Embora muitos empregados não
saibam, a lei da dispensa com justa
causa, não é só um direito das empresas, mas também dos empregados,
seguindo a mesma lógica de necessidade de comprovação sólida dos motivos, porém, neste caso pelo
próprio empregado que busca aplicar uma dispensa com justa causa contra a sua
empresa.
A demissão com justa causa do empregado contra a empresa que lhe emprega,
é também conhecida como dispensa ou
despedida indireta e significa que o
empregado mesmo optando por sair da empresa, não precisará pedir demissão, mas
ao oposto, está sendo forçado a sair da empresa por ela lhe estar dando motivos
graves para uma justa causa dele contra ela.
Neste caso, o empregado receberá todos os seus direitos como se
demitido fosse sem justa causa (13º salário proporcional, férias proporcionais
com 1/3, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, além, do saldo de
salários, salário-família e férias vencidas com 1/3 que já se recebe mesmo se despedido com justa causa), porém, este
tipo de demissão somente pode ser
buscado, e se provado e procedente, junto à Justiça do Trabalho a partir de um processo judicial trabalhista,
movido pelo empregado através da constituição de um advogado para representá-lo
judicialmente, podendo ser com honorários gratuitos do sindicato do empregado.
O empregado terá direito ainda ao saque
do FGTS da Caixa Econômica Federal e as guias para o encaminhamento do Seguro-Desemprego no SINE.
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Esta possibilidade de justa causa do empregado contra a empresa
está citada no Art. 483 da CLT,
imediatamente após o Art. 482 da CLT que trata da dispensa com justa causa, mas
da empresa empregadora para o empregado.
Vamos então, agora discutir na
íntegra o Art. 483 da CLT e entender
em detalhes o que pode caracterizar uma justa
causa do empregado contra a sua empresa empregadora.
Segundo o Art. 483 da CLT o
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Significa os casos em que o
empregador exija, por exemplo, serviços excessivamente pesados em desproporção
total ao seu porte físico ou excessos seguidos de jornadas de trabalhos
superiores a 10 horas diárias. Os serviços defesos por lei, nada mais são do que todos os que por ela são proibidos, por exemplo, um empregado
que trabalhe em bingos, clínicas de aborto, empresas fraudulentas, etc. Os serviços contrários aos bons costumes,
podem, se caracterizar como aqueles tidos como imorais, como, por exemplo, casas de prostituição, etc. Os serviços alheios ao contrato de trabalho,
são aqueles que estão diferentes ou fora dele, como, por exemplo, desvio de função quando o empregado é
contratado para uma função e depois forçado a ir para outra sem qualquer
regularização, assim, ou serviços que se
acumulam à sua função contratada,mas que são totalmente fora delas, como
por exemplo, a realização de serviços particulares para os proprietários da
empresa, como por exemplo, uma auxiliar de limpeza da empresa que
cumulativamente é obrigada a fazer faxinas na casa dos patrões, fato este que
já observei na prática.
b) for tratado
pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
É quando há abuso de poder por parte dos empregadores ou seus representantes
como as chefias em geral. Aqui se caracterizam os casos de assédio moral voltados ao tratamento, como gritos ou ameaças
seguidas de demissão, enfim todos os tipos de excessos.
c) correr perigo manifesto de
mal considerável;
Neste caso se caracterizam os
casos de que o empregado esteja em locais
ou funções de risco sem que a
empresa tome todas as medidas preventivas necessárias, por exemplo, que a
empresa não forneça ou forneça inadequadamente os EPIs – equipamentos de proteção individual para reduzir o risco.
Também se enquadra aqui empresas que são
seguidamente assaltadas, sem, no
entanto, contarem com medidas de segurança como câmeras, alarmes e seguranças
regulares. Empresas que insistem em descumprir
a legislação da segurança e da medicina do trabalho, também podem ser
enquadradas aqui, por exemplo, empresas sem CIPA (se for obrigada pela NR-05,
algumas não são), empresas sem PPCI-Plano de Prevenção e Proteção contra
Incêndios do Corpo de Bombeiros, etc.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Aqui se caracterizam os casos de atrasos de pagamentos salariais seguidos
ou a ausência de salários, ausência de gozo ou de pagamento de férias
anuais, não pagamento de 13º salário, não pagamento de horas extras somadas a não compensação das mesmas, não pagamento de
adicional noturno, depósitos em atraso
de FGTS ou não realização dos mesmos, não
pagamento ou pagamento errado de comissões contratadas, redução salarial, não assinatura da CTPS-Carteira de Trabalho
e de Previdência Social do empregado pela empresa empregadora, etc.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de
sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Aqui se enquadram os casos contra
o empregado ou sua família praticados pelo empregador ou suas chefia de assédio moral relacionado à humilhações,
assédio sexual, difamações públicas, etc.
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Nesta alínea se caracterizam os
casos em que o empregado seja agredido fisicamente
pelo empregador ou suas chefias como
vítima, sem esboçar primeira agressão.
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa,
de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Este caso se ocorre quando o
empregador por sua ação acaba reduzindo os valores pagos habitualmente ao
empregado, se enquadrando aqui por analogia, também os casos que haja redução dos percentuais ou da forma de
comissões anteriormente contratados de forma mais benéfica ao empregado.
§ 1º - O empregado poderá
suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de
desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do
empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado
rescindir o contrato de trabalho.
São os casos de empresas com um único dono que faleça pondo ao fim o
negócio, logo, o empregado poderá buscar
a sua demissão indireta também, sem pedir demissão.
§ 3º - Nas hipóteses das letras
"d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo
ou não no serviço até final decisão do processo.
Significa que opcionalmente o empregado poderá continuar trabalhando enquanto o processo judicial trabalhista ocorre,
mesmo que o empregador não esteja cumprindo suas obrigações contratuais ou
tenha reduzido seus salários, no entanto, aconselho o afastamento do empregado
mesmo assim.
Assim embora lei permita que o
empregado permaneça trabalhando enquanto o processo judicial trabalhista
estiver em andamento, porém, é aconselhável o afastamento de imediato do
empregado, pois, além do clima
de trabalho desfavorável que ele encontrará na empresa, poderá ela alegar o perdão tácito (presumido) dele quanto
aos fatos que ocasionaram o seu pedido de dispensa com justa causa e de que os
fatos por ele alegados não seriam tão graves quanto citados, visto que ele,
inclusive, continuaria trabalhando normalmente nas mesmas condições. Ressalvo
que existem opiniões jurídicas
contrárias a isto, e que isto depende das chances de sucesso ou não no
processo judicial trabalhista também, logo, o empregado deve discutir isto com o seu advogado antes.
O aviso da sua decisão de se
afastar do empregado com justa causa contra o empregador se dá pela própria
notificação que a Justiça do Trabalho enviará ao empregador para comparecer à
audiência de conciliação e julgamento.
Entretanto, o empregado deve de imediato à sua decisão de afastar-se da
empresa , ingressar com a reclamatória trabalhista, senão poderá receber
uma dispensa com justa causa pelo seu empregador por abandono de emprego.
Uma vez julgada procedente à reclamatória trabalhista
do empregado pela Justiça do Trabalho em todas as suas instâncias se houver
recurso judicial da empresa, ou seja, que ele consiga provar as alegações para
a sua dispensa com justa causa contra a empresa e após os possíveis recursos
judiciais dela, como à 2ª Instância Trabalhista, como o TRT – Tribunal Regional
do Trabalho, a empresara pagará judicialmente o empregado via depósito judicial.
O trabalhador poderá ainda efetuar o seu saque
do FGTS e encaminhar o seu seguro-desemprego.
Se julgado improcedente o processo judicial trabalhista movido pelo empregado
pela Justiça do Trabalho, e ele disto recorrer às demais instâncias dela sem
sucesso, o empregado nada receberá e
se optou por se afastar durante o processo trabalhista, corre o risco de ser demitido com justa causa. Relembro
que a questão do afastamento ou não do empregado, precisa ser por ele analisada
com o seu advogado avaliando todos os riscos de fazê-la ou não e disto deve
resultar a opção.
Existe por fim, a hipótese do
processo judicial trabalhista movido pelo empregado ter uma procedência em parte que considere ter havido
culpa tanto sua como da empresa para o seu afastamento. Neste caso o juiz se
baseará no Art. 484 da CLT que diz
que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do
empregador, por metade.
A culpa recíproca se caracteriza por existirem ao mesmo tempo faltas graves do empregador
conforme o Art. 483 da CLT e faltas graves do empregado conforme o Art. 482 da
CLT ou alguns outros que caracterizem a dispensa com justa causa. (recomendo ao leitor que leia a outra postagem
deste blog que complementa este assunto chamada Como funciona a Demissão com
justa causa).
Assim o empregado receberá apenas
50% dos valores do direito de uma demissão sem justa causa, porém, nos demais
direitos eventualmente discutidos, se provados os pagamentos serão normais, por
exemplo, horas extras que não foram corretamente pagas ou impagas, etc.
Como o direito ao saldo de salários dos dias trabalhados, salário família e
férias vencidas acrescidas de 1/3 são devidos mesmo numa dispensa com justa
causa da empresa para o empregado, portanto, estes devem ser sempre pagos integrais.
Os direitos que são reduzidos pela metade, são os que o empregado
perderia se houvesse uma dispensa com justa causa pela empresa como férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º
salário proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS sobre
os depósitos, neste caso cai para 20% conforme a Súmula
14 do TST.
O direito ao saque do FGTS pelo empregado será integral, porém, ele não terá direito ao Seguro-Desemprego.
Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão por culpa recíproca, o
que impede que o empregado e o empregador façam um acordo quanto a isto fora a
esfera judicial.
Boa tarde professor Juliano!
ResponderExcluirUma dúvida quanto a demissão com justa causa do empregado contra a empresa. Durante os trâmites do processo o empregado fica com sua CTPS retida e assim, impedido de exercer trabalho formal em outra empresa?
Obrigada!
Prezada Adriana, Boa Noite! Na demissão com justa causa do empregado contra a empresa o empregado pode optar por continuar trabalhando ou não na empresa reclamada até o final do processo judicial, caso esteja discutindo do Art.483 da CLT as alíneas D e G (descumprimento das obrigações da empresa para com o contrato dele e redução dos seus salários) como motivos para sua demissão com justa causa contra a empresa, em relação as outras alíneas entende-se que ele deva se afastar da empresa de imediato ao começo do processo judicial, pois, senão ele estaria realizando um perdão tácito (presumido) contra as faltas graves que a empresa estaria cometendo. Porém, existem duas doutrinas, uma que assim entende, e outra que entende que cabe ao empregado optar por continuar ou não trabalhando na empresa reclamada independente da alínea que ele esteja discutindo como causa para a sua justa causa contra a empresa. Neste item, isto dependerá de cada juiz nas 1ª instâncias, ou de cada turmas de desembargadores em 2ª instâncias, contudo, a tendência é que a corrente majoritária de pensamento opte pela doutrina que garanta ao empregado a opção de continuar trabalhando em todos as alíneas por questões sociais de dificuldade na obtenção de um novo emprego e do risco de ficar ele desempregado enquanto o processo tramita, neste caso sem seguro-desemprego, por cautela, deve o empregado já justificar isto na inicial do processo. Assim, se o empregado optar por continuar trabalhando na empresa reclamada ele somente precisará apresentar a sua CTPS no final do processo judicial, se por acaso, ele optar por sair de igual modo, ele somente será obrigado a apresentar a sua CTPS ao fim do processo judicial. O empecilho disto, é que a CTPS do empregado fica em aberto sem a baixa do emprego atual que está sendo reclamado, assim, caso queira a baixa imediata, deve pedir isto no mesmo processo judicial já na inicial do processo, cabendo ao juiz conceder ou não. Jamais uma empresa poderá reter a CTPS do empregado por prazo superior a 48h e ainda assim apenas para anotações e baixa e via recibo. Nada impede que o empregado trabalhe com a CTPS em aberto, contudo, os novos empregos tendem a solicitar que ele peça a baixa, ou perguntarem a ele o por quê? Neste caso, caso, o empregado precisa ter muito bom senso para explicar, portanto, o ideal é já pedir a baixa imediata na inicial, e deixar o processo tramitar normalmente, contudo, cabe ao advogado requerer e fundamentar bem este pedido em prol do empregado o qual representa. Abraços! Prof. Juliano.
ExcluirObrigada professor Juliano!
ResponderExcluirDúvidas esclarecidas. . .ao menos por hora
De nada Adriana, abraços!
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