Considerando
esta especial de 20 de dezembro, na qual é o prazo limite para o pagamento da
segunda parcela do 13º salário aos empregados, nesta postagem vamos abordar
sobre o décimo terceiro salário.
O
13º salário, também chamado de gratificação natalina, foi instituído pela Lei nº
4.090/62 e regulamentado pelo Decreto nº 57.155/65, que definiu que a
gratificação será paga pelo empregador ao empregado em duas parcelas, sendo a
primeira parcela paga como adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro
de cada ano de uma só vez, correspondendo à metade do salário recebido pelo
empregado no mês anterior e a segunda parcela, deve ser paga até o dia 20 de
dezembro de cada ano, compensando o valor adiantado.
Porém,
o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos
os seus empregados, o que permite com as empresas possam organizar o seu fluxo
de caixa evitando um pagamento pesado e total em prazos únicos, o que, no
entanto, nem sempre é observado por boa parte das empresas, o que faz com que
muitas tenham um custo acumulado. Além disso, o adiantamento de 13º salário
será pago no gozo das férias do empregado de forma obrigatória, desde que este
requeira formalmente no mês de janeiro do correspondente ano.
Nos
casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não
permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento
corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou
fração superior a 15 (quinze) dias.
Tratando-se
de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o
adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas
nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
A
segunda parcela paga até o dia 20 de dezembro, tomará por base a remuneração
devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso,
correspondendo a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês
de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração de tempo igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. Assim, a
cada mês que o empregado trabalhe no mínimo 15 dias, conta-se o mês
integralmente para o pagamento, e quando trabalhar em tempo menor, o mês
correspondente não será contado.
Para
os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, como por exemplo
horas extras, horas noturnas, comissões, etc, o 13º salário, será calculado na
base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos
meses trabalhados até novembro de cada ano, ou seja, a contagem se dará pela
médias das quantidades. A esta média transformada em valor, se somará a que
corresponder à parte do salário contratual fixo.
Até
o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o
cálculo do 13º salário, será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido
no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação
com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. Na prática, porém, como
o prazo de pagamento dos salários da folha de pagamento, é limitado ao 5º dia
útil do mês subsequente, os empregadores acabam antecipando o pagamento das
diferenças de 13º salário para esta mesma data.
As
faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins de
pagamento do 13º salário.
As
contribuições devidas Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), que
incidem sobre o 13º salário, ficam sujeitas ao limite estabelecido na
legislação da Previdência Social, o chamado teto máximo, assim, caso o valor
recebido pelo empregado supere o teto máximo estabelecido na tabela anual
previdenciária, o desconto se limitará ao valor do teto, incidindo o desconto, sobre
o pagamento do 13º salário efetuado no mês de dezembro, ou seja, na segunda
parcela do 13º salário.
Caso
ocorra a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com
justa causa, o empregado receberá o 13º salário devido, calculado sobre a
remuneração do respectivo mês, respeitando os avos de direito por mês
trabalhado. Ainda no caso do acontecimento da extinção do contrato de trabalho
antes do pagamento da segunda parcela do 13º salário, o empregador poderá descontar
o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, e, se não bastar, com outro
crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
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