesse dia. Meu holerite vinha com o desconto da falta, mas não especificado desconto no DSR. Este holerite comprova o aceite da empresa ao 'acordo' verbal feito? Este desconto feito no dia 'justificado' era correto?
ExcluirOlá Leitor, as faltas ao trabalho para estudo somente são justificadas no caso de Vestibular, ou dependendo do caso para empregados Aprendizes, exceto se houver previsão em Convenção Coletiva do Sindicato para abono em outras situações. Mesmo que a empresa autorize a falta, ou haja combinação, normalmente isto se dá apenas para evitar punições, ou seja, a falta é explicada e aceita, mas não paga. O não desconto do DSR também é opcional e não havendo lhe beneficiou, podendo a empresa não descontá-lo mesmo que desconte a falta. Entendo, que o que consta no seu holerite não comprova que tenha havido pacto distinto, e a tendência é que a empresa afirma que autorizou sua falta apenas no sentido de evitar punições, mas não o desconto. Atenciosamente, Prof. Juliano.
ExcluirOlá, trabalho numa e,presa há 17 anos, eles nunca usaram sistema de ponto para os funcionarios, agora no m~es de março de 2013, eles resolveram mudar completamente a política da empresa adotando tal sistema de pontos. O fato é de precisei fazer um exame médico, do qual só atende dos horario de expediente de trabalho, soliciti um Atestado da Medica que fez o exame, mas eles só fornecem Declaração. Só que a empresa não aceitou minha declaração, e as horas na qual estive fazendo o exame, serão descontadas. O que eu faço? Alguem pode me orientar... Detalhe o chefe falou que tinhamos que fazer o exame depois do horario de expediente!
ResponderExcluirPrezado Leitor, Boa Noite, em relação a adoção do sistemas de marcação de ponto, ele além de um direito, é uma obrigação imposta pela CLT, em seu Artigo 74 no § 2º, que define que toda empresa que tenha mais de 10 empregados deva adotar o registro de pontos, mesmo empresas com menos empregados podem aderir o mesmo, porém, não são obrigadas por lei. Em relação à consultas médicas, não existe obrigação de que o empregadas as faça apenas após o expediente, tanto é que o Decreto 27.048/49 em seu Artigo 12, Alinea F, parágrafo 2º assegura que se considera falta justificada além de outra ali tratadas, as decorrentes de doença do empregado mediante comprovação por atestado médico. Segundo o Conselho Federal de Medicina, inclusive, atestados médicos fornecidos por médicos particulares devem ser aceitos a legislação trabalhista vem aceitando isto. No que se refere a declaração médica, embora ela não esteja prevista em lei, pela analogia como uma fonte do direito, ela se torna de aceite obrigatório pela empresa desde que o empregado compareça nos demais horários, pois, as declarações são usadas apenas para casos especiais como exames médicos ou atendimentos de emergência em hospitais, nos demais casos sempre deve-se buscar atestados médicos. Apesar disto, sempre que possível, sugiro que se vá ao médico fora do horário de trabalho, mas com certeza, nem sempre isto é possível. Hoje você poderia evitar o desconto, ou se já foi feito, buscar o ressarcimento da empresa a partir da abertura de um processo judicial trabalhista contra ela na Justiça do Trabalho, em certos casos, pode-se antes disto fazer denúncia junto à Superintendência Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho da sua região e a partir disto os fiscais do trabalho poderão multar a empresa ou o procurador do trabalho exigir dela mudanças de atitudes. Em todos os casos citados, mesmo que o juiz, fiscal ou procurador não lhe identifiquem com certeza a empresa tende a saber que foi você e lhe perseguirá internamente ou lhe demitirá. Você deve avaliar se vale à pena passar por esta situação ou é melhor deixar assim, no seu lugar, porém, eu trataria de procurar outro emprego tão logo fosse possível, pois, se trata de uma empresa rígida e sem bom senso, não sendo digna do seu trabalho, porém, se assim decidires, obtenhas um outro emprego primeiro, e quando sair saia numa boa da mesma forma que entrou, é importante mantermos uma passado sem atritos na nossa carreira sempre que possível, obrigado pela sua participação! Prof. Juliano.
ExcluirEu avisei antecipadamente onde trabalho q preciso fazer estagio, mas a empresa não me liberou. se eu faltar nos horários de estagio o q eles podem fazer?
ResponderExcluirBoa Noite Leitor, a legislação não prevê abono de suas faltas para realização de estágio e assim a empresa, além de ter o direito a realizar o desconto de seu salários destas horas em que você estagiar, inclusive, descontando os descansos semanais remunerados de cada semana(folgas ou domingos que já estão inclusas em seu salário), poderá ainda lhe aplicar por etapas graduais sanções disciplinares como advertências escritas, suspensões e por último até uma demissão com justa causa, a fonte legal para a empresa é o Art.482 da CLT, alínea H que caracteriza indisciplina, pois, ao realizar estágio em horário de trabalho, você está além descumprindo uma norma da empresa, uma obrigação a qual se comprometeu ao assinar o seu contrato de trabalho. O ideal é se possível negociar com sua empresa de realizar o estágio nela própria, não sendo possível isto, negocies com a sua empresa e com sua escola para fazeres o estágio no seu período de férias, ou após o horário de trabalho, podes ainda tentar negociar com sua empresa a sua redução de horário (aí a empresa lhe pagará apenas pelas horas que trabalhar, mas cabe a ela aceitar). Em última hipótese a única saída será pedires demissão, podendo assim fazer o estágio, e evitar uma demissão com justa causa, nada no entando proíbe que você negocie com sua empresa uma saída pacífica propondo a eles um acordo ou que lhe demitam, mas cabe unicamente a eles aceitarem ou não. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano.
Excluirgostaria de saber se quando falto para fazer exames médicos, que seja em uma parte do dia ou o dia inteiro, trago o atestado da clinica, este atestado vale? Sabendo que um medico não vai so passando remédios , para dar um diagnostico mais preciso eles pedem exames
ResponderExcluirBoa Noite Leitor, quando falamos das dispensas médicas temos três tipos de documentos, um deles é o Atestado Médico no qual o médico atesta a necessidade de afastamento do paciente do trabalho pelo período de tempo necessário à recuperação da doença, ou pelo período de tempo referente à consulta médica, o atestado médico possui indiscutível amparo na legislação, como por exemplo, na Lei nº 8.213/91, Lei nº 605/49. No entanto, existe um outro documento chamado de Declaração de Comparecimento o qual é emitido e assinado por alguns médicos em casos de consultas não requeiram afastamento, mas a simples duração do tempo dela, principalmente quando envolvem médicos dos postos de saúde do SUS que na intenção de reduzirem as busca em geral de pacientes interessados apenas no atestado médico, se negam a fornecer os atestados aos mesmos generalizando os casos. É bem verdade que muitos trabalhadores procuram os postos de saúde estando capacitados para o trabalho com a única intenção de obterem um atestado médico para poderem faltar ao trabalho, ocupando a ficha de outros, mas igualmente é bem verdade que outros vários trabalhadores, inclusive, provavelmente a maioria, busca uma consulta por estarem devidamente incapacitados para o trabalho, e em postos de saúde com esta política generalista acabam recebendo apenas as chamadas Declarações de Afastamento, quando na realidade ao médico deveria verificar caso à caso segundo o seu código de ética. Esta Declaração de Comparecimento ocorre ainda nos casos de exames médicos em geral, principalmente, laboratoriais, que normalmente são assinados pelo médico do laboratório e em certos casos, inclusive, por pessoas dos setores administrativos destes. A legislação nada prevê com clareza sobre a questão do abono do tempo que o trabalhador esteve em consulta ou exames comprovado apenas mediante a Declaração de Comparecimento. É uma discussão bastante polêmico, onde muitos estudiosos defendem que neste caso o abono dependerá exclusivamente do bom senso e livre arbítrio da empresa, outros entendem que o abono é obrigatório. Embora compreenda que a polêmica seja grande, e a tendência da maioria dos estudiosos defenda a não obrigatoriedade do abono comprovado apenas via Declaração de Comparecimento, eu sou adepto da corrente que entenda que caiba ao empregador sim abonar os períodos de tempo, pois, sendo a analogia (semelhança) uma das fontes do direito do trabalho, entendo, que o caso da Declaração de Comparecimento possa ser analogicamente enquadrada como um atestado médico em casos especiais (exames laboratoriais, atendimentos de consultas em postos de saúde do SUS no que se refere à duração do tempo deles, pois, é público esta negativa deles em concessões, boletins de emergência de hospitais, etc). No entanto, entendo também que a Declaração de Comparecimento não se preste para abonar afastamentos que não os que citei entre parênteses, como, por exemplo, o afastamento por doença a partir de 1 dia. Entendo ainda que o correto é o médico um atestado médico, mesmo que seja apenas para as horas relativas às consultas e exames, embora alguns médicos assim aja, outros se negam. No seu caso, face à polêmica, depende do bom senso da sua empresa e principalmente do seu médico em aceitar lhe fornecer um atestado médico que cubra, inclusive, o período de exames, o que recomendo é que quando da realização dos exames, obtenhas os Comprovantes de Comparecimento destes locais, leve-os ao seu médico juntamente com os resultados dos exames no ato da consulta médica e peça com tato para ele emitir um atestado médico destes períodos, alguns fazem, outros não, se conseguires, você fica livre de depender desta polêmica da interpretação diferente de estudiosos, juristas e empresas, lembro que existindo polêmica no tema, nem todos concordarão com minha posição. O terceiro documento é o boletim de emergência emitido por hospitais para atendimentos no setro de emergência e segue as mesmas linhas e polêmicas que expliquei quanto à declaração de comparecimento. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano.
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ResponderExcluirBoa noite eu queria saber se pode vim faltas injustificadas no meu holerite sendo que eu trouxe um comprovante de comparecimento do medico.
ResponderExcluirBoa Noite Daya, os atestados médicos segundo as Leis nº 8.213/91 e nº 605/49, justificam as suas faltas, portanto, é ilegal o aparecimento de faltas injustificadas no seu holerite se decorrentes de uma atestado médico já entregue a sua empresa. Por gentileza leia a explicação que já dei acima em 19/05/13 que complementa esta minha resposta. Obrigado por sua participação!Prof. Juliano.
Excluirlevei minha filhca no medico tem 9 anos e recebi falta esta certo ..como,vai uma criança ir no medico sozinha
ResponderExcluirBoa Noite Aline, embora realmente seja uma necessidade dos pais ou das mães acompanharem seus filhos menores em consultas médicas, infelizmente a legislação não prevê esta falta ou atraso ao trabalho como justificada, pois, nada cita quanto a isto sendo omissa, neste caso é legal o desconto feito pela empresa. A exceção é de que algumas convenções, dissídios ou acordos coletivos de algumas categorias de empregados (normas dos sindicatos), porém, fixam tal falta como justificativa e apenas neste caso a empresa se obriga a abonar, mas se na sua categoria tal cláusula não existir, a empresa pode ainda efetuar o desconto. Assim, precisas ler a convenção coletiva (norma sindical) da sua categoria, ou telefonares para o seu sindicato afim de verificar que existe esta cláusula na convenção e se existir até que idade do filho ela abona e até quantas vezes, pois, isto também depende de cada ajuste feito. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano.
ExcluirBOM DIA!
ResponderExcluireu faltei na sexta de carnaval e o meu chefe quer descontar 5 dias meus sendo q esses 5 dias eu não trabalhei porque foi feriado e a empresa fechou.eles podem fazer isso?
Boa Tarde Leitor, segundo o Art. 6º da Lei nº 605/49 “Não será devida a remuneração do repouso semanal quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.” Assim sendo, se você faltou na 6ª feira e sendo, e, portanto, este dia pertencente a semana anterior do repouso que seria no domingo, apenas o desconto do domingo é legal. O dia de Carnaval se trata de um feriado optativo não obrigatório por lei, assim cabe à empresa decidir, porém, neste caso o seu desconto assim como da 2ª feira é indevido, pois, a falta não justificada foi na semana anterior. O desconto do sábado somente é cabível caso você tivesse que trabalhar no mesmo. Além disto, se a empresa estava fechada, foi ela própria que impediu o seu trabalho e que optou pela concessão das folgas, o que reforça a ilegalidade dos descontos, exceto da 6ª feira em que você faltou e do domingo. A empresa pode por outro lado, lhe aplicar sanções disciplinares por esta falta, como por exemplo, uma advertência escrita ou suspensão disciplinar. Atenciosamente, Prof. Juliano.
ExcluirBoa noite...estou fazendo uma pós graduação e terá alguns encontros presenciais, 15 em 15 dias, 2 por mês +-, entretanto trabalho aos sábados (dias dos encontros) peguei uma declaração...serve como justificativa pra eu não ser descontada? Obrigada e parabéns ´pela matéria!
ResponderExcluirBoa Tarde Paula, infelizmente na legislação nada é contemplada quanto à liberação de trabalho para cursos de pós-graduação, exceto se houver alguma cláusula tratando disto na convenção coletiva do seu sindicato, precisas conferir com eles. A declaração pode servir apenas para evitar alguma punição por parte da empresa, e não o desconto, não havendo cláusula sindical quanto a isto. Se a empresa utilizar o sistema de compensações de horas ou de banco de horas, podes tentar negociar com eles esta liberação de modo com que você compense as horas faltantes. Obrigado pelo elogio! Abraços, Prof. Juliano.
ExcluirEm 2008 foi aprovada no RJ, uma Lei que facultava a empregada, 01 folga anual para a realização de exames preventivos do câncer de útero e câncer de mama. Soube que houve uma ADI contra esta Lei mas não sei ao certo se está de fato em vigor. Poderia me esclarecer?
ResponderExcluirBoa Noite Leitor, você se refere a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5.245/08 na qual houve uma ADI –Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte da CNI – Confederação Nacional da Indústria alegando a inconstitucionalidade da lei pelo fato da mesma legislar sobre o Direito do Trabalho que é de competência exclusiva da União, não cabendo aos estados legislarem, exceto se houve lei federal delegando a eles algum item, no site da do STF-Supremo Tribunal Federal o processo consta como aguardando julgamento, http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=cni&processo=4157, até esta decisão a lei permanece em discussão. Atenciosamente, Prof. Juliano.
ExcluirProf. Juliano boa tarde, minha duvida e a seguinte eu particularmente acredito q não pode mais vamos lá pois sou leiga ainda no assunto; referente a falta injustificada alem de ocorrer o desconto do dia não trabalhado esse mesmo dia a empresa pode colocar as horas como negativa? Se não, qual Lei que me respalda? Att... Alinne, Aguardo!
ResponderExcluirBoa Tarde Alinne, uma vez que ocorra o desconto da falta em valores, ele não pode ser colocado como horas negativas, pois, isto significaria um prejuízo ao empregado no sentido de ter o desconto de uma mesma coisa duas vezes. Nesta sua situação, não há amparo legal que permita tal desconto. Não uma legislação específica tratando disto, principalmente pelo absurdo da ação da empresa, pois, foge a lógica da realidade, o que talvez esteja ocorrendo é um descontrole na empresa gerando tal erro. Em hipótese alguma pode haver um duplo desconto por uma mesma situação, neste caso o empregado esta perdendo além dos valores da falta o saldo de horas dela que com o desconto ele já teria pago. Por fim, é importante destacar que o Banco de Horas somente é permitido se constar em Convenção ou Acordo Coletivo do Trabalho, onde certamente não endossará também o desconto duplo. Tendo em vista a duplicidade do desconto, vejo que a lei não precisa proibir tal equívoco e não vejo legislação quanto a isto, a doutrina do direito do trabalho é regida dentro outros princípios pelo Princípio da Proteção e pelo Princípio In Dúbio pró operário, ou seja, na dúvida a situação protege o direito do empregado. É muito grave e errada a ação da empresa se estiver sendo feita propositadamente, tamanho absurdo do duplo desconto, presumo que esteja ocorrendo alguma confusão. Atenciosamente, Prof. Juliano.
ExcluirFaltar o trabalho e apresentar a declaração escolar, conta como falta?
ResponderExcluirBom Dia Leitor, no caso de empregados não, pois em termos de estudos a legislação prevê apenas que os dias de falta ao vestibular devem ser abonadas pagando o dia de trabalho. Porém, se houver alguma previsão disto na Norma Coletiva (sindicato), isto tem valor de lei e neste caso é abonado. Atenciosamente, Prof. Juliano.
ExcluirProfessor Juliano, boa noite!
ResponderExcluirSou empregador doméstico (pessoa física) e assino a carteira de uma Empregada Doméstica de Serviços Gerais. Com apenas 20 dias de carteira assinada (não registrei contrato de experiência) a empregada informou estar grávida de cerca 6 semanas, ou seja, a concepção aconteceu previamente a assinatura do contrato. Assim sendo, eu lhe pergunto: ela tem direito a estabilidade provisória de gestante? posso não remunerá-la (descontar) os dias não trabalhados em que ela apresentou apenas atestado de comparecimento? existe alguma diferença em relação aos atestados de comparecimento de pré-natal e os outros atestados de comparecimento? Qual a lei/norma que regula os atestados de comparecimento e/ou faltas justificadas abonadas?
Informação adicional: Não há acordo coletivo do sindicato para esta classe profissional onde moro (Distrito Federal).
Agradeço desde já pela presteza.
Prezado Leitor, Boa Noite, com a alteração da Súmula 244 do TST, mesmo em contrato de experiência as empregadas gestantes já possuem direito a estabilidade no emprego, ainda que tivesses feito o contrato de experiência, contudo, passes a sempre fazer o mesmo, pois, afora os casos de gravidez, a rescisão ao seu término máximo de 90 dias é bem menos onerosa (sem aviso prévio, multa 40%, etc). A estabilidade da gestante é constituicional, e apenas prevê que está se dá da confirmação da gravidez até 5º mês depois do parto, assim, entendo, que mesmo ela tendo sido admitido grávida já está estável, pois, o intuito da norma foi evitar a discriminação e a proteger o feto, então socialmente a tendência judicial desfavorece você, já havendo decisões disto no TST. Os dias de falta sem atestado médico que cite a necessidade de afastamento, podem ser descontados no tempo relativo ao resto da jornada, ou seja, o atestado de comparecimento ao médico é tratado como uma consulta médica, devendo ser abonado o tempo de duração dela. Os atestados médicos seguem linha geral para todos os casos, a única diferença é que temos Atestados de Afastamento, quando o empregado necessita de repouso e os de comparecimento (consultas ou exames médicos, que apenas o tempo de duração é abonado, ou seja pago). Como o caso envolve estabilidade, o ideal agora é dialogar com a empregada e explicar na boa a diferença destes atestados, senão os conflitos apenas aumentam e deixam a convivência insustentável. A legislação que trata disto é muito específica e vaga. A recente MP 664/14, fixou que agora os 30 primeiros dias doença cabem ao empregador, quanto aos tipos de atestado estas informações são de hábito nos entendimentos e práticas dos gestores de Depto Pessoal das empresas e tem sido aceitas pela Justiça do Trabalho. De nada! Atenciosamente, Prof. Juliano
ExcluirBom dia eu gostaria de saber como e feito os calculos dos desconto de faltas!
ResponderExcluirBoa Noite Thayz, você começa achando a carga horária mensal, multiplicando o seu horário normal de trabalho pela quantidade de dias normalmente trabalhados na semana e depois multiplicando por 5 semanas, posteriormente divida o seu salário por esta carga horária achada e multiplique o resultado pelo total das horas de falta, por exemplo, o total de horas que você trabalha e faltou em um dia. Atenciosamente, Prof. Juliano.
ExcluirBom dia Professor Juliano,
ResponderExcluirEu me machuquei durante pratica de luta marcial, sendo que esta pratica não tem qualquer envolvimento com a empresa, pois aconteceu em meu momento de lazer. Se eu levar atestado medico para abonar estas faltas, a empresa deve aceitar meu atestado, ou pode alegar que por ter ocorrido fora do ambiente de trabalho, nao é caracterizado acidente de trabalho, portanto podem descontar os dias que eu faltar.
Abraço
Boa Tarde Luiz Gustavo, todos os Atestados Médicos devem ser aceitos pela empresa, independente do motivo. Enfim, não são apenas atestados médicos por acidentes ou doenças do trabalho, mas também atestados médicos por acidentes normais fora do trabalho, doenças e consultas odontológicas(dentistas). Assim a empresa é obrigada a aceitar e, portanto, não descontar os dias de atestados como se trabalhados fossem limitados a 15 dias de afastamento. Abraço! Prof. Juliano.
ExcluirObrigado Professor Juliano
ExcluirAbraço
De nada Luiz Gustavo! Abraço, Prof. Juliano.
ExcluirBoa tarde!!!
ResponderExcluirMinha filha faz faculdades e precisou de faser uma aula fora da escola mas com certificado esse certificado serve para abona o dia da ausência
Boa Tarde, serve apenas como justificativa para evitar punições, mas não para justificar o não desconto do dia de ausência, pois, a legislação prevê isto apenas para Vestibular. Pode ser que conste algo na Norma Coletiva do Sindicato dos Empregados, se constar, aí sim é abonado, neste caso, precisas consultar a norma ou telefonar para o Sindicato, pois, isto varia conforme cada norma. Atenciosamente, Prof. Juliano.
ExcluirNo trabalho dela
ResponderExcluirCerto respondi acima! Atenciosamente, Prof. Juliano.
ExcluirProf. Juliano, seus esclarecimentos foram perfeitos, parabéns pelo blog. Queria tirar só uma dúvida: em relação ao inciso VII, "nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior"
ResponderExcluirGostaria de saber se essa justificativa também é válida para o ingresso em programas de pós graduação (mestrado), tendo em vista a posse de documentos que comprovem a participação do candidato em todos os dias que durarem a seleção.
Obrigado e até breve.
Att. Stênio Foerster
Boa Tarde Stênio, obrigado pelos elogios, o inciso citado da CLT fala em vestibular que é reservado apenas a candidatos a cursos superiores, no mestrado o termo seria Seleção, além disto, o inciso fala em ingresso em estabelecimento do ensino superior, o mestrado é de pós-graduação, ainda que normalmente realizado nesta mesma instituição de ensino. Enfim, em termos legais o inciso, sequer indiretamente abre esta possibilidade, sendo, portanto, inaplicável no caso. Pode haver em certos casos previsão em Norma Coletiva do Sindicato prevendo tal abono, e neste caso seria devido. Entendo, porém, que a falta neste caso, mesmo que não abonada gerando o desconto do horário, não possa ser punida pela empresa, tendo havido avisado prévio e servindo o comprovante como justificativa. A maioria das seleções de mestrado dura apenas um turno (manhã ou tarde) e não dias. De nada! Prof. Juliano.
ExcluirOlá Prof. Juliano,
ResponderExcluirtenho uma funcionária que faltou ao trabalho no sábado para ir fazer a matrícula da filha na escola e me trouxe uma declaração de horas. E aos sábados o horário de trabalho dela é das 8 ao 12 dia apenas. Ou seja, não teria como retornar ao trabalho após a ida na escola.
Dou falta? Abono?
Como proceder?
Obrigada,
Cristina
Olá Cristina, a legislação não prevê abono nestes casos, mas deves verificar ainda se existe alguma cláusula tratando disto na Convenção Coletiva do Sindicato, se houver tem poder de lei para ter que se abonar. Não havendo também na mesma, indevido é o abono, podendo ser descontada as horas como falta, o que realmente não pode ocorrer é alguma punição à empregada, pois, a falta teve seu motivo comprovado. Algumas empresas, porém, abonam estes casos quando o empregado tem um bom histórico funcional e por ser algo eventual e explicado, ou ainda autorizam eles a compensar em horas horas extras, mas isto é uma decisão livre da empresa, exceto como eu disse se constar em norma sindical. De nada! Prof. Adm. Juliano.
ExcluirBom dia! Sou professora efetiva municipal, estou em estágio probatório. Preciso faltar ao trabalho para participar de seleção de pós graduação. Como proceder com as faltas?
ResponderExcluirBom Dia Professora, isto depende do seu regime de contratação, se fosse celetista, não há na CLT nada prevendo o abono deste dia. Se é estatutária tens que ver no Estatuto dos Funcionários Públicos de seu município e junto ao seu Sindicato se existe alguma norma coletiva tratando deste abono. Sugiro que não havendo previsão negocies com seus superiores a compensação destes horários e apresentes a comprovação de comparecimento à seleção. Atenciosamente, Prof. Adm. Juliano.
ExcluirBom dia, querido. Gostaria de saber se a ausencia é abonada em caso de falta de pagamento e 13 no regime celetista? A minha supervisora me falou que so apos 30 dias de atraso. Isso procede? Nao encontrei isso em lei.
ResponderExcluirPrezada Clara, Boa Noite. As faltas quando comprovadamente justificadas e dentro das situações amparadas pela legislação, em nada afetam o cálculo do 13º Salário, exceto, no caso de afastamento previdenciário, ocasião na qual o tempo de afastamento será pago pela Previdência Social, cabendo a empresa pagar apenas os meses em que o empregado trabalhou, incluindo, neles os primeiros 15 dias de afastamento por atestado médico, antes do afastamento para a Previdência Social. Em caso de faltas injustificadas o empregado somente perde se tiver faltas que o levem a trabalhar menos de 15 dias em cada mês perdido do ano corrente. O fato da empresa atrasar salários, ou mesmo o pagamento do 13º salário, não implica no abono de faltas injustificadas do empregado, mesmo que superior a 30 dias. Neste caso, o que cabe é empresa ser autuada por fiscalização do Ministério do Trabalho. Lembro, contudo, que se ficar evidenciado que as faltas dos empregados sejam pelos atrasos dos pagamentos, que impedem ele de possuir recursos para trabalhar, pode-se entender que é culpa da empresa que ele falte ao trabalho. Atenciosamente, Prof. Juliano.
ExcluirPrezado professor, bom dia,
ResponderExcluirGostaria de saber se a ressalva dada a empregado pela Defensoria Pública serve para fins de falta justificada. O empregado em questão compareceu à Defensoria para tratar de assuntos ligados a divórcio, pensão alimentícia de filhos e solicitação de ofícios ao Juiz para liberação de valores não ligados à empresa. Grato, Marcelo
Boa Tarde Marcelo, não conheço na legislação nenhum ítem tratando diretamente desta forma de abono de faltas, mas porém, no direito do trabalho é comum discutir-se questões legais, não apenas pela lei em si de forma direta, mas também por outras leis que de forma indireta sigam para a solução da questão por semelhança. Nesta linha de pensamento cito que no Art. 473 da CLT define no inciso VIII o abono da falta " pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo." Entendo, que embora o empregado não tenha ainda comparecido ao juízo diretamente por este caso, certamente comparecerá e estes motivos se estendem a este tempo e razões. Realmente os Defensores Públicos em sua maioria atendem apenas em horário comercial o que justifica a opção obrigatória do empregado por tal horário, somado a isto, o defensor é público, se fosse privado haveria outros horários. Da minha parte entendo que embora não haja na legislação pelo que conheço ítem tratando diretamente do tema, este artigo e inciso podem ser aplicados por analogia. Da minha parte aconselho o abono das faltas, podendo haver opinião contrária entre alguns estudiosos do direito do trabalho. Pode ainda haver algum ítem tratando do tema nas convenções coletivas sindicais da categoria. Se por hipótese o desconto houver, igualmente não vejo margem para a empresa ser notificada em fiscalizações do trabalho pela falta, havendo sim, apenas a chance de uma reversão judicial da mesma, ainda que incerta pelo empregado. Se entrarmos na discussão sobre boas política de Gestão de Pessoas, certamente em termos de bom senso e de políticas produtivas de Gestão de Recursos Humanos, também entender-se-ia pelo abono da falta. Em resumo, apesar de haver espaço judicial para discussão em termos de analogia, e para insatisfação nas suas relações de trabalho e produtividade na empresa, o desconto pela empresa é possível, embora eu desaconselhe. De nada, Prof. Juliano.
Excluiro advogado pode apresentar uma declaração de atendimento se cliente faltar audiência trabalhista se o cliente está desaparecido por meses?
ResponderExcluirisso não implica a falsidade ou ?
Boa tarde meu pai biologico faleceu, Porem nos meus documentos nao consta o nome dele. Como faço Pra comprovar a empresa q minha ausencia foi por consequencia do falecimento do meu pai, uma vez nao tenho ele no Meu registro
ResponderExcluirBoa noite, eu faltei no serviço para realizar o exame teórico e prático da obtenção da CNH, avisei com antecedência e levei declaração de comparecimento da auto escola. Na teórica a empresa aceitou a declaração e não levei advertência mas foi descontado normal, mas na prática eles não quiseram aceitar a declaração e me deram advertência... Isso está correto?
ResponderExcluirPorque a empresa aceitou uma e outra não?
TRABALHO EM UM HOSPITAL DE SEGUNDA A SEGUNDA, QUERO FAZER CURSO TEC. NOS SÁBADOS POR LEI CONSIGO LIBERAÇÃO COM COMPROVANTE DE MATRICULA? OU TENHO QUE TROCAR MINHAS FOLGAS DOMINGOS PARA FOLGAR NOS SABADOS?
ResponderExcluirBoa noite gostaria de saber se pode abonar falta o comprovante de comparecimento de curso profissionalizante.
ResponderExcluir