domingo, 22 de janeiro de 2012

Como Funciona a Demissão com Justa Causa?



Demitir alguém com justa causa é uma das mais indesejadas atividades que podem ocorrer na rotina de um Departamento Pessoal pois ela tráz prejuízos financeiros ao empregado demitido que recebe muito pouco do que receberia numa rescisão normal (perde 13º  salário e férias proporcionais, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, além de direito ao saque do FGTS e do Seguro-Desemprego) e isto ainda lhe mancha a sua carreira.

Do ponto de vista do Departamento Pessoal como um subsistema de Recursos Humanos, cabe a este setor tentar reduzir ao máximo as necessidades de demissões deste tipo, para isto, primeiramente busca-se o diálogo com o empregado problemático, envolvendo o subsistema de psicologia organizacional.

Não adiantando, começa-se a tentar disciplinar o empregado através de sanções disciplinares como cartas de advertências, seguidas de suspensões disciplinares, no intuito de conscientizá-lo.
Imagem mundodastribos.com
Quando se fala em sanções disciplinares ou dispensa com justa causa, se fala também em gravidade, ou seja, a falta causada pelo empregado precisa realmente ser grave, e a punição também precisa ser imediata à ciência da empresa (assim que ela constatar o problema, ou seja, se alguém roubou a um ano e só foi descoberto depois, a demissão com justa causa pode ocorrer), sob pena de perdão tácito (perdão subentendido da empresa para o empregado), por exemplo, apenas depois de um mês a empresa decide demitir um empregado que faltou ao trabalho injustificadamente por uma semana seguida.
Apesar destas graduações, infelizmente, mesmo assim ocorrem situações que forçam a necessidade de uma demissão com justa causa, estas condições estão fixadas no Art. 482 da CLT que a seguir analisaremos.
Assim, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador os casos em que o empregado comprovadamente pratique:
        a) ato de improbidade: são atos de desonestidade, por exemplo, roubo;
        b) incontinência de conduta ou mau procedimento: são atos contra o pudor, por exemplo, prática de sexo dentro do ambiente do trabalho;
        c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: são atos como vender produtos similares dentro da empresa, por exemplo, de uma manicure que dê seu cartão pessoal as clientes do salão de beleza onde trabalhe para atendê-los em sua casa com um preço menor ou alguém que realize vendas dentro da empresa sem autorização e já tendo sido proibida.
        d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: ocorre quando um empregado que é condenado por um crime em última instância judicial sem nenhuma possibilidade jurídica de recorrer mais.
        e) desídia no desempenho das respectivas funções: ocorre pela repetição de faltas leves pelo empregado, por exemplo, faltas ou atrasos repetidos ao trabalho de modo injustificado em dias alternados ou não.
        f) embriaguez habitual ou em serviço: ocorre quando um empregado fica embriagado durante o serviço ou constantemente fora dele, contudo, em certos casos a justiça vem entendendo como doença o alcoolismo.
        g) violação de segredo da empresa: Ocorre quando o empregado vaza informações confidenciais da empresa.
        h) ato de indisciplina ou de insubordinação: Ocorre a indisciplina quando o empregado viola as normas gerais da empresa e a insubordinação quando o empregado viola as ordens diretas do seu superior hierárquico.
        i) abandono de emprego: Ocorre quando o empregado falta injustificadamente ao trabalho por 30 dias ou mais conforme Súmula 32 do TST, ou, pela intenção de o empregado não retornar às suas atividades funcionais, como por exemplo, por ele já estar trabalhando noutra empresa, mesmo sem pedir demissão na empresa atual.
        j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Ocorre quando o empregado ofende gravemente a reputação de alguém ou briga fisicamente no serviço sem razões, com colegas, visitantes, clientes, fornecedores ou quaisquer outras pessoas.
        k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: igual ao item anterior, porém, praticado pelo empregado contra o proprietário da empresa ou suas chefias.
        l) prática constante de jogos de azar: ocorre quando o empregado é viciado em jogos de azar.

A Reforma Trabalhista acrescentou neste Art . 482 da  CLT a alínea "M":

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. São os casos por exemplo, de Motoristas Profissionais que venham a perder as suas CNHs por excessos de multas de trânsito ou de Técnicos de Enfermagem que venham a perder seus registros nos CORENs por descumprirem normas profissionais deste Conselho Regional, ou por não estarem em dia com o pagamento de suas anuidades.
        Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional: ocorre quando o empregado esteja envolvido em casos de terrorismo por exemplo.
A justa causa também é regulamentada pelo Art. 158 da CLT que define que cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho e em seu Parágrafo único de que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções de segurança do trabalho expedidas pelo empregador e ao uso dos equipamentos de proteção individual - EPIs fornecidos pela empresa. Neste caso havendo reiteração, o empregado poderá ser demitido por justa causa.

O Decreto 95.247/87 em Art. 7º em seu parágrafo 3º, define como falta grave a declaração falsa para o uso de Vale -Transporte, bem como o uso indevido deste benefício, portanto, neste caso o empregado pode sofrer uma punição disciplinar, inclusive, uma demissão com justa causa dependendo do caso.
Em todas as situações citadas de haver prova robusta de que o empregado tenha cometido as infrações e a gravidade das mesmas, pois, ninguém pode ser demitido por justa causa por num único dia ter chegado atrasado, ainda que sem justificativa. Assim, a aplicação da pena de justa causa, deve ser analisada com bom senso e sem excessos, sob pena de ser descaracterizada na Justiça do Trabalho.
Reitero ainda que sempre deve-se prezar pelo diálogo com o empregado primeiramente, e usando sanções disciplinares em segunda instância, para somente em última hipótese demitir o empregado com justa causa.
Contudo, existem situações como roubo e outras graves em que a demissão deve e precisa ser sumária, desde que comprovada a sua causa.


NOTA PROFESSOR JULIANO: Prezados Leitores, esta postagem já está sobrecarregada dificultando os retornos, por favor passem a postar suas dúvidas relativas e este assunto na outra postagem que complemente este assunto neste mesmo Blog, http://rhcomprofessorjuliano.blogspot.com.br/2013/11/requisitos-da-demissao-com-justa-causa.html#!/2013/11/requisitos-da-demissao-com-justa-causa.html.

Atenciosamente, Prof. Juliano.

767 comentários:

  1. eu fui demitido por justa causa na ambev. mesmo afastado pelo inss. por acidente do trabalho. um abisurdo??????/\???

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  2. Prezado Leitor,
    Independente do motivo da sua rescisão de contrato de trabalho, nenhum tipo de demissão pode se dar enquanto o empregado está em gozo de benefício do INSS, pois, o seu contrato de trabalho está suspenso conforme a CLT em seu Art. 476 – “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”. Em se tratando de acidente do trabalho, mais ilegal ainda, pois, o contrato além interrompido impedindo a demissão enquanto afastado você estiver, mesmo ao retorno você tem assegurada para si uma estabilidade no emprego de 1(um )ano conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91 que diz que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Porém, no caso de demissão com justa causa a demissão é legal, o que não impede de na Justiça do Trabalho você tentar descaracterizar a mesma com uma boa chance de sucesso, obtendo todos os seus direitos empregatícios, inclusive, reintegração ao trabalho ou indenização de todo este período, pois, a prova da Justa Causa caberá à empresa. Assim sendo, neste caso recomendo procurar ao sindicato da sua categoria profissional (caso não saiba vá ao Ministério do Trabalho da sua Região que eles lhe informam qual é), lá existe um departamento jurídico gratuito que analisará detalhes do seu caso pessoalmente (leve todos os documentos que possuir, carteira de trabalho, contrato de trabalho, contra-cheques/holerites, nome e endereço de possíveis testemunhas a seu favor, etc )e decidirão, muito provavelmente, sob sua autorização, no ingresso de uma reclamatória trabalhista (processo judicial trabalhista) contra a sua ex-empresa pleiteando o cancelamento da sua rescisão de contrato de trabalho, a descaracterização da justa causa e uma indenização, além de outros direitos que ao advogado sindical ao analisar, pode entender como não terem sido pagos corretamente a você. Realmente, embora as demissão com justa causa esteja amparada na Lei, ela deve se dar dentro do Art. 482 da CLT de modo cabalmente comprovado pela empresa e a sua aplicação deve ser feita apenas em último extremo e com muito bom senso, sinto muito por você estar vivenciando esta situação e se entende que a mesma foi injusta não hesite em procurar seus direitos com um advogado de sua confiança ou do sindicato, sendo este último de graça e alguns sindicatos tem bons profissionais tão comprometidos quanto os pagos, outros nem tanto. Tenha um momento de reflexão e de bom senso neste momento, troque idéias e conselhos com amigos e parentes, mantenha a motivação e calma e visite um advogado para em conjunto com ele decidir, embora seja ruim a situação, ela não pode acabar com a sua motivação e calma, com certeza, vais superar este problema e veja isto como uma fase que vai passar.Veja isto como um desafio superável, se apóie com as pessoas que lhe querem bem e tudo ao seu tempo se resolve, um abraço e muito sucesso pessoal e profissional!

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  3. Boa tarde. Neste momento ando a ser "perseguido" pelo patrão...não só pelo facto de ter gps no carro, mas isso sempre tive. Agora anda a ligar aos meus clientes a perguntar se eu la estive e porque razao o cliente nao me comprou, tentando ele depois vender pelo telefone sem sucesso. Este tipo de atitude, leva a que eu não me sinta bem na empresa a ser controlado desta forma, pois a minha credibilidade foi deitada ao lixo com esta atitude do meu patrao em ligar aos clientes. È motivo para um despedimento da minha parte por justa causa??

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    1. Olá Professor, fui demitida por justa causa e agora me sinto muito insegura para conseguir outro emprego? como devo proceder? me falaram que a empresa não pode fornecer dados sobre mim que me prejudique, é verdade?

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  4. Prezado Leitor, primeiramente obrigado por participar com sua importante pergunta, assim como a empresa pode demitir o empregado com justa causa se este fizer falta grave configurada dentro das alíneas do Art. 482 da CLT citados nesta postagem, pode também o empregado requerer a sua demissão com justa causa contra a empresa, porém, existem duas diferenças, a primeira é que a empresa para aplicar uma demissão com justa causa, a faz diretamente, ao passo que o empregado a faz apenas judicialmente, ou seja, propondo uma reclamatória trabalhista contra a empresa na Justiça do Trabalho. A segunda diferença é que com relação à justa causa proposta por empregado contra a empresa é que esta é regulada pelo Art. 483 da CLT e suas alíneas. Das 7 alíneas deste artigo, as mais prováveis que talvez caracterizam o seu caso para que se baseia em aplicar uma justa causa contra sua empresa são:
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato: Caso você tenha direito à horas extras e esteja sendo caracterizado indevidamente como empregado externo no Art.62 da CLT indevidamente e assim sem direito a elas. Atrasos salariais e sonegação de outros direitos trabalhistas seus também se enquadram aqui.
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo: Tais como gritos, ironias, palavrões, ameaças deliberadas de demissão, perseguições claras, etc.
    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama: Atos do empregador contra você que ferem a sua imagem, dignidade, seja fisicamente, seja verbalmente, etc.
    Em ambos os tipos de Justa Causa, é necessário prova robusta de quem alegar a caracterização desta, isto vai desde de documentos até testemunhas. Também a tendência jurídica é de não caracterizar se for um fato isolado que ainda que errado, ocorreu numa única vez e talvez, até por um incidente.
    Por parte do seu empregador ele apenas poderá lhe demitir com justa causa, se você dentro de algumas das alíneas do Art; 482 da CLT alguma falta sua se enquadrar, por exemplo, desvio comprovado e injustificado de rota com o veículo da empresa, poderia ser enquadrado como indisciplina.
    No que se refere ao fato do empregador conferir se você realmente esteve no cliente ou tentar ele próprio realizar vendas a este, isto depende muito de como a situação se dá, ou seja, depende da forma como ele está conduzindo isto, que tem que ser discreta,com bom senso e educação sem manchar a sua imagem, algo possível de ser feito,se por acaso por outro lado seu patrão assim age de modo indiscreto e sem bom senso, possível direito a dano moral você pode ter, mas precisará comprovar judicialmente com solidez tais fatos. Havendo outros colegas na empresa que façam vendas como você, teria ainda que analisar se estes também assim não se encontram, pois, a sua idéia de perseguição pessoal não se caracterizaria,pois, seria um procedimento para todos.

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  5. Fui demitida, não por justa causa, poderia me dizer quais são os meus direitos? tenho 9 meses de registro na carteira, fiquei um ano trabalhando sem estar registrada.

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  6. Prezada Leitora, Boa Noite, primeiramente obrigado por sua importante participação, a seguir posto a resposta à sua questão sobre os direitos numa demissão com justa causa:

    Você Recebe como Direitos:
    - Saldo de Salários, ou seja, a receber os dias trabalhados;
    - Salário Família, caso tenhas filhos menores de 14 anos e recebas conforme o teto da Previdência Social para pagamento, normalmente se você vinha recebendo mensalmente receberá também na rescisão, mas proporcionalmente aos dias trabalhados;
    - Se tivesse mais de um ano com carteira assinada teria direito ainda às Férias Vencidas, acrescidas de 1/3 sobre o valor, que porventura ainda não gozou.

    Você Perde os Direitos a receber:
    - Férias Proporcionais, assim como o 1/3 do valor que a elas seria acrescentado;
    - 13º Salário Proporcional;
    - Aviso Prévio Indenizado de no mínimo 30 dias;
    - Multa de 40% sobre o seu FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
    - Saque ao seu FGTS que está depositado na sua conta na Caixa Econômica Federal;
    - Seguro – Desemprego.

    Independente disto você tem o direito a ingressar com uma reclamatória trabalhista (processo judicial) contra a sua ex-empresa para tentar descaracterizar a demissão com justa causa, e assim buscar todos os direitos que estás perdendo, sendo que à empresa caberá provar a real existência da mesma, assim, como no mesmo processo exigir judicialmente a regularização do período em que você trabalhou sem carteira assinada buscando todos os direitos que com a falta dela não lhe foram pagos, inclusive, para contar tempo de serviço para sua aposentadoria, neste caso a prova também será da empresa.

    Assim, procure o Sindicato da sua profissão que lhe darão maiores informações e lhe fornecerão Gratuitamente um Advogado, se não souber vá à Delegacia Regional do Trabalho (Órgão do Ministério do Trabalho da sua região) que eles lhes informam qual é seu sindicato.

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  7. Prazado Juliano Correa, minha dúvida é a seguinte: vencida a questão da prova robusta e da demissão imediata, como o empregador deve proceder no ato da demissão por justa causa? Quando a falta grave chegar ao seu conhecimento, de imediato, basta informar ao empregado que o mesmo está demitido por justa causa e pedi-lo para se retirar da empresa (passando do RH ou no escritório de contabilidade)??
    Outra dúvida, se me permite, seria a seguinte: caso o empregador tenha conhecimento do fato mas para que a prova seja robusta falta algum elemento investigativo, como deverá proceder, para não descaracterizar a imediatidade??
    Grato. e parabéns pela página.

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  8. Prezado Leitor, primeiramente obrigado por sua importante participação e reconhecimento, vamos agora a sua dúvida a qual me lisonjeia em tentar ajudá-lo:
    - Primeira Dúvida: Uma vez que o empregador já esteja com as futuras provas preparadas, pois, de antemão toda a dispensa com justa causa impera em se investigar e definir a comprovação desta, tendo em vista, um muito provável processo judicial trabalhista a ser movido pelo ex-empregado para tentar descaracterizá-la deve-se:
    1 – Ato da Demissão: A aplicação da dispensa com justa causa deve ser como todas as demais formalizada por escrito, assim sendo, deve-se preparar com atenção e máximo cuidado uma carta de demissão que em diversos pontos segue os padrões de cartas de demissões normais: Data da Demissão, Dia, Horário e Local com Endereço no qual o empregado deverá comparecer para o acerto de seus direitos e deveres que lhe restam e apresentação da sua Carteira de Trabalho e de Previdência Social-CTPS para a devida baixa e atualização das anotações. Recomendo ainda que conste na carta uma observação ao final: “Segue em anexo o exame médico demissional”, pois, serve de prova que o empregado foi encaminhado, ainda que por vezes se negue a fazer o citado exame. Outro item importante, é na própria carta requisitar com um prazo definido a devolução de eventuais carteiras de planos de saúde, uniformes, ferramentas, cartões de passes de vale transporte (aqui no Sul alguns cartões de passes pertencem à empresa, se houver saldo você indeniza o empregado destes, mas se reapropria do cartão), entre outros que julgares necessária a devolução, podendo ainda constar o desconto do que não for devolvido e envolver custos, como uniformes e ferramentas, por exemplo.

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  9. No que se refere à justa causa propriamente dita deve constar na carta de demissão de modo claro, porém, com muito tato e bom senso, de que o empregado “está sendo demitido com justa nos termos do Art. 482 da CLT”, este texto entre aspas é bastante recomendado. Soma-se a ele a caracterização da alínea deste artigo em que o empregado tenha infringido se citada, pois, embora, não obrigatória, alguns juízes aqui no Sul descaracterizam a justa causa quando a alínea não está citada, é importante salientar que pode haver enquadramento em mais de uma simultâneamente.
    Entretanto, cuidado extremamente especial se reserva ao se caracterizar e citar a alínea ou alienas se mais de uma, pois, se engano houver, a justa causa, tende fortemente a ser descaracterizada. Para evitar isto além de extremo cuidado, deve-se ter forte domínio e interpretação de cada uma das alíneas do Art. 482 da CLT. Cabe ainda recomendar o cuidado de que nem todas as justas causas decorrem do Art. 482 CLT e suas alíneas, devendo-se quando a ele não se referir citar o outro, por exemplo, Art. 158 da CLT que trata da negativa injustificada do empregado ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e ao uso de EPIs.
    Finalmente deve haver ainda uma breve narratória dos fatos que geraram a dispensa com justa causa, citando datas, locais e a falta propriamente dita. Novamente cuidado especial se deve ter, pois, qualquer engano, mesmo que de dias, horários, etc, pode levar à futura descaracterização. É importante ser claro e completo, mas ao mesmo tempo objetivo, evitando-se escrever em demasia, pois, além de desnecessário, aumenta as chances de escrever-se algo equivocado. Tato, atenção, calma e bom senso completam as recomendações para esta elaboração. Jamais também envolva o nome de terceiros, salvo se extremamente inevitável e assim for seja discreto, por exemplo citando o termo cliente, fornecedor, etc, nome de pessoas, exceto em caso extremos de agressões, etc, enfim cada caso é um caso, sempre que elaborei cartas de justa causa, precisava personalizá-las para cada fato e isto recomendo, jamais saia usando modelos prontos.

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  10. Fecha a questão que a demissão seja realizada em local adequado, preferencialmente, uma sala reservada e juntamente com a chefia da área do demitido e com um representante do Depto Pessoal ou RH da empresa, assim, além de haver um ambiente de bom senso mútuo, caso o empregado se negue a assinar, algo muito comum e reiterado, estes assinam como testemunhas e ato se formaliza igualmente, contudo, nenhum deles deve possuir poderes de demissão e admissão, apenas de recomendação, pois, senão seriam considerados cargos de gestão que são aqueles como diretores que mesmo empregados, tem plena autonomia na empresa e neste caso não servem como testemunhas.
    2 - Retirada do Empregado da Empresa: Apesar do ambiente ser desfavorável, deve-se tentar reduzir ao máximo os impactos, você não precisa pedir para que ele se retire, apenas diga que ele está liberado, isto fica subentendido e menos agressivo, sugiro ainda que a demissão ocorra próximo a final do expediente, o favorece a saída imediata e natural, além disto gera menos ruídos com os demais empregados que permanecem.
    Discutível é se permite-se que o empregado demitido retorne ao setor, não são raros os casos em que motoristas danificam veículos, pessoal do escritório deleta senhas e arquivos, vendedores e compradores levam agendas de clientes e fornecedores, contudo, também não são raros os casos de profissionais que voltam aos setores educadamente se despedem de colegas e tão somente apanham seus pertences. Uma alternativa meio termo, que embora constrangedora, mas com certeza , é um representante do RH por padrão acompanhar todos os demitidos e que isto já esteja conscientizado na empresa e seja feito em todos os casos, sem quaisquer acepções de pessoas, desde o chão de fábrica, até diretores demitidos, inclusive, empregados parentes ou amigos dos donos quando demitidos.

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  11. 3 - Outra Dúvida citada: caso o empregador tenha conhecimento do fato mas para que a prova seja robusta falta algum elemento investigativo, como deverá proceder, para não descaracterizar a imediatidade? Deve proceder com tato e discrição, e obter as provas enquanto isto, pois, até que elas existam existe a presunção de inocência, o que o empregador tem que provar para caracterizar a imediaticidade é de que somente teve a certeza fundamentada nas provas que obteve naquele data em que acesso a elas teve, até ali havia no máximo indícios. Por exemplo, se você sabe de um fato e ainda não tem como prová-lo, e demitir com justa causa sem provas pensando na imediaticidade, será presumida pelo juiz a inocência, da mesma forma isto é para você, enquanto investiga sem provas, não tem como punir o réu com uma justa causa, mas tão logo as tenha é que a imediaticidade se faz presente. Em suma o que você precisa provar é de que tão logo teve a certeza emanada das provas realizou a demissão com justa causa e de que até ali não tinha a certeza, deve-se, inclusive, fundamentar isto na chamada “constestação” que você com seu advogado fará contra a reclamação trabalhista do ex-empregado, fato que bem fundamentado, tende a ser bem aceito pela imensa maioria dos juízes e ainda ser visto como uma atitude correta e pensada para evitar injustiças de algo que ainda não havia certeza, segue-se esta linha e não apenas justificando-se que sabia e que apenas precisava de provas, mas ao oposto como disse.
    Boa parte das justas causas que requerem isto e normalmente a maioria das empresas o fazem, pois toda a investigação requer um tempo de análise, as que não fazem acabam sendo condenadas por falta de provas. Finalmente, embora se tolere tempo a esta investigação, que deve ser sigilosa, não se pode estender a mesma em tempo muito delongado, entendo que no máximo uma semana, ou preferencialmente menos que isto, normalmente eu levava em torno de no máximo 3 dias úteis para investigar e jamais tivemos problemas quanto a imediaticidade.
    Em tempo uma alternativa que você tem em casos extremos é dispensar o empregado com pagamento de salários pelos dias necessários de investigação, contudo, jamais o suspenda disciplinarmente, pois, a lei proíbe dupla penalidade. É recomendável ainda plena sintonia com o seu advogado sempre que possível ao tratar de justas causas, ao menos nas mais complexas. Qualquer dúvida adicional por gentileza acrescentar, um abraço!

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  12. Olá, muito bom dia!
    Estou começando a trabalhar com DP estou adorando.
    Gostei muito desta página que achei por acaso numa busca a tirar duvidas.
    Então, o funcionário de uma empresa que é cliente nossa entrou de INSS em fevereiro e foi liberado no último dia 31 para a volta ao trabalho. Ele trouxe o papel do INSS porém mesmo assim o encaminhei ao exame de retorno ao trabalho na cllinica e, que fazermos Admissionais e Demissionais.
    Este funcionário porém, no mesmo período em que esteve encostado pelo INSS prestava serviço para outra empresa, como se não bastasse, esteve na empresa em que era registrado e cometeu um furto (vendeu produtos da empresa não repassou o dinheiro). Com a volta dele minha intenção é dispensá-lo por justa causa. Se enquadra??? Qual o procedimento devo tomar? Lembrando que a gerente fez um BO contra ele. Se você puder me xplicar passo à passo como devo precedir eu ficarei muito grata. Priscila Dantas

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  13. Muito Bom Dia Priscila,
    Primeiramente obrigado por acessar meu blog e parabéns vais adorar cada vez mais o DP, quanto mais se aprende mais se fascina, é sempre bem vinda, vamos à sua dúvida:
    - Quanto ao retorno fizeste correto, porém, o encaminhamento é para o exame médico de retorno ao trabalho por acidente do trabalho, nesta ocasião, envies juntamente com a requisição uma cópia da carta do INSS que o empregado lhe trouxe e não esqueças de arquivar uma com você também.
    - O trabalho deste empregado enquanto estava em benefício previdenciário caso você tenha como provar trata-se de fraude contra o INSS, assim sendo você pode denunciar este empregado ao INSS com tais provas e este órgão tende a exigir a devolução do benefício;
    - O serviço prestado a outra empresa enquanto em benefício previdenciário caracteriza uma fraude contra este órgão, precisarás provar bem isto e ainda aguardar uma posição punitiva do INSS para com base nisto e que pode demorar, para somente depois fundamentar e bem uma dispensa com justa causa. Antes disto, caso o INSS absolve ainda que por um lapso o empregado sua justa causa seria descaracterizada e ainda correrias o risco de indenizar um dano moral. Deixa mais delicado o caso, o fato da fraude ter sido contra o INSS e não contra a empresa, isto pode variar no entendimento de cada juiz, pois, alguns podem achar que a devolução dos valores já é punitiva, ou que o prejudicado foi apenas o INSS e não a empresa, outros podem se comover com as explicações sociais que o empregado certamente dará, enfim é possível, mas uma ação de alto risco e que precisa ser bem discutida com o seu advogado antes;
    - A justa causa como todas as demais deve ser fortemente provada, o BO, apenas acusa, não comprova embora ajude, para provarem que o empregado se apropriou indevidamente, precisas juntar algo assinado por ele da posse de tais produtos, ou o relato de testemunhas, os quais deves pegar por escrito e assinado, se possível pegue o relato escrito de quem comprou. Uma vez organizadas as provas demitas o empregado com justa causa no primeiro dia de retorno e no começo de expediente evitando o perdão tácito (perdão presumido). A demissão será por ato improbidade (desonestidade) alínea ‘a” do Art. 482 da CLT, e se trata da dispensa por justa causa de mais dura punição à empresa em caso de não conseguir vencer a disputa judicial, pois, além de pagar todos os direitos, pagará ainda uma indenização por dando moral, por vezes, bem pesada. Outro cuidado que devem ter, é de sempre ao realizarem um BO terem plenas condições de provar tudo o ali escrito, e as provas que tem que se encaixar, tem que fecharem com o BO, se por acaso, ainda não tentem organizar isto.
    - Por fim, sempre troques uma idéia com o seu jurídico, preferencialmente por e-mail, pois, assim fica registrada a concordância do advogado, para que depois, não possa haver qualquer dúvidas sobre a sua ação.
    Abraço!

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  14. bom dia professor tenho uma funcionária em meu salão que já não é a primeira vez que rouba, uma vez foi nosso próprio dinheiro que ela pegou, pois estava em cima da mesa no escritório, e ela foi a única que subiu além de mim e minha sócia, mas como não tinhamos prova, nçao fizemos nada, outra vez foi uma cliente na qual estava fazendo unha com ela, e depois ela ligou e disse que o telefone dela havia sumido de sua bolsa, e ela tinha certeza que entrou no salão com o celular, outra foi de uma funcionária que tinha recebido seu pagamento e o mesmo sumiu de sua bolsa e ela ficava ao lado desta funcionária, e a última que foi ontem ela sentou em um banco ao lado de uma outra funcionária, onde estava a bolsa dela, e ontem mesmo quando chegou em casa sua bolsinha de dinheiro não estava mais na bolsa, bolsinha esta que havia sido usada por ela mesmo para tirar dinheiro para dar troco.Minha pergunta é, como demiti-la por justa causa? Estou armando hoje uma isca para pega-la em flagrante.Eu preciso ir a polícia e registrar ocorrencia? o que ela tem direito de receber? ela tem um ano de carteira assinada.
    Obrigada, e espero anciosa por resposta pois preciso tomar prividencias rápidas.
    Obrigada Karla

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  15. Prezada Karla, a situação é complicada, mas precisas ter calma e vencer a ansiedade da pressa, sei que os prejuízos que esta pilantra está dando a você e ao seu salão em termos de imagem são graves, podes além de perder bons empregados, também clientes atuais e futuros por que esta falta de segurança se espalha, então vamos as dicas mas se certo não derem terás menos prejuízos livrando-se desta bandida com uma demissão normal do que com ela continuar ficando esperando uma oportunidade de justa causa. O velho ditado a pressa é inimiga da perfeição se aplica aqui, portanto, calma e bom senso precisam imperar suas ações:

    Vamos às dicas:
    -Quando alguém é ávido por roubo, como parece o caso, certamente o fará de novo, embora discutível a alternativa é a instalação às ocultas de uma filmadora (pois alguns juízes aceitam e outros não, mesmo assim convém pensar), permita as situações e as filme. De posse das mesmas chame a empregada para uma reunião e apresente as filmagens, esta reunião deve ser conduzida por você e mais umas duas pessoas que tenham calma, educação e bom senso, jamais pode-se deixar esta reunião virar em um conflito, pois, tanto você como a empregada estarão ansiosas, se possível é recomendável que uma destas pessoas seja um advogado, ele terá profissionalismo ao agir e a sua presença mostrará à empregada da gravidade da situação. Guarde cópias da filmagem em local seguro e longe da reunião;
    - Após apresentar as filmagens, diga ainda que tem relatos escritos de outras pessoas que foram lesadas, mas que,porém, quer fechar esta questão numa boa, tenha a carta de demissão com justa causa pronta e na mão, mas deixe em aberto que se a empregada quiser pode optar por pedir demissão, o que precisa fazer de próprio punho e assinar lhe dando o papel. Não se trata de forçar um pedido de demissão, mas sim de que o empregado analise um meio melhor de sair, mas se assim não for apliques à justa causa;
    - Não sei qual a outra estratégia que estás usando, mas seja, qual for, podes fazer a mesma que recomendo substituindo a prova das filmagens por ela;
    - O ideal seria que todos os lesados por ela registrassem uma ocorrência policial contra a mesma. Peça para que eles lhe relatem por escrito os ocorridos, tudo isto servirá de prova num eventual processo trabalhista para tentar manter a justa causa da demissão.
    - A presença ou não da polícia é desnecessário, salvo se for caracterizar um flagrante criminal o que deve ser cabalmente provado, dificilmente tanto a polícia militar como civil, disponibilizarão alguém do efetivo para acompanhar, salvo se você conhecer alguém destas repartições, se assim, for tudo bem, obtenha primeiro a opinião dele de como fazer, que sabe um esposo de uma cliente, que nesta condição estaria no salão;
    - Podes ir à uma delegacia próxima e conversar com algum policial sobre a situação e com ele também obter dicas adicionais (Continua abaixo na outra resposta minha);

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  16. -Direitos da empregada: Numa demissão com Justa Causa, como ela tem mais de um ano tem direito a receber férias vencidas integrais de 12 meses que são de 30 dias, é o salário acrescido de mais 1/3 do valor dele (salário divido por 3 mais o salário integral), saldo de salários até o dia da demissão, se for hoje 20 dias (salário integral dividido por 30 vezes 20), horas extras se fez, salário família se já vinho recebendo por ter filhos menores de 14 anos e conforme tabela do INSS. Ela perde 13º salário proporcional de janeiro ao mês da saída, férias proporcionais nos meses que passaram de um ano, assim como o 1/3 delas, aviso prévio de 30 dias, multa de 40% sobre o FGTS, assim como direito ao saque do mesmo e do seguro desemprego). Se for demiti-la normal sem justa causa, além dos direitos que ela ganhará na justa causa, receberá estes que cite que ela está perdendo.
    - O pagamento da rescisão, independente do motivo, terá que ser feito no sindicato dos empregados ou na ausência dele no Ministério do Trabalho, pois, a empregada tem mais de um ano;
    - Podes procurar ainda para orientações adicionais o seu Sindicato Patronal dos Salões de Beleza ou de Cosméticos (representam os patrões) da sua região, eles tem departamento jurídico, seu contador pode lhe fornecer o endereço ou a própria internet.
    - Se tiver alguma dúvida a mais fico à disposição!

    Atenciosamente,
    Prof. Juliano

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  17. Olá professor, boa tarde!!! estou aqui novamente. tudo bem???
    Me tira mais uma das minhas duvidas. É verdade que o funcionário que tiver 15 faltas (sem ser consecutivas) dentro de 90 dias pode ser encostado pelo INSS??? Obrigada
    Priscila Dantas

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  18. Prezada Priscila, sejas bem vinda novamente, volte sempre!
    O empregado que faltar sem justificativa pode ser demitido com justa causa com base na alínea E do Art. 482 da CLT por desídia no desempenho das respectivas funções, se for poucos dias precisa primeiramente ser advertido por escrito por umas duas ou três vezes e depois demitido com justa causa com base neste mesmo artigo, mas se for esta quantidade podes aplicar uma justa causa elencada neste artigo diretamente. Cabe salientar que a justa causa deverá ser provada com o cartão ponto apontando as faltas e preferencialmente com testemunhas das ausências do empregado e dos prejuízos que isto causara à empresa (produtividade, atrasos, falha com clientes, horas extras dos que vieram, sobrecarga, etc).
    Se por outro lado estás falando de faltas justificadas via atestados médicos, se no somatório das faltas ainda que em dias alternados superar a 15 dias pode o empregado ser afastado para INSS desde que:
    - Os atestados médicos sejam de turno integral;
    - Os atestados médicos devem ser da mesma doença;
    - O período não é de 90, mas sim de 60 dias.
    Contudo, alerto que nem sempre os empregados apresentam todos os atestados médicos da mesma doença e que o CID que comprovaria isto não é obrigatório a constar nos atestados médicos, pois, antes permitiam a publicação da doença do empregado, cuja lei garante agora discrição.
    A Resolução CFM nº 1.658/2002 em seu Art 5º diz: Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico (a CID - Classificação Internacional de Doenças), codificado ou não, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
    Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
    Abaixo as fontes legais:
    Conforme o DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 em seu Art. 74, § 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
    Instrução Normativa 20/2007 INSS, em seu Art 204 - Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que intercalados.
    Então embora possível e por vezes usada, estas Leis são de difícil aplicação por estes pormenores, o que, porém, reitero dificulta, mas não impossibilita o uso. Podes mesmo sem os CIDs encaminhar o empregado, deixando que o INSS decida, mas provavelmente na perícia ele mesmo tende a se mostrar apto ao trabalho evitando o afastamento e como sabemos o INSS não faz questão de manter benefícios evitáveis.
    É um caso delicado, pode-se também sem prejuízo encaminhá-lo a um médico do trabalho, mas nova ciranda teremos, ninguém é obrigado a consultar, salvo via judicial por perícia e a empresa ainda terá o custo do médico do trabalho.
    Na minha prática eu fazia isto, mas apenas no sentido de inibir, tal fato não resolvia, mas amenizava a reiterações. Abç

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  19. quais são as provas que o empregador deve apresentar ao juiz para demitir um funcionario?

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    1. Prezado Leitor, Boa Tarde, obrigado por sua participação,
      As provas que o empregador deve apresentar perante ao Juiz do Trabalho somente se fazem necessárias caso o ex-empregado ingresse com um processo judicial trabalhista buscando descaracterizar uma demissão com justa causa, o que normalmente a maioria, mas não a totalidade dos ex-empregados tentam. No que se refere as provas elas podem se dar via depoimentos de testemunhas (empregados, ex-empregados, clientes, fornecedores, enfim quaisquer pessoas que presenciaram os fatos que geraram a demissão com justa causa), porém, não podem ser parentes, amigos ou inimigos de alguma das partes, assim, como não podem ocupar cargos de gestão com poder de decisão demissão e admissão de empregados, procuração da empresa, etc), mas no máximo de recomendar as mesmas via autorização, como no caso dos chefes, supervisores e gerentes de áreas, porém, cargos de gestão normalmente são ocupados pelos próprio donos, gerentes gerais ou diretores empregados.
      Além disto, podem ser apresentadas ainda provas periciais, que são aquelas que envolvem a manifestação de um perito judicial nomeado pelo juiz que através de sua forte experiência, formação e conhecimento analisar questões discutidas como por exemplo, um perito contábil que confere os cálculos, um perito médico em questões de saúde, doenças, etc, e perícia técnica que envolve questões de riscos ambientais do trabalho, como riscos químicos, físicos e biológicos. Outras perícias podem ser requeridas conforme o caso, por exemplo, grafotécnicas para conferir assinaturas, entre outras. Fotografias, filmagens e gravações podem ser usadas também como prova, embora possam ser rejeitadas por alguns juízes em casos em que o empregado não sabia de antemão das mesmas, mas a tendência é de aceitação, principalmente quando aprovada pela polícia.
      Por fim, existem ainda as provas documentais que são compostas por uma grande série de documentos possíveis e que variam de acordo com o fato a se comprovar que gerou a demissão com justa causa, como: contrato de trabalho, cartões ponto, cartas de advertência disciplinar, carta de suspensão disciplinar, cartas de pedidos de demissão, multas de trânsito, tacógrafos de caminhões e ônibus, relatórios de rastreadores e computador de bordo de veículos, memorandos, e-mails eletrônicos, correspondências, bilhetes, atestados médicos, relatórios, fitas de caixa, inquéritos policiais, entre outros inúmeros documentos, enfim, qualquer documento que sirva de prova para o fato gerador da demissão com justa causa.
      Atenciosamente,
      Professor Juliano

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  20. Professor, sou professor e estou prestes a ser demitido. Precisei fazer um viagem ao exterior por motivo de saúde grave de um parente e a diretora da escola ligou para a minha casa dizendo que eu não estava acobertado legalmente para fazer essa viagem e o colégio não autorizava. Não viajei mas a diretora alegou que a tratei no telefone "de igual para igual" e isso a deixou extremamente chateada. Minha coordenadora veio até a mim dizendo que alguns alunos haviam dito que eu estava fazendo o uso do celular em sala. Confesso que faço o uso dessa ferramenta até para as minhas aulas, uma vez que tenho alguns exercícios para serem escritos no quadro, em meu celular. Raríssimas vezes precisei sair de sala para atender a telefonemas importantes. Minha pergunta é: Isso caracterizaria uma demissão por justa causa? Obrigada

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    1. Boa Noite Prezado Leitor e Professor,
      Por enquanto com certeza ainda não, salvo, se você já foi advertido disciplinarmente por escrito em relação ao uso do celular para fins pessoais que não didáticos e para o trabalho, porém, o eventual depoimento de alunos ou ex-alunos como testemunhas da escola afirmando a reiteração deste fato poderia complicar a sua situação. Se provado que foi eventual e pontual tende a não gerar problema.
      No que se refere à viagem para visitar sua parente enferma, a situação é discutível, não há garantia legal que lhe dê este direito, contudo, se cabalmente provado via atestado médico da gravidade da saúde e da real necessidade de seu comparecimento lá, assim, como da possibilidade de a escola providenciar um professor substituto para isto, poderão ser analisadas pelo juiz à luz dos Princípios do Direito do Trabalho e Constitucionais (são vários para enumerar aqui), e mesmo assim o juiz decidir a não ocorrência deste direito, não sendo, arriscado supor que a tendência é de que realmente inexista, com certeza, na CLT e Direito do Trabalho nada consta a seu favor quanto a isto. Deves verificar se consta na convenção coletiva de seu sindicato algo que embase este direito para você.
      O fato do suposto mal trato com a diretora, se ocorrente, terá de ser pela escola provado, havendo possibilidade da escola discutir a quebra do sigilo telefônico, fato este possível, mas bastante discutível e não tão fácil de ser aprovado. Se você nada fez, use isto a seu favor, se porventura, fostes deselegante em excesso, o melhor é negar o fato. Saliento que um simples desentendimento sem gritos, ameaças e palavrões tende a jamais gerar uma justa causa.
      Por fim, a gama de situações vem se avolumando pelo mal estar que se gerou, há hipótese até de não ser demitido se recuares, mesmo tendo razão, deixares de usar o celular para quaisquer fins em sala de aula, mesmo para didática e nada reclamar frente aos alunos pela posição deles, havendo possibilidade, passados alguns dias procure à diretora e tente dialogar com ela, para isto não precisas assumir que foste deselegante ou não, mas que estavas sob abalo emocional pela preocupação com a saúde de sua parente. Mas se refletindo achares que há razão por parte da escola, inexiste problema em se retratar com a diretora em particular.
      Mudando o tema para uma questão de Recursos Humanos, este é o processo mais adequado e tende a não só evitar a demissão com justa causa, como também a sua possível demissão, e mesmo assim se a demissão normal ocorrer será bem mais amena.
      Desejo que a situação de estabilize e qualquer coisa, fico às ordens para maiores dúvidas, muito obrigado por participar, abraços!
      Professor Juliano

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  21. Boa noite.

    Meu nome é Adriana e trabalho no Rh de uma empresa em que estamos com a seguinte situação:A um periodo atrás antes de eu começar a trabalhar nessa empresa.(Antonio de tal) Foi registrado com o cargo de motorista de ônibus.
    Trabalhava na empresa há 1 ano e 2 meses. Foi preso em um final de semana quando retornava de seu trabalho.
    A empresa recebeu a notícia por intermédio da esposa de Antonio, no dia seguinte à prisão, quando a mesma entregou ao Departamento de Pessoal da empresa documento provando a prisão.
    Ao entregar o documento a esposa de Antonio informou que a prisão ocorreu de forma equivocada, contrariando dispositivo legal, tornando-a arbitrária e ilegal. Acrescentou que já havia advogado constituído para cuidar do caso.
    A empresa aguardou por 30 dias a volta de Antonio e como o empregado não retornasse às suas atividades, demitiu-o por justa causa fundamentada na letra L do artigo 482 da CLT.
    Após permanecer preso por 35 dias, Antonio retornou ao trabalho quando foi informado da demissão por justa causa. Insurgiu-se contra a decisão alegando ter agido a empresa de maneira injusta e ilegal.A empresa fez o que era correto?Muito Obrigada.

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    1. Boa Noite Adriana, obrigado por sua participação, vamos as considerações sobre a sua dúvida:
      Precisamos inicialmente discutir duas das alíneas do Art. 482 da CLT que poderiam estar ligadas ao caso:
      d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
      Esta alínea não foi aplicada pelo que me disseste, e nem poderia, pois, a mesma apenas pode ser aplicada após a condenação criminal do empregado seja transita em julgadas, ou seja, de ter ele sido condenado em todas as instâncias sem mais possibilidade de recurso. Não tivesse a empresa já o demitido com justa causa baseada noutra alínea poderia continuar com o empregado em seu quadro e aguardar as condenações, podendo ao final se condenado ele fosse em todas as instâncias aplicar uma indiscutível demissão com justa causa e sem quaisquer chances de reversão dele perante à Justiça do Trabalho, desde que devidamente comprovada o que seria bem possível e seguro de se concretizar.
      l) prática constante de jogos de azar;
      Pela alínea que você me cita, foi este o motivo da demissão com justa causa e provavelmente o da prisão. Nesta esfera a empresa precisará comprovar dois fatos, primeiro a ocorrência dos jogos de azar, em segundo a reiteração dos mesmos, ou seja, de que eram freqüentes e que não foram feitos esporadicamente, a tendência é de que todos os criminosos sejam reincidentes, salvo se seu ex-empregado estive iniciando no delito, o que é possível. São dois caminhos de provas a se buscar, o próprio inquérito policial tende a embasar isto, desde que tenha chegado a esta conclusão pelo delegado de polícia e remetido e aceito pelo Ministério Público que com isto deve denunciar o empregado criminosa junto à Justiça Criminal pedindo um processo crime, que ainda tem que ser aceito pelo juiz criminal. Nesta ordem você tem que acompanhar a realização positiva de todos estes passos, conversando com o delegado de polícia, com o promotor público ou gabinete dele e com a secretaria da vara criminal onde foi encaminhada a denúncia. Com certeza terás informações do andamento do processo, mas da mesma forma com certeza não terás acesso a documentos sobre o fato, neste caso, seu advogado empresarial deverá requerer isto judicialmente. (continua abaixo!)

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  22. Nesta situação, uma vez, já aplicada a demissão com justa causa, desaconselhável se faz a reversão, sugiro que aguardem o empregado ingressar contra vocês na Justiça do Trabalho e lá requeiram o pedido judicial para tais documentos. Se conseguirem testemunhas de que o empregado fazia isto, será um bom acréscimo de provas.
    Há alguns pontos que precisas fundamentar como prova, por que a empresa aguardou 30 dias para demitir o empregado, se lhe considerava culpado? Há risco disto ser visto como perdão tácito! Deve-se encontrar alguma forma para justificar isto, como por exemplo, provando que neste meio tempo ações estavam e foram tomadas pela empresa para lhe dar certeza, mas provas disto terão que surgir, mesmo que por via testemunhal de alguma chefia ou pessoal do RH de que estavam analisando a culpa do empregado.
    Não há como dizer que a empresa tenha errada no procedimento num olhar de fora sem ter maiores dados, digo que acertaram em não usar a alínea d neste caso em que não optaram por esperar desde que o motivo da prisão foi este, a mais adequada é a que foi usada, mas que agora requer prova, se sua empresa tem isto, correta está. Por fim, sugiro pesquisa criminal do empregado a partir do envolvimento do advogado empresarial, pois, muito provavelmente seu ex-empregado, já esteve envolvido neste crime, o que aí será provado, e noutros que embora não servirão como prova da alínea em si, com certeza, tendem a flexibilizar a opinião do juízo com uso do bom senso deste. Por enquanto a empresa está dentro da legalidade, mas deverá provar, caso o empregado ingresse com um processo judicial trabalhista. Deves ainda ler e guardar o documento citado e a partir dele buscar maiores provas para serem juntamente com ele anexadas num futuro eventual processo judicial.
    Abraços e volte sempre que necessitar,
    Prof. Juliano

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    1. MUITO OBRIGADA.PARABÉNS PELO SITE .SUCESSO
      ADRIANA

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  23. Boa tarde,gostaria de esclarecer uma questão.
    Sou professora a um ano em uma escola,gostaria de saber se posso ser demitida no mês de novembro?
    Que leis anulam esse processo?

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  24. Prezada Leitora, Boa Noite,
    Obrigado por sua participação, no que se refere à meses de demissão a legislação nada prevê de proibição, cabendo a empresa decidir o mês que lhe convém, exceto, nos casos de estabilidades por parte do empregado (acidente do trabalho, gestante, etc), o que aparentemente não se aplica no seu caso.
    Pode, porém, ocorrer no seu caso, a obrigação da empresa lhe pagar uma indenização adicional no valor de uma remuneração (salário+vantagens) a mais se a demissão sua ocorrer no mês que antecede à data-base (mês das negociações sindicais para reajustes, negociação coletiva, etc). Este mês chamado de data-base é informado pelo seu próprio sindicato à você, para ter direito neste caso a esta indenização sua data-base teria de ser em janeiro/2013, aí com o aviso prévio trabalhado ou mesmo indenizado de 30 dias cairia em 07-12, portanto, dentro dos 30 dias que antecedem a data base de janeiro.
    As fontes legais são: Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84 - Art. 9º " O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo FGTS. "
    Pode haver ainda na sua Convenção Coletiva (do seu sindicato com o sindicato das empresas), alguma norma que proíba demissão neste mês e que assim terá valor legal, logo, você precisa da mesma forma obter junto ao seu sindicato uma cópia da mesma (alguns disponibilizam no site, uns por e-mail, outros apenas pessoalmente).
    A Lei proíbe ainda a demissão do professor sem justa causa no período que antecede as férias escolares segundo a CLT:
    Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
    § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
    § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

    § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995).
    Por fim, a súmula do TST Súmula nº 10 do TST fixa: PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
    Ou seja, em caso de demissão sem justa causa, além do aviso prévio, a empresa deverá pagar elas também, não usando o aviso prévio como desculpa para o não pagamento.
    Assim, as leis apenas obrigam a empresa a lhe pagar uma indenização adicional e o valor das férias escolares, além dos demais direitos normais, mas não proíbem sua demissão, exceto se houver algo na convenção coletiva sindical proibindo isto como mencionei antes.
    Atenciosamente,
    Prof. Juliano

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  25. Professor Juliano agradeço muito a sua ajuda.
    Mas eu ainda to precisando de muita ajuda.
    Vou contar direitinho o meu caso.
    Meu marido e funcionário federal das formas armadas,por esse motivo nós viajamos bastante,pois ele deve cumprir um período de tempo em cada lugar,com isso tenho que ir com ele.E dessa vez chegou a vez de sairmos de Mafra uma cidade no interior de Santa Catarina.
    Assim que soubemos dessa nossa transferência eu informei a minha empresa(escola privada)e também informei o período que eu iria me desligar e em nenhum momento eu fui informada que não poderiam me mandar embora,pois desde o princípio quando eu suspeitei da minha saída os comuniquei e me informaram que faríamos um ACORDO.
    No mês de outubro novamente contactei a direção e contabilidade da escola e me informaram mais uma vez que era para eu entregar a carteira dia 05/11/12(pois fariam a minha rescisão para esse dia)dei logo minha carteira dia 01/11/12.E na segunda feira agora dia 05/11/12 me disseram que não poderiam me mandar embora,pois não podem mandar professores embora em novembro.Então to achando que estão me enrolando.
    O que eu posso fazer?
    Eu gostaria e precisaria muito do meu seguro desemprego.
    Me ajude!
    Sabrina

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    1. Prezada Prof. Sabrina,
      Primeiramente é importante salientar que inexiste na legislação qualquer ponto que permita a realização de acordos, mesmo em termos de normas sindicais, normalmente inexiste, e ainda que algum sindicato porventura crie uma norma para isto ela será considerada nula. O Governo é contra os acordos, pois, neles há saques dos recursos do FGTS diminuindo os tais valores para os projetos governamentais e com relação ao seguro-desemprego da mesma forma, ou seja, o Governo não quer gastar e por isso é contra os acordos e não por quaisquer outros motivos sociais.
      Neste cenário ainda que ilegalmente, diversos empregados e empresas fazem acordos, porém, os mesmos são discretos e feitos em comum acordo com base em muito diálogo e discrição, inclusive, frente aos próprios sindicatos que também são contra em sua maioria.
      Afora a possibilidade de um acordo nestes moldes, restam apenas duas alternativas, que você peça demissão perdendo diversos direitos, ou de que sua empresa lhe demita pagando-lhe todos os direitos, contudo, nada obriga em termos legais a empresa a lhe demitir.
      No que se refere ao prazo que sua empresa argumenta o mesmo é procedente se for com base nos esclarecimentos que fiz na resposta anterior acima, portanto, a empresa não quer ter o custo a mais da indenização adicional ou das férias escolares. Neste caso, o que te aconselho é verificar com a empresa a data certa em que prometem a sua demissão e aguardar na cidade, acompanhando seu esposo apenas após esta data, é a única saída, pois, tanto na legislação como nas normas sindicais inexiste outro amparo legal, relembrando que a opção da empresa em lhe demitir, nada mais é do que decorrente da boa vontade dela, pois, nem isto a empresa é obrigada a fazer podendo lhe deixar sem outra alternativa a não ser pedir demissão. Assim o ideal neste momento é ter calma, bom senso, cortesia e muito diálogo com os representantes da empresa, a fim de evitar que eles acabem por não aceitando lhe demitir e tentar obter deles o mês correto e aguardar se for possível, se impossível, apenas poderá pedir demissão. Da minha parte pelo cenário que você cita com sua escola pedindo e aceitando a sua carteira de trabalho, os diretores lhe ouvindo e a legislação discutida, creio que estejam inicialmente falando a verdade, muito embora existam empresas que enrolem, deves tentar partir do pressuposto da boa fé, pois, se de má fé estiverem nada poderá fazer a não ser pedir demissão, e principalmente, se de boa fé realmente estiverem, qualquer deslize seu lhes levará a desistirem de lhe demitir por se acharem injustiçados em algo que estão colaborando espontâneamente. Enfim veja com eles nos moldes que eu citei apenas a previsão da nova data e se programe para ela, se não cumprirem não vou cumprir posteriormente mesmo, se cumprirem você tem pouco a perder.
      Desculpe mas neste ítem a legislação é totalmente engessada e rígida contra acordos, obrigado por sua importante participação!
      Atenciosamente,
      Prof. Juliano

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  26. Boa Noite!

    Gostaria do seguinte esclarecimento: Comecei a trabalhar na empresa JJM Instalações. Fui empregado no dia 24 de agosto. A partir do 09 de outubro deixei de frequentar o trabalho por razões de saúde (depressão), apesar de não ter documentação médica para comprovar tal fato. Tudo que possuo é um histórico de que realmente possuo quadros de depressões, dos quais me impossibilitam de sair de casa, além de ser cocainômano.

    A empresa entrou em contato comigo para obter esclarecimentos. Devivo à minha expectativa de melhora, eu ainda acreditei que seria possível retornar ao trabalho. Porém, no dia 7 de Novembro, entrei em contato via e-mail para formalizar a minha demissão. A empresa não me respondeu. Quando foi no dia 9 de Novembro, fui até a empresa para me demitir pessoalmente e não havia ninguém que pudesse agilizar tais trâmites. Hoje (no terceiro contato), recebi a informação de que o meu abandono de emprego já é fato, pois ao comparecer à empresa no dia 9 de novembro eu deveria ter trabalhado pelo menos um dia (mesmo sem ter condições.

    Minha pergunta é: a empresa está correta? ela pode me demitir por justa causa apesar de eu ter comunicado-os previamente antes do prazo de trinta dia que é o que realmente caracteriza abandono de emprego.

    Tudo que eu quero é não ter essa demissão por abandono. Não me importo com quaisquer outros direitos (mesmo porque eu nem cheguei a trabalhar 3 meses completos).

    Conto com o seu esclarecimento,
    Cordialmente,
    Jonatas

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  27. Prezado Jonatas, Boa Noite,
    Obrigado por sua participação, vamos às suas dúvidas, para a empresa demitir um empregado por abandono de emprego, precisa que a situação esteja inclusa na alínea I do Art. 482 da CLT e na Súmula 32 do TST que fixa que: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
    A única hipótese de demissão legal por abandono de emprego com menos de 30 dias, segundo a jurisprudência seria de que a empresa comprove que você realmente não tinha intenção de retornar ao emprego ou pedir demissão. Se por acaso você não assinou nenhum documento ou disse à alguma pessoa que possa ser testemunha da empresa que não tinhas interesse em voltar, ela não tem como provar esta situação. É importante ainda, que se possível, imprimas e guarde o e-mail por você encaminhado à empresa como prova sua de ter avisado.
    Assim, no caso que você conta, aparentemente a ação da empresa é ilegal, logo, você tem dua alternativas: Uma , procurar um advogado e ingressar como um processo judicial trabalhista para a reversão, ou outra, mas fácil, fazer um pedido de demissão de próprio punho (pode até seguir um modelo de livraria, mas você mesmo escreve) nominal à empresa, levar o mesmo ao seu Sindicato e pedir para eles homologarem, depois, entregue o mesmo na empresa, a tendência é de que ela se obrigue a aceitar.
    Por fim, é importante que você procure tratamento médico para a sua depressão e toxicomania, tanto por questões de saúde e de evitar que tal problema se repita noutros empregos, como para eventualmente comprovar este estado caso a empresa insista em lhe demitir com justa causa, pois, tais provas somadas ao descumprimento por parte da empresa das questões legais que citei, tendem a lhe inocentar frente ao juiz para a reversão da demissão com justa causa.
    Existe ainda a chance, de você obter Auxílio Doença Previdenciário (enconstar-se pelo INSS), até se tratar destas doenças, contudo, precisarás dos laudos médicos que poderás obter, assim, como laudos sociais e realmente participar sempre de um programa de tratamento, condição para o INSS analisar a cessão do benefício. Normalmente as prefeituras municipais tem assistentes sociais que podem lhe orientar, veja maiores informações disto e de programas de reabilitação no site da sua prefeitura ou compareça nas mesmas, em São Paulo por exemplo, tem Telefone: 0800 510 0015 / COMUNIDADE CASA ESPERANÇA E VIDA – CCEV: Escritório Central: Matriz CCEV (Vale da Páscoa/São Paulo) Fone: (11) 5667-8931. Site: www.ccev.com.br ;NARCÓTICOS ANÔNIMOS - Central São Paulo, Telefone: (11) 3101-9626 e diversas outras no linck http://www9.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/smpp/sites/saopaulomaisjovem/index.php?p=69.
    Cordialmente,
    Prof. Juliano

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  28. No dia 20/10 sofri um pequeno acidente onde fraturei meu dedo do pé , fui ao médico e peguei um atestado de 15 dias . No dia 5/11 retornei ao trabalho trabalhei 5-6/11 . No dia 6/11 fui informado por outro funcionario que seria demitida dia 10/11 indignada com o fato queria saber quais os motivos alegados para a demissão , foi quando fazendo uma venda no computador do caixa da loja verifiquei que o email estava aberto e o email de minha demissão estava la .emprimi o mesmo e fui pedir explicações ao gerente sobre o que estava escrito lá "que eu era descomprometida com o trabalho e recentemente tinha pegado um atestado alegando ter quebrado o dedo" .Bom apartir disso fiz uma reclamação formal contra meu gerente no canal interno queca empresa disponibiliza pra reclamaçoes e denuncias internas .
    Apartir dai minha vida ficou um inferno ele no mesmo dia bloqueou meu acesso a sistema da empresa mudou minha senhas de acesso e pediu para outro fincionario acessar meu email e pegar a copia desta denuncia alem de. apagar todos meus emails.
    No dia 07/11 retornei ai medico e o mesmo me informou que eu deveria me afastar e me encaminhou para o inss .
    No mesmo dia fui a loja para levar meu atestado e pegar meus horelites pois os mesmo ficam disponiveis em um canal do colaborador , meu gerente se recusou a liberar minha senha e pediu para um terceiro emprimir para mim , me chamou para fora da loja e me ameaçou de demissão por justa causa por ter emprimido o email de minga demissao alem disso ficou gritando e quando me afastei me puxou pelo braço foi extremamente grosso .
    Hoje estou agardando minha pericia e tenho receio de quando voltar ele me demitir por justa causa .O que eu faço posso processa-antes . Todo mundo da loja viu o que ele fez inclusive clientes mais eles tem receio de falar alguma coisa .

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  29. Prezada Leitora, Boa Tarde,
    O primeiro passo é aguardar o resultado da sua perícia previdenciária e após resolvida a questão do INSS, seja pelo afastamento, seja pela alta pensar na questão da empresa, supondo que se afaste sem problemas, se porém, o INSS não te afastar deves guardar bem o atestado do seu médico que fixa que você está incapacitada, guarde ao menos uma cópia, se por acaso você não tiver peça ao médico outra. Se o INSS não lhe afastar existem procedimentos burocráticos a serem seguidos como o pedido de reconsideração, tudo isto pode ser feito via internet dentro do próprio site do INSS http://www.mpas.gov.br/ ou previdenciasocial.gov.br, existem explicações mais detalhadas no mesmo.
    O objetivo de guardar cópias do atestado médico que lhe afasta e dos seus pedidos ao INSS (tire cópia de tudo também), visam comprovar sua doença evitando o pretexto da empresa para tentar lhe demitir com justa causa com base em faltas ao trabalho ou mentiras, etc.
    Uma vez resolvida a questão com o INSS, estando você apta ao retorno, volte ao trabalho como se nada houvesse ocorrido, aproveite este tempo para esfriar sua cabeça trocando a emoção pela razão, assim, você estará mais pensativa em como agir, não se deixando cair em quaisquer provocações que hipoteticamente venham a lhe fazer. A tendência normal é de que a empresa lhe demitia normalmente sem justa causa no seu retorno se assim fizer, inclusive, porque como disseste isto já estaria planejado, logo, em tese salvo se por uma vingança pessoal do gerente, a demissão seria normal, se assim normal for, simplesmente faça a sua parte profissionalmente, leia tudo antes e assines se concordar ( tem que estar escrito Aviso Prévio, tem uma postagem aqui sobre isto no título de como demitir um empregado profissionalmente, favor ler toda que será útil no seu caso), receba seus direitos e procures outro emprego esquecendo os problemas que neste você teve (existem matérias aqui de entrevistas que lhe ajudarão se preciso, podes ler). Se no entanto, houver uma justa causa, nega-se a assinar, o que porém, não impedirá o fato, pois, duas testemunhas assinarão, mas não se preocupe com isto. O que a empresa supostamente alegar, terá que ser por ela provado, neste caso, você deverá procurar um advogado, podendo ser o seu próprio sindicato grátis, e ingressar com um processo judicial trabalhista contra a empresa para descaracterizar a justa causa, nele você juntará os atestados médicos se preciso e demais documentos que o advogado lhe pedir, discuta com ele também uma indenização por dano moral, o que pode ser buscado dependendo do caso, pois, o assédio moral não se dá apenas por um ato inadequado da chefia, mas pela repetição dele. As próprias palavras usadas no mencionado anterior aviso de demissão são inadequadas e o advogado analisará. O fato dele ter lhe puxado o braço e gritado embora errado, caso se discuta um processo judicial precisará ser comprovado via testemunhas que podem ser empregados, ex-empregados ou clientes, contudo, muitos evitam no receio de perderem o emprego, havendo câmeras de segurança no local que filmaram isto, tal fato poderá servir de prova e ser requerido ao juízo. (continua abaixo)

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  30. Por fim, a sua eventual demissão com justa causa baseada nos fatos citados pelo gerente, ainda que se porventura, comprovados, tendem a ser descaracterizados no processo judicial trabalhista, sob o argumento de perdão tácito que falamos nesta postagem, pois, a sua demissão com justa causa deveria ter ocorrido naquele dia e deixaram passar, assim, neste momento ao seu retorno, estando comprovada necessidade de afastamento médico, mesmo que não aceita pelo INSS e ao seu comportamento pensado e calmo, não caindo em eventuais armadilhas de provocações, lhe permitem um retorno no estágio zero de provas para poderem lhe demitir com justa causa. Pode até ser que te persigam, neste caso, se intencional e repetido for, tentes guardar as provas (bilhetes, e-mails, gravações, testemunhas, etc), e procures um advogado que certamente ingressará com uma ação por assédio moral, contudo, como disse, se você por acaso cair nas provocações o erro fica mútuo e você tende a abrir o pretexto para uma demissão com justa causa. Finalmente, há ainda a hipótese de ao seu retorno, as coisas esfriarem e não lhe demitirem, da mesma forma, faça o seu trabalho racionalmente como se nada tivesse ocorrido, esqueça as mágoas e apenas tome cuidados para cair em armadilhas.
    Se seu afastamento é por acidente do trabalho você tem estabilidade de 01 ano ao retornar à empresa não podendo ser demitida, senão por justa causa provada (tem uma postagem aqui sobre acidente do trabalho, leia se for o caso).
    Embora entenda sua atitude, ninguém gosta de ser demitido, o ideal é que em situações como esta aceites, desde que recebas todos os seus direitos, todos nós fomos ou seremos demitidos algum dia, é desgastante, triste, mas faz parte do processo profissional do trabalho.
    Atenciosamente, Prof. Juliano

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  31. A empresa fornece o beneficio do vale transporte, porem a empresa diz que o funcionario deve usar o sit pass todos os dias para ir trabalhar, deve pegar o onibus (para ser mais claro), não pode ir de carro e nem de moto. Informa que caso o funcionario nao use o beneficio dessa forma, será mandado embora por justa causa. Isso é correto ? Já que a empresa estar dando o beneficio, o funcionario pode escolher como utilizar. Correto ?

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  32. Prezado Leitor, obrigado por usa participação, no que se refere ao benefício do Vale Transporte, segundo o Decreto nº 95.247/87 em seu Art. 7° e § 3° rege que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave. Logo, dentro da legislação a empresa encontra amparo para demitir com justa causa um empregado que cometa esta falta grave, no entanto, precisará a empresa provar que o empregado realmente estaria fazendo uso indevido do benefício, por exemplo, vendendo os créditos ou repassando o mesmo ainda que gratuitamente a outras pessoas, parentes, etc. Esta prova pode se dar via testemunhas ou pela consulta on line dos créditos constantes ou gastos em dias incomuns.
    Outro fator é a declaração de uso e de endereço que o empregado preenche e assina, que também serve como prova de usa ciência ao uso adequado e de declarar o endereço verdadeiro, entendo, em caso de endereço falso da mesma forma pode a empresa demitir com justa causa, tanto amparada neste caso no próprio decreto citado, como no próprio Art. 482 da CLT na alínea a por ato de improbidade (desonestidade).
    Infelizmente na questão do Vale Transporte a legislação proíbe o empregado de escolher e guarda proteção ao direito da empresa, apesar disto, diversas empresas não usam da mesma e fazem vistas grossas ao uso inadequado por razões de dificuldade de comprovação, ou até mesmo para evitar discussões judiciais, ainda que tenham boa chance de ganharem, outras, por sua vez, oferecem outros benefícios como vale combustível ou ajuda de custo para aqueles empregados que não usam o vale transporte, porém, estes últimos cabem unicamente ao desejo da empresa, sendo elas desobrigadas legalmente a oferecê-los. Por fim, ainda que comprovada a situação irregular do uso do vale transporte, alguns juízes entendem que mesmo assim a empresa deve primeiramente advertir disciplinarmente o empregado por escrito e somente em caso de reincidência demiti-lo com justa causa.
    Atenciosamente, Prof. Juliano

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  33. boa tarde trabalho em um hospital e forneci atestado para uma familiar meu em nome de um medico , esse familiar entregou o atestado a sua empresa que entrou em contato com o hospital onde trabalho, e informaram a ele que esse familiar não passou em consulta sendo o atestado falso, posso ser mandado embora por justa causa se descobrirem , estou em tratamento medico por depressão o que é perão tacito isso existe em meu caso!!!
    ,

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  34. Boa Tarde, obrigado por sua participação, no seu caso você cometeu falta grave e pode ser demitido com justa causa pela empresa caso descubra e comprove com base no Art. 482 da CLT(Leis Trabalhistas), alíneas A – Ato de Improbidade (desonestidade) e H – Indisciplina (contrariar normas da empresa). Neste momento o que deves fazer é corrigir a sua conduta, jamais volte a emprestar atestados médicos, se tiveres cópias rasgue e os jogue fora para não mais fazer isto. O seu tratamento para depressão apenas impede a demissão se estiveres em Auxílio Doença (enconstado pelo INSS), mesmo assim ao retorno a empresa poderia poderia demiti-lo, inclusive, com justa causa pelo fato do atestado. O perdão tácito, é um perdão presumido, ou seja, embora a empresa não diga que está lhe perdoando por uma falta grave como esta, ela faz isto indiretamente não tomando uma atitude imediata e já sabendo do fato, pois, a justa causa é imediata. No seu caso, como a empresa não sabe o perdão tácito não ocorreu ainda. Agora o negócio é corrigir-se evitando a repetição disto e esquecendo este problema e trabalhando corretamente, talvez o tempo passe e a empresa não descubra ou mesmo que descubra lhe dê o perdão tácito, ou não consiga comprovar, mas faça sua parte e compense a sua falta grave trabalhando melhor ainda daqui para frente. Se precisar desabafar e confiar no seu médico, contes isto na sua terapia e se aconselhe emocionalmente com ele também. Abraços, Prof. Juliano

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  35. obrigado, pode ter certeza que isso não ocorrera novamente, espero que isso realmente aconteça, fui muito estupido fazendo isso , !!!!

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  36. boa noite,minha prima estava usando droga e ninguem sabia ela roubou dinheiro do trabalho e descobriram ela esta internada para tratamento e esta arrependida e a familia esta pagando o valor que ela roubou.
    ela era indicada da cipa,otima funcionária,mais infelizmente aconteceu,mais há o arrependimento e o pagamento e o tratamento.
    O que acontece com ela agora pois esta na justiça agora.

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  37. Boa Noite, obrigado por sua participação, está um tanto vago os dados da sua história pois não consigo identificar de qual das esferas da justiça você está se referindo (Justiça do Trabalho, Justiça Cível ou Justiça Criminal). Se a família está pagando o dinheiro que ela roubou deve fazer isto de um modo que consiga comprovar, realizando o pagamento através de cheques nominais (guardar fotocópia) ou depósitos na conta corrente (guardar comprovantes de depósitos bancários) ou se em dinheiro via recibo assinado (guardar) dos prejudicados. Isto evita com que sua prima venha em caso de um futuro processo cível (Justiça Cível) ser condenada a pagar de novo. Na Justiça do Trabalho, deve ser juntado uma cópia de um laudo médico que ateste que ela é dependente química e mais um atestado fornecido pela clínica comprovando a internação e juntem estes comprovantes de reembolso que eu citei e estão fazendo à empresa, caso se neguem a fornecer ou aceitar os meios que indico cesse os pagamentos, sob risco de ter pagar duas vezes, mas antes tentes negociar isto. Todas estas documentações na Justiça do Trabalho, talvez não descaracterize a demissão com justa causa, mas ao menos abre-se um espaço de chances para tentar. O fato dela ser da CIPA, só garante estabilidade contra a demissão sem justa causa e ainda assim se ela for eleita pelos empregados e não apenas indicada pela empresa, ainda assim em se tratando de demissão com justa causa, mesmo membros eleitos da CIPA podem ser demitidos se os fatos negativos se comprovarem. Na Justiça Criminal devem juntar os mesmos documentos a fim de tentarem comprovarem que havia uma dependência química tentando demonstrá-la como doença e que isto afetava a razão da sua prima. Deve ainda constituírem um advogado especializado na esfera da Justiça que se refere (Não ficou claro qual das 3 que citei), no sindicato dos empregados de sua prima, existe este serviço gratuito, ou nas defensorias públicas dos Fóruns. Em todas as Justiças, no entanto, o caminho é tentar comprovar a dependência química como doença e a falta de razão emocional dela, o que lhe teria contribuído para o ato falho.Qualquer dúvida adicional, estou às ordens. Cordialmente, Prof. Juliano

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  38. EU TRABALHAVA HA MAIS DE 4 MESES NA ENPRESA _CONENGE_ FUI DEMITIDO POR JUSTA CAUSA; OU SEJA ALEM D MIM MEU COLEGA TAMBEM FOI DEMITIDO. BOM O MOTIVO DA JUSTA PARA MEUS SUPERIORES E PQ MEU PRIMO ASSINOU O MEU NOME NA LISTA DA FOLHA D ALMOÇO. BOM ISSO TUDO MI DEIXOU BASTANTE CONFUSO ,ENTAO QUERIA SABER QUAIS SAO MEUS DIREITOS.

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  39. Boa Tarde obrigado por sua participação, demitido com justa e com este tempo de empresa você tem direito apenas aos salários dos dias trabalhados e salário família proporcional a estes dias (caso tenha filhos menores de 14 anos e seu salário estava de acordo com a tabela do INSS deste direito, vejo pelos seu recibos de pagamento de salário anteriores). Neste tipo de demissão você perdeu suas férias proporcionais de em torno de 4 meses (divida o seu salário por 12 e multiplique por 4 e terás o valor), 1/3 destas férias proporcionais (divida o valor das férias encontrada por 3 e tens mais este valor), seu 13º salário proporcional de em torno de 4 meses (igual ao cálculo de férias, porém sem 1/3), o seu aviso prévio indenizado (valor de um salário seu a mais). Você perdeu ainda o direito ao saque do FGTS (precisa ir na Caixa Econômica Federal e tirar um extrato do valor, pode ser feito também via cartão do cidadão) e multa de 40% sobre este valor do extrato a ser paga pela empresa. Perde ainda o direito ao seguro desemprego do SINE. Você tem o direito de tentar desfazer a demissão com justa causa e tornar a mesma sem justa causa ingressando na Justiça do Trabalho com um processo judicial trabalhista, caso consiga terás todos os direitos que lhe foram tirados pagos, e deves ainda tentar uma indenização por danos morais contra a empresa no mesmo processo, se realmente a justa causa for desfeita. Para tudo isto precisa contratar um advogado trabalhista, o seu sindicato fornece advogados de graça, vá até ele ou telefone, se não souber qual o seu sindicato vá até a Delegacia Regional do Trabalho da sua cidade ou próximo a ela (Ministério do Trabalho) e peça informações que eles podem lhe dizer qual o sindicato. Deves juntar todos os documentos que tens da justa causa como carta de demissão, rescisão de contrato de trabalho, contra-cheques (recibos de salários), tirar um extrato do FGTS na Caixa Econômica Federal (o advogado poderá ver se depositavam o não o seu FGTS), etc e entregar ao advogado. O advogado verá ainda se você não tem mais direitos sonegados pela empresa como horas extras não pagas, FGTS não depositado, etc e pedirá isto também na justiça. O motivo que você cita, é uma justa causa caso apenas fique comprovado que você acordou com seu primo para ele assinar por você e de que isto seria proibido, o simples fato dele ter assinado e não havendo provas de que você permitiu e nem confissão sua de que permitiu, sozinho, não provam a justa causa em favor da empresa, ela terá que provar por testemunhas ou outras provas, porém, o ideal é falares pessoalmente com um advogado, de preferência do sindicato que é de graça e aí conversando com ele decidirem se vão entrar ou não na Justiça, chances você tende a ter de mudar isto.
    Atenciosamente, Professor Juliano

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  40. Bom dia!
    Meu marido trabalhava em uma escola particular e em setembro de 2011 sofreu um acidente de trabalho(caiu da escada quando verificava defeito no ventiladaor da sala de aula) fraturou a coluna, ficou afastado pelo INSS até maio de 2012, passou no médico do trabalho e o mesmo constatou que ele teria que ser readaptado, pois com o acidente perdeu a capacidade de continuar exercendo as mesmas funções na manutenção da escola. Com o impacto da queda além da coluna o braço direito foi afetado, o médico ortopedista verificou a ressonância e atestou afastamento por tempo indetermidado, só que o INSS deu alta. Como ele não estava em condições de voltar ao trabalho com dores, informou aos demais no trabalho e marcou nova perícia de reconsideração e faltando 02 dias para a pericia chegou via correio uma carta assinada informando a rescisão de contrato por justa causa pelo não comparecimento ao trabalho por mais de 30 dias. E na reconsideração o INSS negou novamente o benefício, com isso meu marido tem crises de depressão, está passando por psiquiatra perdeu o apetite e só consegue dormir com medicamentos. A situação agora está assim com dores, depressivo, desempregado e o que é pior faltava apenas 01 ano para se aposentar. Se puder me orientar agradeço.

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    1. Boa Noite Sra Leitora, a situação do seu esposo envolve dois problemas um contra o INSS(Previdência Social) e outro contra a empresa, por isso, vou abordar ambos em conjunto. O primeiro passo é separar com urgência todas as documentações que seu marido tem sobre o problema (atestados médicos, exames médicos como a ressonância e outros, cartas do INSS e todos os documentos relativos à empresa, como recibos de salários, contrato de trabalho, a carta de demissão que cita a justa causa, extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, entre outros documentos, junte tudo numa única pasta de modo organizado, se tiveres condições tires fotocópias de todos e guarde sempre os originais em casa. É importante ainda, que tenhas a cópia da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) feita pela empresa ao INSS. Se por acaso faltar algum documento e não conseguires achar, faça isto com os que vocês tem. De modo administrativo, ou seja, amigável é quase impossível reverter a situação, então de posse de destes documentos vá ao sindicato do seu esposo (consta o nome dele na carteira de trabalho onde se anotam os pagamentos sindicais, ou na dúvida vá à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho da sua cidade ou próxima dela, e lá peça a eles orientações do endereço do sindicato dos empregados da empresa do seu esposo, se precisar fazer isso leve no dia a carteira de trabalho dele). Uma vez sabendo qual e onde o sindicato, telefone para eles marcando um horário com o departamento jurídico, os sindicatos possuem advogados de graça. Lá com certeza o advogado, vai acordar ingressar com um processo judicial trabalhista contra a empresa do seu esposo e poderá ser pedida a descaracterização da justa causa com reintegração ao trabalho e pagamento de todos os salários até o momento de modo retroativo (pois seu esposo como acidentado do trabalho tinha um ano de estabilidade contra a demissão no retorno), além de uma indenização por danos morais, nos demais documentos verificando o advogado que outros direitos foram pagos errados ou não pagos, como horas extras, FGTS (o advogado vai conferir o extrato emitido na Caixa), etc, e caso haja problema isto também será alvo do processo judicial trabalhista. Outro ponto importante é conferir pelo nº de benefício do INSS como o seu esposo estava afastado, se por auxílio doença normal, ou se, por auxílio doença por acidente do trabalho (às vezes consta nos recibos do INSS, se não tiver, vá ao posto do INSS e peça algum papel que eles emitem). O certo é que seu esposo tenha sido afastado por auxilio doença por acidente do trabalho, mas algumas empresas, afastam ilegalmente por apenas auxilio doença normal, para tentarem fugir da estabilidade sem poder ser demitido sem justa causa que todo o acidente tem ao voltar ao trabalho). Se por acaso, estiver correto melhor, se estiver errado, no processo o advogado precisa pedir que isto também seja corrigido, e se seu esposo tiver algum documento ou testemunha que prove melhor, senão tiver mesmo assim podem alegar, pois, no processo cabe à empresa provar também. (continua)

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    2. A Súmula 32 do TST fixa que presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer ( no entanto seu esposo avisou a empresa e ainda tinha perícia marcada, se tiver alguma prova do aviso junte, senão tiver não faz mal, e também da carta de perícia que estava marcada para depois da justa causa). Quando o médico do trabalho disse que o seu esposo devia ser reabilitado, neste caso, a empresa teria a obrigação de colocá-lo noutro setor que não gerasse as dores, neste caso isto será discutido no mesmo processo. O outro processo é contra o INSS, é um processo na justiça contra o órgão, porém, ele só deve ocorrer se o seu esposo estiver totalmente inapto para qualquer função, ou seja, se mesmo o médico do trabalho tê-lo considerado reabilitado, seu esposo sinta dores mesmo que seja trocado para outro cargo pela empresa, a princípio creio que foi isto que atestou o ortopedista, neste caso ele está totalmente inapto. O sindicato também possui advogado gratuito para isto. A própria depressão que seu esposo está tendo, também é motivo de afastamento previdenciário, devem pedir um atestado ao psiquiatra que o trata (juntarem para o advogado), devem juntar o atestado médico. Enfim quando procurares o advogado no sindicato, leve todas estas informações, que embora ele saiba o que fazer, estando com todos estes documentos separados agilizará o processo. É importante, ainda que se mexam o quanto antes, pois o direito ao processo trabalhista prescreve em 2 anos para ingressar da saída da empresa e vocês tem 5 anos para reclamar para traz, logo, já perderam 6 meses, tendo apenas 4,5 anos para reclamar. Vocês podem entrar na justiça com os dois processos judiciais ao mesmo tempo. Mesmo que seu esposo saia vitorioso do processo contra o INSS, pode mesmo assim processar a empresa também. Alguns sindicatos possuem em sua Convenção Coletiva (Negociações dos Sindicatos que viram lei), a estabilidade às vésperas da aposentaria, abordar isto também com o advogado. Por fim, entendo que ingressar na Justiça seja desagradável e sempre que possível aconselho a evitar, mas no caso citado entendo que haja inflexibilidade tanto do INSS, como da empresa (na minha prática quando eu era Gerente de RH, jamais fiz isto com os empregados que voltavam do INSS e remarcavam perícias avisando-me), não resta outra alternativa. Se estiverem tendo prejuízos como aluguel ou contas atrasando, também converses isto com o advogado. Tentes prioritariamente um advogado pelo sindicato que é gratuito, e nem por isto, trabalhará mal, mas se preferir podes colocar também um particular que lhe cobrará, no geral creio haver uma boa chance de saírem vitoriosos na ação, obrigado por sua participação.

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    3. OBS: Complemente lendo a postagem que fiz O que é Acidente do Trabalho neste mesmo blog, abraços, Prof. Juliano

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  41. Ola'! fui demitido por justa causa, acusado por um colega de trabalho que o mesmo tinha me visto saindo do trabalho com 7 computadores da empresa. Foi dado uma queixa crime contra minha pessoa, e demitido sumariamente, sem nenhuma alegação, só voltei ao antigo trabalho pra pegar os valores dos dias trabalhados, Só que no decorrer das investição criminal, foi provado que não tinha furtado nada, e não havia provas contra a minha pessoa, e a mesma pessoa que supostamente relatou o roubo declarou nas investições que poderia ter se enganado. E agora posso entrar na justiça do trabalho para reaver meus direitos trabalhista e danos contra a minha honra. No periodo de quase 9 mêses sem trabalho, tive que devolver meu carro pq não consegui pagar, e nem consegui um outro trabalho exatamente pelo fato de ser demitido por justa causa de acordo com a artigo 482 da CLT, paragrafo A, em outra palavras por ser ladrão.

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  42. Prezado Leitor, Boa Noite, lastimo a situação, mas uma vez que foi provada a sua inocência com certeza tendes a dar a volta por cima, neste cenário que você cita com certeza podes ingressar na Justiça, você deve no entanto contratar um advogado, podendo ser do seu sindicato de modo gratuito ou outro da sua preferência por você pago e ingressar com um processo judicial trabalhista requerendo a descaracterização de demissão com justa causa e uma indenização por danos morais e materiais(dos seus prejuízos) contra a empresa. Pode ainda em paralelo processar o colega que lhe acusou criminalmente por difamação (se condenado ele não irá preso, mas deixará de ser réu primário) e outro processo, porém, cível contra ele por danos morais (se condenado ele terá de lhe pagar alguma indenização). Para tanto ao procurar o advogado leve todos os documentos que tiveres do caso e da relação de trabalho sua com a empresa (recibos de salário, carteira de trabalho, carta de demissão, extrato do FGTS, você tira na Caixa Econômica Federal, etc). O advogado vai analisar toda a situação e, inclusive, verificar se algum outro direito foi sonegado, por exemplo, faltas de depósitos do FGTS ou depósitos a menor e pedirá no mesmo processo, obrigado por sua participação.

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  43. Olá Professor!
    Um funcionário que retornou do auxílio doença tem estabilidade de 1 ano. Este funcionário retorno não podende exercer a mesma atividade, a empresa então o encaixou em outro tipo de atividade mas mudando o seu horário de trabalho. Pode o empregado recursar-se a alteração de seu horário de trabalho? Se negativo, o mesmo pode ser advertido e permanencedo a recusa deste em cumprir seu horário e atividades, ocasinando mais advertências ser demitido por justa causa?

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  44. Boa Tarde, obrigado por sua participação, pelo caso que você retrata o empregado está retornando à empresa por auxílio doença por acidente ou doença do trabalho, tendo assim estabilidade legal de um ano a contar do retorno, e recebeu alta do INSS como reabilitado. Diante da situação a empresa está cumprindo o seu papel de manter o empregado estável e lhe encaixar noutra função, a qual neste caso não cabe ao empregado negar, desde que esteja ela em patamares semelhantes à sua capacitação e indicada pelo próprio INSS, o que normalmente fazem via ofício. O problema está residindo é no horário de trabalho, que faz parte do contrato de trabalho do empregado, mesmo que não escrito no mesmo, estará nele presente tácitamente, conforme Art. 442 da CLT, representado pela habitualidade de horários que cumpria o empregado, logo, a alteração precisa ser via acordo, e mesmo assim não prejudicar o empregado conforme Art. 468 da CLT. Entendo que neste caso não há como forçar o empregado a mudar o horário, o que sugiro é que a empresa na total impossibilidade de readequar o mesmo, entre em contato com o INSS propondo a reabilitação para outro cargo em horário igual ao do empregado, o que tende a ter difícil atendimento, ou então em última instância promova a substituição de algum outro empregado neste cargo e horário para realocar o empregado. Ressalvo, porém, ser este ponto vista portador de diferentes opiniões, sendo possível, peço que verifiques também com o advogado da sua empresa. Atenciosamente, Prof. Juliano

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  45. Primeiramente, muito obrigado por este site maravilhoso, pois muitas duvidas de colegas tem haver com as nossas, a minha duvida é, no caso de demissao por justa causa nao tem direito a saque de FGTS, mas se passar tres anos sem carteira assinada eu posso saca-lo? Mesmo sendo demitido por justa causa posso usar o FGTS para abater num financiamento da casa propria. Desde já Obrigado.

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  46. Prezado leitor, de nada e obrigado pelos seus elogios, tem sido um prazer ajudá-los, quanto às suas perguntas: o saque relativo aos 03(três) anos, precisa com estes anos sejam seguidos, sem carteira assinada e é um dos motivos que permite-se efetuar o saque do FGTS, portanto,é aplicável em todos os casos que não seja permitido o saque como pedido de demissão, demissão com justa causa, etc, afora isto os saques destes casos somente podem ser feitos em sua aposentadoria. Se for na primeira opção, é preciso confirmar via carteira de trabalho a não contratação neste período, num mercado competitivo como o nosso infelizmente algumas pessoas ficam muito tempo desempregadas, mas a maioria dos casos é de pessoas que passam em concursos públicos regidos por estatuto e não CLT e empreendedores que usam deste mecanismo, o saque pode se dar a partir do mês de aniversário do trabalhador após os 3 anos seguidos. No que se refere ao saque para aquisição da casa própria, ou quitação da mesma, igualmente problema algum há, sendo todos os casos contemplados. A principal Lei que trato do FGTS, é a nº 8.036/90, nada tendo eu visto nela que proíba as situações acima, no entanto, por vezes, a Caixa Econômica Federal lança circulares que revêem alguns pontos, sendo interessante numa situação prática compareceres ao setor de FGTS deste banco, pois, o saque para Casa Própria envolve imensos detalhes burocráticos como avaliação do imóvel por um corretor indicado pela CEF, verificação cadastral do imóvel, custos disto suportados pelo sacador, etc, o que dependendo do valor gera uma desvantagem para o saque, mas somente pessoalmente há como se analisar isto na CEF, lembro ainda que contas de FGTS de até 13-07-90 o saque era para todos os casos livres. Cordialmente, Prof. Juliano

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  47. Parabens pelo site! tenho uma dúvida: se o patrão não pagar o 13º salário na data, além de denunciar à delegacia do trablho, o que pode ser feito? Existe justa causa para pedido de demissão, por improbidade do empregador??

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  48. Prezado David, obrigado pelo elogio, tendo em vista a sua importante pergunta postei hoje uma nova postagem que fala de "Como Funciona a Demissão com Justa Causa dada pelo Empregado contra a Empresa?". Lá você encontrará bastante detalhes sobre este tema. Antecipando a resposta, pode o empregado buscar judicialmente uma demissão sua com justa causa contra o seu empregador, baseado no Art. 483 da CLT e suas alíneas, a sua pergunta se encaixa na alínea "d" que fixa como motivo o fato de não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Porém, um atraso do 13º salário se ocorrido eventualmente, não tende a ser aceito pela Justiça do Trabalho como motivo, salvo se ao menos anualmente a empresa faz isto, se porventura, ela nunca paga com certeza se caracteriza a justa causa favorável ao empregado, mesmo assim, peço a sua leitura complementar na postagem nova que fiz, atenciosamente, Prof. Juliano

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    1. Professor Juliano, muito obrigado pela pronta resposta, me ajudou muito. A sua postagem sobre este tema, assim como sobre os outros, foi excelente. Muito obrigado, mais uma vez, e parabéns pelo site e pelo seu trabalho.

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  49. Olá
    trabalho em uma empresa ha 1 ano, e ocorreu um fato delicado na empresa onde trabalho, houve uma discussão entre mim e minha supervisora ela se alterou e partiu pra cima de mim com agressões físicas e eu me defendi. Depois de dois dias voltei a empresa e o gerente me disse que eu tenho duas opções, ou a empresa me manda embora e eu devolvo a multa dos 40% pra eles ou eles me mandam embora por justa causa. Como devo proceder?

    Aguardo a resposta de vcs, obrigada

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  50. Prezada Leitora, obrigado por sua participação, a proposta da empresa com relação a um acordo é de você analisar, pois, com 1 ano de empresa apenas a devolução dos 40% tende a ser pequena, provavelmente haverá ainda um pedido de devolução do aviso prévio indenizado ou ajuste deste para trabalhado no valor de um salário seu o que também você perderia, nestes itens você precisa analisar se financeiramente compensa para você, os 40% você pode calcular para ter uma base aproximada sobre um extrato do FGTS que você pode tirar na Caixa Econômica Federal ou pelo cartão cidadão no caixa eletrônico da mesma, então some os 40% e o valor do aviso de um salário e reflita, se a empresa não se manifestar em negociar o aviso prévio, melhor ainda para você. Porém, você não é obrigada a aceitar o acordo, tendo em vista que houve agressão mútua, se você só se defendeu isto não é motivo para justa causa, a empresa terá que provar através de testemunhas. A alínea K do Art. 482 cita como justa causa o ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Então nesta alínea ressalva a legítima defesa, porém, a empresa pode tentar lhe demitir com justa causa por outras alíneas como a H por ato de insubordinação, mesmo assim, será discutível. Uma saída sua com justa causa lhe levará a ter de colocar a empresa na Justiça do Trabalho, terás uma chance de perder, muito embora aparentemente as suas chances de vencer sejam bem superiores, mas este processo tende a levar no mínimo 1 ano para mais. Em minha opinião pessoal e profissional em seu caso, eu aceitaria este acordo, não por temer uma justa causa, pois há possibilidades dela não ser provada, mas sim, porque o acordo é bem menos maléfico do que ficar se discutindo uma situação que envolveu agressões, e que mesmo você sendo vítima, pode manjar sua carreira, somada a isto, o tempo de empresa é pequeno e disto a indenização não é tão grande que valha a pena não aceitar um acordo, no acordo você poderá sacar seu FGTS, seguro-desemprego e outras parcelas sem ficar se incomodando mais com isto. Caso opte por aceitar o acordo, a empresa deverá lhe apresentar um aviso prévio como carta de demissão, deve ficar claro nesta carta que você está sendo demitida, nada podendo constar quanto a palavra justa causa, art. 482 da CLT ou dos fatos das agressões, é uma carta de demissão normal, leia com atenção, observe ainda para que não se trate de um pedido de demissão mascarado, o que se percebe com uma atenta leitura. Se assim for e fechado o acordo, cumpra a sua parte devolvendo o que prometeu, pois, pior que não fechar, é fechar e não cumprir, isto macula a sua palavra, depois disto parta para outra empresa e recomece sua carreira esquecendo este fato e procurando se possível evitar esta situação novamente, mesmo sendo vítima. Qualquer dúvida adicional fico à disposição.
    Atenciosamente, Prof. Juliano

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  51. Professor e sobre a Rescisão sem Justa causa de uma empregada de 05 meses de gestante. como proceder neste caso?

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    1. Prezado Leitor, obrigado por sua participação, de acordo com artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Em setembro/20123 o TST através da Súmula nº 244 em seu inciso III reconheceu que “ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”, pois, até aí era pacífico o direito do empregador a demitir empregadas gestantes em casos de términos de contratos de experiência. Assim, atualmente a empregado gestante encontra-se fortemente amparada em todos os itens da legislação sendo impossível a sua demissão sem justa causa como sua pergunta sugere, independente do tempo de gravidez, pois, a estabilidade se dá a partir do momento da confirmação desta. Cabe salientar que a Lei nº 9.029/95 proibi ao empregador a exigência de um exame de confirmação, assim, sendo torna a situação delicada, fazendo com o exame somente seja feita em comum acordo com a empregada. O 1º passo é pedir que ela declare por escrito seu estado de gravidez assinado e datado, e uma vez, estando ela mentindo, tal ato se caracteriza como justa causa, o que mesmo assim não impede que a mesma seja discutida com riscos de alteração judicial. Esta questão do exame médico de gravidez é de extrema delicadeza e altíssimo risco, exigindo um envolvimento direto do advogado da empresa na decisão, a qual tende a de não se exigir. No entanto, para demissões com justa causa, estas são possíveis para todos os casos, desde que fortemente comprovadas pela empresa, inclusive, no caso de empregadas gestantes desde que enquadradas no Art. 482 CLT de forma até mais consistente do que se o empregado não tivesse estabilidade de emprego, fato este que leva ao juiz ser mais rígido na análise das provas e na real existência de um bom senso no ato da demissão, em suma, as chances do empregado reverter a justa causa, e principalmente, os custos dela, aumentam sensivelmente, o que faz com que a empresa realmente tenha de pesar com extremo cuidado se o risco vale a pena, eu particularmente, salvo em casos extremamente graves, relevantes e indiscutivelmente comprovados aplico uma justa causa num empregado estável e ainda se esta for a única alternativa, decisão esta ainda que deve envolver o advogado e diretores da empresa.
      Atenciosamente, Prof. Juliano

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  52. Preciso demitir um funcionario por faltas.
    A justa causa só é aplicada se for 30 dias de faltas corridas?

    O fucionario ja levou 4 suspensões

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    1. Prezado Leitor, a demissão após 30 dias corridos somente é aplicada em justas causas por abandono de emprego e ainda assim podem ser por menos dias alínea I do Art.482, caso haja comprovação de que o empregado não esteja mais querendo voltar ao emprego, como por exemplo, trabalhando noutro local. No seu caso citado a demissão pode ser imediata, desde que seja feita no primeiro dia em que o empregado retornar de novas faltas, ou seja, você precisa esperar ele faltar ao trabalho novamente e assim que ele voltar aplicar a demissão com justa causa por Desídia na Alínea E do Art. 482 da CLT, pois, a justa causa deve ser imediata ao motivo. É importante observar que se ele trouxer atestados médicos ou outras justificativas comprovadas que sejam vistas como faltas legais ao trabalho (há uma postagem sobre este assunto e quais as faltas legais neste blog se precisares consultar feita em janeiro/12 Quais são as Faltas ao Trabalho Justificadas pela Lei diante do Departamento Pessoal de uma Empresa?), isto impede a justa causa. Assim, você já pode demitir com justa causa este empregado assim que ele faltar de novo sem justificativa por Desídia na Alínea E do Art. 482 o que deve constar na carta de demissão, neste dia não aplique advertência ou suspensão, demita ele direto e no começo do expediente! Guarde bem as suspensões e o cartão ponto das faltas pois isto será sua prova na Justiça do Trabalho caso ele tente reverter a justa causa. Atenciosamente, Prof. Juliano

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  53. Boa tarde...!!!

    Eu trabalho numa empresa faz 4 anos...E eles marcaram um reunião e uma Confraternização para o sábado de 07:30....E Eu moro muito distante da empresa e mais ou menos umas 4Hrs de viagem...Assim se eu não for participar da desse evento...Isso seria uma justa causa...???

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  54. Prezado Leitor, obrigado por sua participação, em hipótese alguma a empresa poderia lhe aplicar uma dispensa com justa causa por faltar a uma confraternização, pois, todas as confraternizações precisam ser de presença opcional, ou seja, não obrigatórias. Mesmo que uma empresa tente forçar a presença, ela estaria abusando de poder, o que lhe impede legalmente de lhe aplicar uma justa causa. No que se refere à reuniões, estas podem ser obrigatórias, desde que realizadas dentro do dia e horário normal de trabalho, ou mediante o pagamento de horas extras, mas neste caso deve estar previsto no seu contrato de trabalho com a empresa. Ainda, assim, uma demissão com justa causa tenderia a não ser aceita pela Justiça do Trabalho por se tratar de um abuso de direito, haveria apenas discussão se você com sua ausência causar um prejuízo grande a empresa e que ela comprove isto e de que o seu contrato de trabalho previa esta obrigatoriedade. Se porventura, mesmo assim a empresa insistir numa demissão com justa causa, você teria incontável chance de reverter a mesma na Justiça do Trabalho. No que se refere a sua carreira na empresa, se a sua presença na reunião realmente é importante e possa lhe prejudicar em crescer dentro da empresa e você considere isto importante, sugiro que penses em ir, mas não por obrigação e sim por que você optou. Boa Tarde, Prof. Juliano

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  55. Boa Noite, Professor.
    meu namorado,e dono de uma academia e tem uma funcionaria, mas ela esta com um problema de saude, especificamente no pé, no qual dificulta a sua movimentaçao na academia, além de se prejudicar cada vez mais. diante deste fato ele poderia demitila, ou encaminha para o inss, como faria isso, sem sair prejudicado.
    obrigado.

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  56. Prezada leitora, Boa Noite, o problema no pé da empregada apenas impede a demissão se este for decorrente do exercício do trabalho na empresa e ainda assim, se ela for afastada para o INSS por acidente ou doença do trabalho e ficar em benefício previdenciário que somente se caracteriza após os primeiros 15 dias de atestado médico que são pagos pela empresa e por ser considerada inapta ainda que provisoriamente para o trabalho em perícia do próprio INSS. Se o problema de saúde nada tem de origem na empresa ela pode ser demitida sem justa causa assim que o empregador decidir. Pode, porém, ocorrer de haver encaminhamento ao INSS para auxilio doença, desde como citado, não seja originária do trabalho, neste caso, a empregada precisa obter um atestado médico qualquer que lhe afaste do trabalho por mais de 15 dias, os 15 dias iniciais serão pagos pela empresa, os demais ela precisa ser encaminhada ao INSS e agendar uma perícia médica naquele órgão e uma vez considerada por ele inapta estará oficialmente afastada pelo INSS. Primeiramente aconselho que seu namorado peça amigavelmente a empregada que se afaste para o INSS, talvez ela não esteja fazendo isto por temer ser demitida no retorno ou porque pensa que academia seria contra, na conversa isto pode ser negociado. Se por hipótese, mesmo que amigavelmente ela não aceite se afastar e isto realmente esteja prejudicando o trabalho, a única hipótese é demiti-la sem justa causa, mesmo que por hipótese no exame médico demissional ela seja considerada inapta para ser demitida, bastará ai encaminhá-la ao INSS independente do desejo dela e no retorno do INSS caberá ao seu namorado ficar com ela como empregada ou demiti-la se quiser. Quem define a aptidão dela para o trabalho, não é ela e nem a empresa, mas um médico, preferencialmente do trabalho, mas não obrigatoriamente.É importante refletir ainda que se agravamento houver no caso de saúde dela pela insistência dela em continuar trabalhando doente, a empresa tem uma chance muito alta de ser responsabilizada, o caso virará doença do trabalho e ela terá ainda estabilidade contra a demissão por um ano a cada vez que se afastar para o INSS para tratamento, podendo, ainda requerer uma indenização moral ou material contra a empresa, pois, nestes casos alguns empregado alegam que foram obrigados a trabalhar e em boa parte dos casos a empresa não consegue provar o contrário sendo condenada. O afastamento para o INSS se por doença, pode ser realizada diretamente via internet http://www.mpas.gov.br/ com o agendamento da perícia médica, deve-se ter antes como disse um atestado médico de mais de 15 dias com CID posto pelo médico, guardar uma cópia do encaminhamento feito e dar outra a empregada. Por fim, vocês podem ainda encaminhar a funcionária para um exame médico revisional com um médico do trabalho, se houve aptidão podem demiti-la, ao oposto, afastarem ela ao INSS. A situação é complexa, mas tem diversas saídas para a solução. Por fim, há uma postagem aqui em janeiro/12 sobre como funciona o acidente do trabalho, que se assim for neste caso, traz informações adicionais. Obrigado pela participação e quaisquer dúvidas podes acrescentar novamente. Prof. Juliano

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  57. Boa tarde,
    Trabalho em uma empresa a 7 anos e meio, optei pelo uso do VT, porém, venho de moto alguns dias da semana. A alguns mesês atrás uma pessoa me disse que eu tinha que eu não podia fazer isso, mas como havia perdido minha moto, continuei com o VT é claro, mas na semana seguinte comprei outra moto e passei a vir alguns dias como fazia anteriormente. Essa mesma pessoa, indignada, informou meu gestor dizendo que me advertera anteriormente ( verbal ) e o RH, cortando assim o benefício. Passaram 2 dias desta situação e continuo trabalhando, mas posso receber justa causa?, ela não me disse que esta atitude poderia gerar justa causa, afinal, eu não sou obrigado a conhecer as rotinas de um RH nem muito menos leis trabalhistas. Por favor, me orientem pois, estou receioso qto a essa situação.
    1- Podem me demitir por justa causa?
    2- Se pedidrem para eu assinar algo, eu devo assinar ou não?
    3- Se realmente for demitido, cabe recurso e posso ganhar?
    Por favor, me amparem, pois preciso estar calçado de informações e atitudes.
    Muito obrigado.

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  58. Boa Noite Robson, a empresa para lhe demitir com justa causa deveria fazê-la de imediato ao problema, o que não houve e assim a justiça entende que há perdão tácito (perdão presumido) do problema para fins de justa causa e até mesmo outra punição disciplinar como advertência escrita ou suspensão, logo, você não precisa assinar nada, mas isto não impede que a empresa faça o documento com a assinatura de testemunhas, o que ainda assim deixa o documento ilegal pela questão explicada do perdão tácito. Se por hipótese a empresa lhe demitir com justa causa, ela terá que comprovar que você vinha de motocicleta, o que é possível através de testemunhas, mas mesmo assim, como você não ia trabalhar todos os dias de moto, isto não garante a empresa chance de sucesso. Outro fator, que a empresa deveria ter lhe advertido por escrito por este problema ao menos uma vez por este caso. Ainda que a empresa porventura, tivesse feito-lhe a advertência e um juiz viesse a aceitar que mesmo vindo você de moto apenas alguns dias seja motivo de justa causa, o fato de a empresa ter lhe deixado trabalhar após o problema sem uma justa causa imediata já caracteriza o perdão tácito, o qual se houver uma demissão com justa causa deve ser alegado em sua defesa judicial com quase que total chance de sucesso de reversão sua da justa causa na justiça. Pela situação exposta creio que a empresa não vá lhe aplicar uma demissão com justa causa, salvo se o RH for muito desinformado quanto ao perdão tácito o que creio não ocorrer, creio pela minha experiência em RH é de que se você não repetir o erro o problema para por ai mesmo. Porém, se você repetir o erro e a empresa assim o quiser poderá lhe aplicar punição disciplinares, primeiramente ao menos uma advertência escrita e depois se você voltar a cometer o mesmo erro, uma demissão com justa causa baseada legalmente no Decreto nº 95.247/87, que em seu Art.7º e § 3°, fixa que a declaração falsa de uso, endereço ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave. Por fim, não vale a pena arriscar os seus 7,5 de empresa para usar indevidamente vales transportes, passe a fazer conforme a lei ampara a empresa e também não alimente atritos com colegas, principalmente, com o que fez a confusão, trate-o profissionalmente com respeito e o evite quando possível, siga seu trabalho como se nada houvesse ocorrido e deixe a poeira baixar, não toque mais no assunto com ninguém evitando fofocas deles, e quando a poeira estiver baixa, o que tende a ocorrer, não dê motivos ou pretextos para que ela se levante de novo, já conseguiu isto 7,5 anos, conseguirás novamente.
    Obrigado por sua participação e qualquer nova dúvida me contate, abraços, Prof. Juliano!

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  59. Professor, fui demitido em junho de 2011 por justa causa. Apelei a justiça e nao logrei êxito. Estou tentando recomeçar minha vida estudado para concursos público. Caso aprovado em certame de carreira policial (Policia Civil), este fato pode ser impedimento para posse?

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  60. Olá leitor, Isto depende de três fatores, o primeiro deles se isto constar no edital do concurso público, pois, cada concurso tem um edital próprio regrando que é divulgado antes do mesmo, você pode ter uma idéia lendo editais destes tipos de concursos em aberto ou até de alguns que já se findaram disponíveis na internet, se nada constar sem problemas. Constando que não possa haver antecedentes criminais, o que normalmente ocorre, para se caracterizar isto é necessário que a sua demissão com justa causa tenha gerado um processo criminal contra você e que você já tenha sido condenado em todas as instâncias, sem mais chance de recurso para provar sua inocência, fato este que lhe fará constar como portador de antecedentes criminais. Se porventura, a sua despedida com justa causa não envolveu processo criminal, o que normalmente ocorre apenas nas despedidas com justa causa por ato de desonestidade (improbidade), isto nada lhe prejudica em termos de concursos públicos, mesmo policiais. Pode ocorrer por exemplo, o caso de ocorrências policiais registradas contra você serem consideradas em algum concurso, mesmo sem condenação judicial, mas isto é muito raro e mesmo que ocorra, que você pode através de um advogado reverter na justiça, pois, uma ocorrência policial não tem o poder de lhe condenar e apenas a justiça. Lembro ainda, que os concursos públicos permitem a candidatura em diferentes estados do país, portanto, podes participar de concursos para a carreira policial em todo o Brasil, aumentando suas chances de aprovação, é comum aqui no Sul, por exemplo, termos policiais civis cariocas, obrigado por sua participação, cordialmente, Prof. Juliano!

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  61. Boa noite !!
    Estou com um problema, meu esposo foi promovido e temos que mudar para outra cidade onde a viagem para meu trabalho que hoje é de 30 minutos passaria a ser de 4 horas, não tenho carro. Portanto não poderei continuar na empresa pois o emprego do meu esposo é muito mais rentável do que o meu, decidi então conversar com minha gerente e pedir para que me demitam pois preciso do dinheiro da rescisão e do seguro desemprego, achei que a empresa fosse me ajudar pois nunca faltei em 1 ano e 6 meses de registro e nunca dei nenhum problema a empresa, minha gerente passou o caso para supervisora. Na data de ontem a mesma me chamou para conversar e medisse com as seguintes palavras : "não vou te demitir você pode pintar e bordar para dar motivo mas não vou te demitir, caso você comece a chegar atrasada ou parar de vender (pois trabalho com vendas e tenho metas para bater) vou te demitir por justa causa pois você tem obrigação de vender mesmo desmotivada..." ela foi muito grossa comigo e comecei a chorar pois meu esposo tem um prazo para começar a trabalhar, foi uma humilhação pois achei que poderia contar com a empresa.
    Ela pode mesmo me demitir por justa causa por não bater minhas metas?
    Parabéns adorei as matérias anteriores! Espero que possa me ajudar pois não sei oque fazer.

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  62. Boa Noite Raquel, obrigado por sua participação, no que se refere a atrasos e faltas ao trabalho, se existirem você poderá ser demitida com justa causa por desídia desde que primeiramente a empresa lhe advirta por escrito em torno de duas vezes ou mais. No que se refere ao fato de não atingir as suas metas, a empresa poderá lhe demitir com justa causa baseado em desídia somente se a empresa conseguir comprovar que você propositadamente esteja não alcançando as mesmas, trata-se de uma prova difícil, mas possível, a desídia está na alínea E do Art. 482 da CLT. Entendo que embora a prova seja de difícil comprovação, pois, a empresa terá que comprovar não a sua baixa produtividade, mas sim que a mesma é proposital e não decorrente de desmotivação, problemas pessoais, etc, nada impede que mesmo sob o risco de não conseguir-se comprovar, a empresa assim o faça e que você possa somente na Justiça possa reverter a mesma, com chances ainda que pequenas de perder. Por mais que vc venha a perder neste momento, creio que é menos oneroso do que os problemas que tendes a vir a possuir insistindo em ficar na empresa, podendo tal situação ainda impactar na desmotivação de seu esposo por compartilhar da sua dor num momento em que ele precisa estar motivado. Uma empresa que não lhe reconhece pelo seu bom passado e não estende a mão quando precisas é digna da sua permanência? As palavras que te chocaram, não chocaram seu esposo também? O estresse de ficar discutindo judicialmente com uma empresa ingrata corresponde as chances de sucesso de seu esposo e a sua chance de obter outro emprego na região para onde ele vai? Estas respostas vc mesma sabe, então minha opinião é a seguinte: primeiramente procure mais uma vez a gerente, num dia que vc esteja calma e forte, se posicione profissionalmente e explique o ocorrido com a supervisora, novamente peça com todo o tato o seu pedido e diga que o fato ocorrido criou um clima desfavorável, há a hipótese da gerente lhe dar razão e acabar lhe demitindo, uma vez ouvida, podes até abrir o canal para que ela chame a supervisora e na frente da mesma sustente o ocorrido, dizendo a gerente que vc nada tem a falar pelas costas da outra. Pode ser que a própria supervisora favoreça sua saída. Se mesmo assim não adiantar não hesites e forneças seu aviso prévio trabalhado por escrito à empresa e peças demissão cumprindo o mesmo de 30 dias. Há a hipótese da gerente já estar sabendo e compactuar com a posição da supervisora, inclusive, fingindo-se de neutra, mas mesmo assim, precisas tentar supondo que ela esteja neutra. Podes ainda em última hipótese pedir um acordo para a sua saída, mas isto é feito com cada parte abrindo mão de algum direito e não é amparado pelo lei, muito embora muito feito no mercado, dependendo da posição e da necessidade sua. Neste momente vc precisa ter muita calma, bom senso e profissionalismo e agir pela razão deixando a emoção estabilizada, qualquer dúvida adicional pode contatar novamente, sucesso!

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  63. fui demitido e nahora de homologar minha resisçao deu erro pq na minha carteira estava um salario abaixo do piso da categoria pelo sindicato meu ex patrao ficou revoltado de ter que me pagar a diferença que era grande e alega ter um atestado meu que teria sido fraudado alegando agora me mandar embora por justa causa mais esse atestado tem quase um ano como devo proceder nesse caso ate mesmo na empresa eles podem ter adulterado este atestado para nao me pagar oq deve como eu faço ele pode me mandar embora por justa causa agora?

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    1. Olá é praticamente impossível que o seu patrão lhe aplique uma demissão com justa causa, e mesmo que faça, suas chances de reverter a mesma na Justiça do Trabalho são extremamente altas, assim, como também de receber da empresa uma indenização por dano moral. Primeiramente, na negativa do sindicato em homologar a sua rescisão de contrato de trabalho, pelo que você cita era sem justa causa, a atendente sindical já é testemunha de que fostes demitido sem justa causa, além disto, você deve ter em casa uma cópia da carta de demissão ou aviso prévio que provam que você já foi demitido sem justa causa. Assim, vá até o sindicato e converse com a pessoal responsável e peça uma declaração escrita do por que sua rescisão não homologada e de que a mesma era realmente sem justa causa, anote ainda o nome completo da atendente que se negou a homologar, caso precise futuramente tê-la como testemunha. Talvez o sindicato, mesmo sendo favorável aos empregados, se negue de lhe dar tal declaração, então cobres deles mesmos como podem lhe ajudar a provar a situação caso seu patrão realmente insista na demissão com justa causa, com certeza te ajudarão de algum modo. O sindicato possui advogado de graça para consulta e possível colocação de processo judicial trabalhista contra a empresa, porém, caso haja um processo para defender a manutenção da sua demissão sem justa causa e evitar uma demissão com justa causa, pode e deve ainda pedir no mesmo as diferenças do piso da categoria. Por fim, o atestado médico, mesmo que fosse falso, hoje não permite uma demissão sua com justa causa, pois, seu patrão já fez o perdão tácito (presumido) deste erro, quando deixou de lhe demitir com justa causa na época, ou seja, agora com base nisto apenas não pode mais. Mesmo que eventualmente alguém fraude o atestado médico que você entregou, isto pode ser provado através de uma perícia documental, o que deverás pedir na Justiça caso aja realmente a fraude deste documento. O que está ocorrendo é que o seu patrão provavelmente esteja nervoso com o custo inesperado, e talvez, assim que ele consultar alguém mais instruído veja que não tem saída e lhe pague tudo direitinho sem maiores problemas para nenhum de vocês dois. Porém, isto deve se resolver logo, pois, já passaram os 10 dias para pagamento da rescisão e você tem direito assim a uma multa de mais um salário pelo atraso, art.477, § 8º, da CLT, o que o próprio sindicato vai exigir na outra homologação. Vá ao sindicato e converse com eles, peça ainda para alguém de lá telefonar para o seu patrão para agendarem outro dia, primeiramente tente resolver sem botar na Justiça, caso o sindicato não queira, insista e com educação, fale com outra pessoa de lá se preciso, é obrigação deles ajudar. Se não der procure o Ministério do Trabalho da sua cidade ou pelo Ministério Público do Trabalho, denunciando o seu patrão e o próprio sindicato também, que lhe negou apoio, pois, neste caso os dois estariam errados. Observação: Não ficou claro para mim, se a sua saída da empresa realmente ocorreu, ou se você voltou a trabalhar quando houve a negativa da homologação sindical cancelando a sua demissão, minhas respostas estão se baseando como se você realmente esteja fora da empresa, mesmo sem receber, se assim, for, precisas ter o cuidado de guardar as provas que te disse antes (testemunho da sindicalista, carta de demissão), para evitar que a empresa finja que não fostes demitido e lhe aplicar uma falsa justa causa por abandono de emprego. Se ainda estiver com dúvidas por favor voltes a me enviar mensagem por aqui. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano

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    2. obrigadopor me orientar vou no sindicato falar com o atendente que negou a homologação pois ele disse nao ter uma data certa para fazer a homologação ja que a empresa já pagou a rescizão mesmo com o valor errado entao se eu acha se melhor que eu entrase na justiça ja que minha carteira estava assinada como eletricista mais eu ainda exercia a função de chaveiro e bombeiro hidraulico e ainda fazia instalação de suportes de tv sem receber nada por essas funções oq se nao me engano se caracteriza desvio de função..

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    3. Boa Tarde, a resposta desta sua nova pergunta coloquei na outra sua abaixo, pois, houve repetição dela lá, obrigado.

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  64. Professor boa noite , tenho 9 anos numa empresa e fui demitido por justa causa por ter feito uma critica numa rede social da cesta de Natal que peguei agora em Dezembro 2012 , primeiro eu estava de ferias segundo foi na minha casa a critica , os diretores da empresa nao gostaram e nem me avisaram de nada simplesmente quando voltei de ferias em Janeiro de 2013 fui dispensado no primeiro de trabalho vou fazer a homologacao daqui uma semana vou ter que entrar na justiça , posso provar tudo que fiz pois tenho a critica gravada em video

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  65. Boa Noite Joel, a reversão da sua demissão com justa causa é possível, mas dependerá muito da habilidade do seu advogado (não é inicialmente uma justa causa fácil de reverter), de você próprio (pois poderás precisar depor frente ao juiz e convencê-lo de sua razão com uma postura profissional e sem mágoas) e principalmente dos detalhes deste vídeo (não podes ter usado palavras ofensivas contra a empresa como do tipo porcaria, pão duro, etc, no máximo ter manifestado sua opinião). O direito de expressão é livre no Brasil, porém, deve-se ter cuidado com para não denegrir a imagem de outros, mesmo que você tenha razão em seus argumentos, aqui, por exemplo, não podemos chamar de caloteiros em redes sociais, mesmo mal pagadores. Esta prova será muito individual e dependerá muito do ponto de vista do juiz. O primeiro passo é apresentar o vídeo a um bom advogado, precisa ser um advogado trabalhista, não adianta contratar advogados, que tanto defendem processos trabalhistas, como criminais, cíveis, etc, pois, o caso requer um especialista pela dificuldade de prova. Mesmo com todas estas cautelas observadas, a prova ainda depende do muito do ponto de vista do juiz em entender que mesmo você mesmo tendo razão em não gostar da cesta natal (o juiz não pode ver isto como uma ingratidão, arrogância, por exemplo, o que a defesa da empresa tende a também alegar) e não tendo a intenção de manchar a imagem da empresa, prejudicou ela ou não (a empresa em sua defesa vai alegar prejuízo a sua imagem possivelmente). O fato de ter feito a crítica em casa, ameniza, mas não elimina o problema da mesma, ao mesmo tempo o fato de estar de férias, também, pode amenizar, mas não finda o problema, pois, mesmo de férias você ainda é empregado da empresa e ela observou o princípio da imediaticidade da demissão com justa causa, lhe demitindo de imediato ao retorno. Uma linha a tentar na sua defesa é para tentar descaracterizar a justa causa, é em última hipótese, argumentar que mesmo havendo o fato, a punição da empresa foi exagerada e arbitrária, pois, em 9 anos da empresa jamais tivestes problemas e a empresa ainda assim deveria ter lhe aplicado uma advertência ou no máximo uma suspensão disciplinar, esta estratégia tem uma chance regular de sucesso. Em resumo, você deve argumentar que não teve a intenção e nem feriu a imagem da empresa e somado houve arbitrariedade e excesso na punição que poderia ser mais branda. (é uma tentativa de atacar em duas pontas, se o juiz lhe achar inocente descaracteriza, mas mesmo que lhe ache culpado, pode descaracterizar também pelo exagero da punição, embora não garanta a reversão da justa causa, aumenta as chances dela ocorrer). O problema não é crítica que é livre, mas a colocação pública da mesma. Assim reitero apresentar o vídeo para um advogado especializado em direito do trabalho, pode ser do próprio sindicato, e com ele decidir, acho conveniente tirar o vídeo do ar, mas vejas com ele também, pode complementar a discussão levando esta minha posição. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano

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  66. Bom dia professor , obrigado pela orientação seguirei seus conselhos e acho que tudo dará certo .

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  67. bom dia obrigado por me orientar vou ao sindicato ver com o atendente como vamos fazerja que ele me disse que nao tinha tempo certo para a empresa me pagar eu ja estou desligado ele me pagou a rescição mais com o valor errado alem disso eu ainda exercia duas funções que nao recebia por isso acho que isso caracteriza desvio de função certo?

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  68. Boa Tarde leitor, que bom que as coisas se resolveram, no que se refere então à justa causa está tudo resolvido, pelo que estou entendendo você já recebeu mesmo a parte errada, agora não existe qualquer hipótese de justa causa. Na parte que está errada relativa ao piso, você precisa calcular o valor e decidir se vale a pena ou não colocar sua ex-empresa na Justiça, se o piso realmente estiver errado certamente ganharás as diferenças. No que se refere ao desvio de função, você terá que comprovar que realmente fazia funções que não eram suas e de que não fostes contratado para fazer todas elas desde o início, é comum em empresas pequenas os empregados serem contratados para realizarem várias funções juntas por haverem poucas tarefas. O desvio de função se dá quando você é contratado para uma função e depois de algum tempo, o seu patrão lhe põe noutra ou então soma a função nova com a sua, fazendo-lhe trabalhar dobrado. É uma prova que precisarás fazer, e muitos juízes, embora nem todos, entendem que se isto foi combinado desde a sua contratação está correto, outros costumam condenar a empresa ao pagamento de um acréscimo salarial que normalmente não ultrapassa a 50% do normal, muitas vezes ainda abaixo dele, mas isto depende de cada juiz e de cada caso. Se optar por colocar a empresa na Justiça, o sindicato tem advogado próprio e de graça para você, não podendo nada lhe cobrar, porém, ao decidir colocar a empresa ou não justiça, primeiramente levante os valores e as chances de ganhar e depois ainda analise se isto realmente é necessário, se realmente a empresa teve a intenção de lhe prejudicar, considere como foi o tratamento que recebeu lá, se seus patrões afora isto sempre foram corretos e lhe deram um tratamento adequado e se isto não lhe prejudicará em futuras referências, tudo isto tem que ser avaliado, é correto colocar uma empresa na Justiça quando você tem algum direito sonegado, mas é correto pesar o por que disto e considerar os pontos bons de sua passagem por lá também, se realmente houveram e decidir baseado nos dois, se realmente só houve pontos ruins, também deve pesar na sua decisão. O pagamento das diferenças realmente não tem um prazo, mas o Art.467 da CLT define que essas diferenças se realmente forem incontroversas (indiscutíveis), devem ser pagas já na 1ª audiência da justiça, sob pena sofrerem o acréscimo de 50%, devendo isto ser pedido também no processo. Boa Sorte e obrigado pela participação!

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  69. Boa noite professor! Trabalhei durante 3 anos e 3 meses em um hospital, no dia 1° de Novembro de 2012 fui mandado embora por justa causa acusado de atitudes homofóbicas, um colega de profissão que eu apenas o conhecia de "vista" escreveu uma carta alegando que eu e um outro colega praticávamos atitudes homofóbicas contra ele, xingamentos como "boiolinha", sandrinha, que gritavamos ao vê-lo chegando ao local onde estavamos, após lida esta carta perante a mim, o coordenador da unidade me informou que fariam uma sindicância e após "tal" sindicancia nos informariam do resultado e após 10 dias fui mandado embora, pedi a copia da carta alegando que procuraria defesa me baseando nas informaçoes da carta e nao me cederam. Não sei se fui bem claro mas desde já agradeço. Parabens pelo blog!

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    1. Boa Tarde, obrigado pelo elogio ao blog, nesta dispensa com justa causa a empresa provavelmente lhe enquadrou na alínea “ j” do Art. 482 da CLT por ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, alguns casos ainda podem ser enquandrados em paralelo em mais de uma alíneas, no seu caso h e b também (citadas no texto do blog ao falarmos de justa causa), cada alínea enquadrada deve ser derrubada com provas. Neste momento o que importa é tentar descaracterizar a dispensa com justa causa, algo que somente pode ser feito com o ingresso seu com um processo judicial trabalhista na Justiça do Trabalho através de um advogado trabalhista , o seu sindicato lhe fornece advogado gratuito se preciso. Indo agora para a questão, a empresa terá que provar suas atitudes homofóbicas através da própria carta e de testemunhas, o colega que lhe acusou terá que comparecer na Justiça e reafirmar tudo na presença do juiz (muitos na hora H não vão, outros vão e se contradizem, principalmente quando é mentira), além disto, mesmo com a carta e com o depoimento do ex-colega confirmando, a empresa precisará de ao menos mais uma testemunha, pois, terá que provar primeiro que o ex-colega realmente falou através do depoimento dele e se conseguir terá ainda que provar que mesmo tendo falado, tenha falado a verdade. São no mínimo duas provas, se realmente fizeram uma sindicância, é possível que a empresa esteja preparada para provar, o que mesmo assim, não lhe impede de discutir, pois, ainda que a empresa tenha as suas provas, neste caso, você precisará derrubar as mesmas através das chamadas contra-provas (são provas para derrubar provas, onde as mais fortes vencem), a sua contra-prova segue a linha de que é mentira o fato, você em seu próprio depoimento pessoal precisa sustentar isto e em paralelo contar como pelo menos uma testemunha que confirme de que é mentira para cada testemunha da empresa. Para isto vá procurando colegas e ex-colegas que possam confirmar que isto inocorreu, apanhe o telefone e endereço deles para dares ao seu advogado. Mesmo que por hipótese você não consiga nenhuma testemunha, mesmo assim, você pode ingressar na Justiça do Trabalho, pois, a prova da justa causa cabe à empresa, caso a empresa não consiga provar, você vence, o problema é se conseguirem, aí você precisará fazer a contra-prova, por isto, a importância das testemunhas. O seu outro colega citado na carta, pode ser uma das testemunhas (mas não a única por estar sendo acusado também), outro ponto, se a empresa demitiu apenas você por justa causa e seu colega não e tendo ambos sido acusados da mesma falta grave, isto lhe favorece para descaracterizar a justa causa, pois, se ela existiu para um precisa ter existido para o outro, além disto, a punição precisaria ser igual. Deves assim, procurar logo um advogado trabalhista, podendo ser o do seu próprio sindicato e ir organizando as testemunhas, uma linha a acrescentar é de que a pena ainda foi abusiva para alguém com 3,5 anos de casa que não teve qualquer problema anterior no trabalho. Obrigado por sua participação e qualquer dúvida volte sempre! Atenciosamente, Prof. Juliano

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  70. Bom dia professor ! Me esqueci de alguns detalhes, queria saber se seria possível a reversão da justa causa, pois além de não ter tido o direito de defesa, tinha um bom histórico na empresa, que eu me lembre uma ou duas faltas, uma advertência e mesmo assim coletiva onde todos do setor tiveram que assinar e uma orientação verbal, além de boa convivência com todos no hospitl, acho que em 3 anos e 3 meses de empresa não era tanta coisa para ser mandado embora desta maneira sem ao menos avaliarem o meu passado na empresa... obrigado!

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  71. Boa Tarde Leonardo, por coincidência eu citei esta dúvida na resposta que postei em paralelo a sua nova postagem, sim, seu histórico de 3,5 anos conta, deves seguir no argumento que houve excesso de punição que poderia no máximo ter sido uma advertência ou suspensão disciplinar (alguns juízes aceitam)e ao mesmo tempo negar o ocorrido, ou seguir as duas linhas sempre cuidando para confessar, um bom advogado trabalhista consegue fazer uma defesa atacando nas duas frentes, além de negar, seguir a linha da abusividade da pena, mesmo que por hipótese não haja como negar, a linha da abusividade pode ser seguida (mas se for apenas nela, as chances de ganho, ficam menores, mas são possíveis). No processo trabalhista deves ainda pedir outros direitos que não foram pagos corretamente, levando recibos salariais para o advogado conferir, etc. Dependendo da dificuldade do processo no dia, isto se sabe apenas no decorrer da audiência (por exemplo, muitas provas da empresa, etc), poderão propor um acordo, mantendo ao menos o saque do FGTS e o seguro-desemprego, mas isto é algo que precisas discutir com o seu advogado e avaliar em números com ele. O direito de defesa, você teria que ter tido na sindicância, se não houve, seu advogado deve usar isto para tentar anulá-la, devem alegar isto também no processo e exigir que a empresa prove que lhe deu espaço para a defesa e não simplesmente leu o fato a você. Sindicância pressupõem comprovação dos fatos através do estudo profundo deles, ouvindo todas as partes envolvidas e testemunhas, com direito de defesa, se isto não houve a sindicância pode ser nula, e aí ainda abre espaço para o perdão tácito (presumido) pelos dias de demora da justa causa, estes últimos ítens precisam ser discutidos com um advogado trabalhista também, qualquer dúvida podes voltar. Atenciosamente, Prof. Juliano

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  72. Boa noite Professor, muito obrigado mesmo! como é bom conversar com alguém que entenda do assunto, pelo menos consigo ficar um pouco mais tranquilo, porque com certeza não cometi nenhum tipo de agressão a essa pessoa, meu pai trabalha para um desembargador do estado senão me engano, não sei se o senhor conhece algum Dr° Romanelli, ele disse para o meu pai que cometeram um crime contra mim coisa que o meu pai não soube me explicar o porque dele ter dito isso, já procurei um advogado trabalhista, a primeira audiência será no dia 19/03/2013, a advogada pediu correção de outras coisas, mas nem me preocupo com elas porque o que eu mais quero é provar minha inocência pois sempre fui um trabalhador honesto, espero que tenha alguma chance mesmo e que o juiz consiga enxergar a verdade, sei da capacidade humana mas creio muito que Deus fará o que é certo, o importante é que estou com a consciência limpa, pois se eu fosse culpado nem procuraria a justiça porque sei também que esse processo pode deixar de ser trabalhista e se transformar em criminal, estou ciente de todo esse risco. Agradeço à atenção e muito obrigado por ter respondido minhas dúvidas! Por isso todos dizem que o seu blog é ótimo. Novamente muito obrigado!

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  73. Boa Noite Leonardo, de nada, fico contente com suas colocações e que tenha lhe ajudado, o crime que o desembargador se referiu provavelmente é o de difamação, no entanto, você precisa primeiramente vencer esta etapa da justa causa e depois com o resultado positivo dela se quiser ingressar com um processo criminal contra quem lhe acusou e outro cível contra ele por dano moral, contra a empresa sua advogada já está discutindo nesta fase, desejo-lhe sucesso neste desafio, a calma é essencial neste momento e no da audiência também, pois, nela você terá que depor frente ao juiz, caso ele deseje, abraços, Prof. Juliano!

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  74. Estou demitindo um funcionário por justa causa por ele ter dado um atestado médico falso. Foi comprovada a fraude após consulta ao Conselho Federal de Medicina e ao Conselho Regional-RJ onde foi confirmado que, tanto o nome como o número da inscrição não fazem parte do cadastro do conselho. Gostaria de saber se a correspondência do conselho é prova suficiente, ou prova robusta, como dizem e se deve constar no aviso de demissão que o funcionário está sendo demitido por justa causa e o motivo. Um abraço e obrigado.

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  75. Boa Noite Américo, sim com certeza estas declarações se tratam de uma prova robusta, você pode reforçar ela mais checando o endereço do consultório médico que normalmente consta no atestado médico, se verificar a inexistência do mesmo, como por exemplo, um endereço inexistente ou que no local exista outro estabelecimento que não o consultório médico, a prova fica mais forte ainda (se não conseguir tudo bem, a prova do conselho já basta, mas em se tratando de dispensa com justa causa, quanto mais provas melhor). Na carta de demissão você deve citar que o empregado está sendo demitido com justa causa com base no Art.482, alínea “A” da CLT (por ato de improbidade) e fazer uma breve e objetiva narratória do fato, por exemplo, “por constatarmos nesta data que o Sr. apresentou um atestado médico falso ”, não precisando citar as provas que possue. A demissão precisa se dar de imediato a data que consta na correspondência do conselho, sem que o empregado tenha trabalhado após a sua ciência como empregador sob o risco de se caracterizar o perdão tácito (presumido), se houve algum problema com estas datas, peças ao conselho um novo documento com uma data próxima. Favor ler complementarmente a postagem de setembro de 2012 deste blog “como demitir profissionalmente um empregado”, que complementa suas dúvidas, pois, lá falo sobre procedimentos para cartas de demissão. Neste caso, a carta não pode ter o título de aviso prévio, pois, este não existe neste tipo de demissão. Por fim, lembro que por mais robusta que sejam as provas, pode haver de algum juiz descaracterizar a mesma em algum ítem (falta de uma assinatura ou carimbo do conselho, timbre, etc), por isso, quanto mais forte e maior a quantidade melhor, e se perder-se em 1ª instância, na 2ª tende-se a manter, precisas ter plena certeza da informação. Ao menos um e-mail do conselho, precisa-se ter por escrito, ou uma declaração deles. O empregado ainda incorreu em crime por estelionato, o pode lhe gerar outro processo. Obrigado por sua participação e qualquer dúvida adicional podes me contatar novamente.
    Prof. Juliano!

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  76. maria de fatima da silva 24/01/2013
    boa noite professor. eu começei a fazer um treinamento para trabalhar na empresa lidertelecom. fiquei 8 dias no treinamento e pedi o desligamento. voltei na faculdade em que estava fazendo o treinamento e pedi para me desligarem da empresa. porem a moça que me atendeu me pediu para fazer uma carta de proprio punho pedindo o desligamento da empresa. eles não chegaram a colocar o resgistro na minha carteira. a moça me informou que não precisaria da carteira para dar baixa porque nem tinha chegado a ser registrada e informou que estava tudo certo. ai recebi outra proposta de emprego e fui. a empresa me registrou normal. quando foi sabado dia 19/01 me chega um telegrama informando que se eu não comparecesse na empresa em até 48 horas eu seria demitida por justa causa abandono de emprego. porem compareci lá no prazo de 48 horas para resolver a situação. chegando lá a moça falou que a pessoa que fez o desligamento era uma supervisora e porem não deu continuidade no meu desligamento que era preciso eu ter vindo na empresa assinar o contrato e em seguida assinar outras folhas pedindo a demissao. até entao eu não sabia de nada ninguem da empresa me ligou para falar nada. e agora eu to indo atras para ver se eu consigo o desligamento desta empresa de vez. Minha duvida é. eles podem me demitir por justa causa sendo que o erro foi deles? e sendo que nem o registro deles eu tenho na carteira? e eu tenho um contrato na minha carteira do dia 05/12/12 se eles forem colocar algum registro na minha carteira vai ser de uma data antes do ultimo contrato. pode isso? eu começei o treinamento com eles no dia 23/11/12 e fiquei até o dia 04/12/12

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  77. Boa Tarde Maria de Fátima, primeiramente mesmo para treinamentos haveria a necessidade de registro em carteira de trabalho de todo o tempo, pórém, devido a estes poucos dias financeiramente não vale a pena ficar se incomodando envolvendo a justiça, e no que se refere à demissão com justa causa ela está errada, pois, sequer a empresa registrou a sua carteira de trabalho, se realmente sua carteira não foi registrada não tens porque ficar perdendo tempo procurando esta empresa que lhe ameaça demitir com justa causa, pois, nem empregada deles você é mais. Simplesmente ignore os contatos deles e siga a sua vida no emprego novo que conseguiu, o que está ocorrendo lá, é que por incompetência de alguma pessoa da citada empresa, estão ocorrendo erros e falhas de comunicação nos contatos com você. Por um erro interno deles, devem ter te registrado internamente sem as suas assinaturas e registro da sua carteira, caso continues indo lá, eles irão fazer mesmo que erradamente uma admissão retroativa, inclusive, seu registro, e depois formalizarem uma justa causa (tudo isto está errado), a fim apenas de organizarem o erro deles internamente, apenas telefone para a empresa e digas que não vais levar documento algum e se por acaso lhe admitiram que cancelem a admissão, pois, a fizeram sem o seu conhecimento, além disto, é perfeitamente possível, cancelar admissões erradas internamente, apenas gerando bem maior trabalho para quem comete o erro, além de possíveis incomodações com a chefia deles. Obrigado por sua participação e qualquer dúvida adicional pode voltar aqui. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  78. ola boa noite gostaria de saber fui mandada embora por justa causa por atestado falso e queria saber o que acontecera comigo

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  79. Boa Tarde, você será demitida com direito apenas aos salários dos dias trabalhados e férias, caso já tenha adquirido direito as mesmas com 12 meses de trabalho, acrescido no valor delas 1/3, você perderá o direito aos demais direitos de uma rescisão normal, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais aos meses que não fecharam 1 ano com 1/3 das mesmas, 13 salário, multa de 40% sobre o seu FGTS, perde ainda direito ao saque do FGTS depositado na sua conta na Caixa Econômica Federal(ele agora poderá ser sacado apenas na sua aposentadoria, compra de sua casa própria ou por doenças graves), e não poderás ainda requerer o seguro-desemprego por esta empresa. Nada pode ser anotado quanto ao motivo da demissão na sua carteira de trabalho. Se quiser tentar reverter a justa causa, precisarás contratar um advogado, ou obter um de graça no seu sindicato e ingressar na Justiça do Trabalho com um processo judicial trabalhista, caberá a empresa provar a falsidade do atestado médico a fim de manter a justa causa. Nas futuras entrevistas de emprego, você precisará ter bom senso para explicar por que saiu desta empresa. O ideal neste momento é ter calma e deixar a poeira baixar e recomeçar de novo a sua carreira, caso realmente o atestado médico seja falso e jamais voltar a este erro, você pode ainda ser processada criminalmente, porém, a maioria das empresas não faz isto e creio que a sua também não fará. Obrigado por sua participação, atenciosamente, Prof. Juliano!

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  80. boa tarde professor juliano. estou eu aqui de volta. infelizmente fui lá na empresa hoje como tinha combinado com a pessoa responsável que iria fazer o meu desligamento da empresa. até então não tinha visto a sua resposta aqui no blog..... enfim fui lá e ela me pediu para assinar o contrato que estava na data do dia 23/11/12 que foi quando começei. ela pediu para assinar o contrato de admissao e pediu para fazer outra carta de proprio punho pedindo a demissão. ok fiz tudo que ela pediu porem na hora de ir no rh assinar a demissão elas me informaram que eu não poderia assinar porque eu não estava com a carteira de trabalho em mãos. pediu para retornar com a carteira. enfim elas querem colocar o registro e com a data anterior do meu ultimo registro. e em seguida colocar a data de saida que seria hoje. enfim elas querem zuar minha carteira totalmente, mas eu não vou levar e vou ligar pra elas e vou falar que eu não vou voltar lá para resolver mais nada. A minha duvida é será que futuramente eu vou ter algum problema em relação a essa empresa. Porem fico tranquila porque eles não colocaram nenhum registro na minha carteira.... o que vc acha? eu devo voltar lá ou não. agora que eu fiz esse erro de assinar o contrato pensando eu que iria resolver isso de uma vez por todas....

    28 de janeiro de 2013 15:36

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  81. Boa Tarde Maria, o fato de ter assinado documentos sem o registro de carteira não tem problema algum para você, é bem o que eu lhe informei na postagem anterior quanto a idéia de resolverem uma admissão com efeitos passados, porém, você nada perde mesmo que leve sua carteira para registro, pois, realmente você pediu demissão, mesmo que retroativo o registro, a empresa estará pecando pelo atraso apenas, pois, pelo que você me afirma agora a empresa não quer lhe dar uma demissão com justa causa, mas apenas que formalize seu pedido de demissão, que de fato existe pelo que me contaste. No que se refere a ir lá novamente, você não é obrigada e deves avaliar você mesma se isto não poderá manchar a sua carreira, o pouco tempo registrado em carteira realmente é avaliado como fato negativo na maioria das entrevistas de emprego, porém, você precisa pesar o que realmente combinou com a empresa, se realmente entraste para ser registrada, a empresa não está errada em querer regularizar isto, apenas por fazer em atraso. Eu te sugiro telefonar para a empresa e explicar que você não quer ter sua carteira assinada e que se preciso for você envia a eles um e-mail alegando isto, e declarando ser autônoma para facilitar para eles, o medo da empresa é de que você futuramente diga que era empregada sem registro, se realmente não quer o registro, combine com eles que lhes enviará um e-mail ou mesmo uma carta assinada declarando isto. Se eles aceitarem você fecha de uma forma boa para os dois lados neste caso, e não terão por que falar mal de você, se por acaso, negarem, e você achar melhor não leve sua carteira de trabalho e parta para outro emprego. As referências normalmente são retiradas apenas das empresas registradas em carteira ou por você informadas, mas mesmo assim, tentes findar a questão amigavelmente seguindo esta minha dica. Obrigado pela participação, Prof. Juliano!

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  82. OLÁ PROFESSOR JULIANO,
    BOA TARDE!
    TRABALHO EM UMA ESCOLA A 3 ANOS COMO INSTRUTORA DE JUDÔ E MINISTRO AULAS PARA TODAS AS TURMAS SENDO ELAS DO MATERNAL AO 5° ANO NOS PERÍODOS MATUTINO E VESPERTINO, AO TODO MINISTRO 10 AULAS POR DIA DE 45 MINUTOS CADA AULA. TENHO SOMENTE DUAS COORDENAÇÕES SEMANAIS PARA ELABORAR OS PLANEJAMENTOS E FAZER OS DIÁRIOS DE TODAS AS MINHAS TURMAS, E ESSAS COORDENAÇÕES SIMBÓLICAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA QUE EU PREENCHA OS DIÁRIOS E FAÇA OS PLANEJAMENTOS, ME OBRIGANDO ENTÃO A LEVA-LOS PARA CASA E TRABALHAR SEM REMUNERAÇÃO FORA DO MEU HORARIO. COMO NÃO TIVE MUITO TEMPO, NÃO CONSEGUI TERMINAR DE PREENCHER OS DIÁRIOS DE TODAS AS TURMAS E A ESCOLA AGORA ESTA ME RESPONSÁBILIZANDO PELA POSSÍVEL MULTA SE QUANDO HOUVER INSPENSÃO, MESMO EU MOSTRANDO A CARGA HORARIA QUE JA FOI ANTERIORMENTE QUESTIONADA PELA FALTA DE COORDENAÇÃO, E SE EU NÃO ME RESPONSÁBLILIZAR PELA MULTA SEREI DEMITIDA POR JUSTA CAUSA.

    POR GENTILEZA, ME TIRE ALGUMAS DÚVIDAS ?

    O DIÁRIO DE MATÉRIAS ESPECÍFICAS COMO O JUDÔ QUE É A MINHA DISCIPLINA, PODE FAZER COM QUE A ESCOLA TOME MULTA ?

    POSSO SER DEMITIDA POR JUSTA CAUSA GRÁVIDA, POR ESSE MOTIVO ?

    SOU OBRIGADA A TRABALHAR FORA DO MEU HORARIO DE TRABALHO SEM REMUNERAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DE DIÁRIOS ?

    DESDE JÁ AGRADEÇO.
    GLEICIENE

    gleicienejudounarte_freire@hotmail.com
    ou
    lucienepedagogaeducadora@gmail.com

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    1. Boa Noite Luciene, na função de professor, temos dentro de nossas responsabilidades o planejamento das aulas, diários de classe, e correção de trabalhos e provas externamente, e em certos casos dependendo das normas sindicais um percentual a mais para estas atividades, normalmente chamado de hora-atividade, normalmente nosso sindicato é o SINPRO de cada estado. Os instrutores normalmente estão ligados ao sindicato SENALBA de cada estado, sendo este provavelmente o seu sindicato, deves verificar no site deste as convenções ou acordos seletivos fechados com SECRASO, normalmente sindicato patronal das escolas livres, e ver se ali constam as horas-atividade para instrutores como direito. As horas-atividade não estão previstas na Lei, são direitos que somente são adquiridos pelas normas sindicais, se nelas não constarem, a CLT em seu Art. 320 entende que as atividades extraclasse façam parte das atribuições do professor, e, portanto, já estão pagas dentro do próprio salário combinado. Assim, mesmo no seu caso de instrutora, se por hipótese não houver previsão sindical para o pagamento das horas-atividade, estas tendem a ser consideradas já inclusas no seu salário, inclusive, por já estares recebendo um valor chamado de coordenação (embora seja lei para professor, a analogia permite isto juridicamente). Soma-se a isto de que é bastante difícil você comprovar que o tempo pago seja insuficiente para fazer os ajustes, não bastando a excessiva quantidade de turmas, podendo, ainda a escola alegar que se trata apenas de um plus o pagamento. Ressalvo, porém, que estou apenas te apresentando uma tendência baseada nas decisões da maioria dos juízes, o que não impede que uma minoria deles pense o oposto, mas que mesmo que lhe dêem direito, fica a chance de reversão da escola em instâncias superiores. Pontualmente quanto às suas dúvidas: o diário e o planejamento das suas disciplinas específicas, no caso, o judõ, é de plena responsabilidade sua se foste para isto contratada desde o começo, logo, o descumprimento destas, reiterado, pode em minha opinião lhe levar a ser demitida com justa causa na alíneas e) desídia no desempenho das respectivas funções, e h) ato de indisciplina ou de insubordinação do Art.482 da CLT. Porém, a escola, primeiramente precisa lhe punir com sanções menores como uma advertência escrita e futuramente suspensão disciplinar, para somente após, caso persista o problema, lhe demitir com justa causa, por enquanto, a escola está aplicando o perdão tácito (presumido), para o seu ato e somente poderá lhe punir nos casos futuros. Quanto à chance da escola ser multado por isto, realmente isto pode existir, pois, as escola normalmente possuem um projeto pedagógico e um plano de ensino aprovado pelas secretarias de educação, assim, se a sua matéria consta nele e houver uma fiscalização, a ausência dos planos e diários pode gerar multa. Neste caso a empresa, pode também descontar de você os valores da mesma com base no Art. 462 da CLT, se isto constar em seu contrato de trabalho, deves verificar. A demissão com justa causa se bem fundamentada e provada pela empresa, pode se dar até mesmo para gestantes, pois, a estabilidade da gestante é apenas contra a demissão sem justa causa. A questão da obrigação do trabalho fora de seus horários e o recebimento de valores para ele, já expliquei no começo ao tratar das horas-atividades. Sugiro negociar com sua escola se possível esta questão negociando um aumento da sua coordenação, o que a princípio, tendem a não ser obrigados, mas a você existe o direito de não aumentar o nº de turmas sob sua instrução, se houve aumento das mesmas sem a contrapartida do aumento das coordenações, é possível, se isto for provado, que a justiça lhe garanta uma proporção de aumento relativo a isto. Obrigado por sua participação, Prof. Juliano!

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  83. Boa noite professor Juliano,

    Fui demitido por justa causa e não concordei com a decisão da empresa. Ingressei com uma reclamatória cujo a primeira audiência está marcada para Abril/2013.

    A empresa está me procurando tentando propor um acordo para que eu retire a ação do fórum. Estou disposto a negociar este acordo, no entanto, minha questão de honra é que a empresa reverta a decisão da demissão por justa causa.

    Minha pergunta é simples. Existe esta possibilidade amigável, ou seja, a empresa pode reverter uma decisão por justa causa, para uma demissão sem justa causa voluntariamente, sem ser por uma ordem judicial? Se sim, qual o procedimento para isto. Nota: A demissão correu em abril/2012.

    Obrigado

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    1. Boa Noite, é mais seguro que você faça o acordo judicialmente, e não existe nenhum problema para a empresa lá fechar o acordo, o que normalmente a maioria faz. Vocês podem fazer este acordo mesmo antes da audiência, basta o seu advogado e o advogado da empresa acordarem e fazerem um pedido ao juiz que homologue o mesmo, talvez até seja isto que a empresa busca e você não entendeu bem. Por fora da justiça, para você é possível, mas para a empresa é complicado desfazer a justa causa, por envolver questões burocráticas muito difíceis de serem desfeitas fora da justiça. No entanto, primeiramente ouça a empresa, veja claramente o que eles lhe propõe e os valores, se for vantajoso para você recebe a apenas posteriormente desista da ação, pois, se desistir antes isto pode ser visto com uma presunção de sua culpa, embora podes reabrir o processo novamente. Enfim o ideal é fecharem o acordo de boca agora e pedirem aos advogados fazerem a homologação com o juiz, é rápido e pouco burocrático, normalmente os juízes até preferem os acordos. Obrigado por sua participaçõa, Prof. Juliano!

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  84. boa noite professor juliano. eu estou viajando estou de ferias, tenho que retornar para o trabalho dia 05/02/13. porem não estou encontrando passagens para o dia 04/12/13. as passagens estão um absurdo de caras a unica que está mais em conta é para o dia 10/02/13. gostaria de saber o que pode me acontecer se eu passar 7 dias sem ir trabalhar caso der certo a passagem eu volto a trabalhar no dia 11 de fevereiro. 7 dias de faltas dá abandono de emprego e justa causa? ou simplesmente a empresa vai me dar uma advertençia. o que pode me acontecer professor juliano.

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  85. Boa Noite Marleide, a empresa poderá lhe demitir com justa causa por estas faltas, neste caso, normalmente as empresas não enquadram por abandono de emprego, mas sim por desídia ou indisciplina, alíneas E e H do Art.482 da CLT, ou então lhe advertir ou suspender a critério dela, pois, a falta tende a ser grave. O fato das passagens estarem caras, não justificará as suas faltas, além, disto nada impede que retornes de imediato a sua cidade antecipando seu retorno para chegar a tempo. A única saída é você telefonar para a empresa e negociar isto com a sua chefia e contar caso ela realmente autorize, que mantenha a palavra depois, pois, há casos, que depois, a chefia diz que nada combinou e o empregado acaba prejudicado. Obrigado por sua participação, Prof. Juliano.

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  86. Otimo blog...porem tenho uma pergunta...trabalhei 7 meses numa empresa de rede de sanduicheria Famosa..faltei 29 dias ai liguei pro gerente perguntando se eu poderia trabalhar no dia em questao ele me disee pra ir direto no Rh pra ver minha situaçao.porem ja nao estava em horario comercial e no proximo dia era sabado ow seja o rh nao funciona finais de semana e agora se eu for na segunda feira no rh ja ira dar 32 dias ...vou ser demitido por justa causa? sendo ki eu estava com dengue e nao fui em nenhum posto de saude classificando como falta injustificada.mais eu poderia ir trabalhar msm ki o gerente tdnha mandado eu ir no rh,pq se eu for obedecer ele eu serei demitido por justa causa...e agora?

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    1. Obrigado Guilherme, a falta por abandono de emprego se dá para quem faltar mais de 30 dias seguidos e sem justificativas, alínea I combinada com jurisprudência dos tribunais, ou por desídia, alínea E, em caso de faltas sem justificativas por menor quantidade de dias, a tendência é de que a empresa lhe demita por justa causa com base numa destas condições. Para resolver o problema, você precisa comprovar que estava realmente doente a partir de um atestado médico. No que se refere à dispensa feita pelo gerente, se a empresa fizer sua justa causa por desídia, há amparo na lei para ela, por abandono de emprego, a justa causa é ilegal, pois, você compareceu antes de se fecharem os 30 dias, porém, a reversão será apenas judicial e a empresa terá que provar que você realmente não foi lá antes e você fazer a contraprova, caso provem, de que realmente foi, isto se dá a partir do relato de testemunhas ou cartão ponto marcado. Referente à desídia o argumento tem que ser de que você jamais teve outras faltas ou punições no trabalho ou preferencialmente o atestado médico. O seu sindicato fornece advogado gratuito para você, e ambos os casos, embora possível a reversão da demissão com justa causa, as chances são no máximo médias. O ideal é faltar ao trabalho somente quando preciso e mesmo assim apenas com justificativas comprovadas para isto não manchar a sua carreira. Atenciosamente, Prof. Juliano.

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  87. Bom dia professor preciso de ajuda, sofri um acidente de trabalho que mim deu direito a estabilidade de (1 ano),retornei ao trabalho e fui orientado pela funcionaria do rh a aguardar em casa ate segunda ordens, fui para casa passado alguns dias voltei a empresa e a informacao e que eu iria sair em ferias so que nao tinha data marcada, so que passado 30 dias recebi um telegrama falando que eu tinha faltado por 30 dias e que deveria comparecer para mim justificar,foi o que fiz fui imediatamente a empresa a funcionaria do rh que mim atendeu disse que era um engano, e que estavam vendo um dia para eu voltar a trabalhar so que passado praticamente em mes depois depois de ter ido varias vezes a veio outro telegrama, escrito que eu deveria comparecer para homologacao por motivo de abandono de emprego a empresa pode fazer isso? Tenho todas as conversas e declaracoes gravadas,e ate o momento nao foi dado baixa na minha carteira de trabalho, nao sei se fui claro e os audios apresento no dia da homologacao para tentar inibir a tentativa da empresa de mim mandar por abandono de trabalho sendo que nao foi o que aconteceu. Espero que possa mim ajudar. Att

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    1. Bom Dia, aparentemente ou esta havendo um grande engano de algum representante do RH da empresa, ou realmente está havendo má-fé da empresa para inventar uma dispensa com justa causa contra você. Compareça a empresa mais uma vez e explique o fato chamando na sua presença a pessoa do RH que lhe orientou a ficar em casa juntamente com a sua chefia e explique tudo, se mesmo assim, insistirem em te demitir com justa causa, diga que tem provas sem citar quais, se voltarem atrás aceite, se insistirem deixe e compareça no sindicato e homologue a rescisão. Após a mesma procure um advogado, podendo ser do próprio sindicato que será gratuito, e ingresso com um processo judicial trabalhista contra a empresa pedindo a reversão da demissão com justa causa, o salários dos dias parados enquanto tramita o processo e a reintegração ao emprego (ou indenização de tempo que ainda teria de estabilidade alegando ser impossível trabalhar num ambiente desfavorável de má-fé), e ainda um dano moral com base na fraude caracterizada pela demissão com justa causa. Você terá aí que apresentar os áudios ao seu advogado antes e depois ele juntará ao processo. Podes apresentar os áudios no dia da homologação para que a empresa freie a demissão com justa causa, mas o farão apenas por não terem saída e não serão punidos pela má fé nas relações de trabalho e tão logo passe a sua estabilidade tendes a ser demitido, contudo, se realmente houve um engano, a empresa poderá se posicionar antes no seu comparecimento. Não deixe original ou cópia de suas provas em posse da empresa, mesmo que para averiguação, e se possível faça uma cópia das gravações e deixe em local diferente do original (casa de um parente ou amigo de confiança, por exemplo). Embora a maioria das empresas e dos profissionais de RH sejam honestos, infelizmente, existem exceções e pelo que caso que você cita, há alto risco de estar havendo má fé na intenção de prejudicá-lo, muito embora exista também um chance pequena de um mal entendido, por isso, recomendo tentar pessoalmente antes mais uma vez. Obrigado por sua participação, Prof. Juliano.

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    2. Bom dia professor primeiro muito obrigado pela resposta, no caso citado acima nesse período que estou aguardando o desfecho dessa situação já entrei em contato varias vezes só não falei que tinham áudio como prova, e todo o tempo fui aconselhado a esperar sem recebe salário e agora eles fizeram isso acho que já esta claro a intenção da empresa! Mais uma coisa que gostaria de saber no dia da homologação que será no ministério do trabalho o fato de eu apresentar o áudio e a empresa não der mais andamento no processo de demissão, isso não mim da direito a entrar como um processo por danos morais vendo que a intenção de mim prejudicar e clara. Espero que possa mim ajudar mais uma vez desde já muito obrigado mais uma vez att.

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  88. Bom Dia, de nada, recomendo que por favor leia complementarmente neste mesmo blog a postagem “Como Funciona a Demissão com Justa Causa dada pelo Empregado contra a Empresa?” do mês de dezembro/12. Como você está sem receber salário pode ingressar com um pedido de sua demissão com justa causa contra a empresa com base nas alíneas D e possivelmente E do Art.483 da CLT, está tudo citado ali. Assim, você deve contratar um advogado, requerer os salários atrasados e sua rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, requerendo ainda uma indenização por todo o seu período de estabilidade que ainda resta e um dano moral pela empresa estar simulando uma justa causa, se assim é. Porém, você deve procurar um advogado trabalhista (especializado) da sua confiança, ou do próprio, sindicato que é gratuito, levar estas idéias para ele analisar, as correspondências de justa causa que vens recebendo e uma cópia das suas provas, fique sempre com as originais bem guardados, nunca deixa todas com o advogado ou quaisquer outras pessoas sem ter suas cópias. O processo por danos morais lhe dará mais chances apenas com a sua saída da empresa pela demissão feita por ela (não peça demissão), pois, a permanência nela pode ser vista pelo juiz como um perdão tácito (presumido seu) a empresa, ou de que realmente isto não foi grave, tanto é que permaneceu nela. Além disto, você terá que trabalhar num clima ruim para você, podendo, sofrer perseguições. Minha experiência me diz que ou a empresa está de má fé, ou alguém do RH cometeu um erro de lhe manter afastado e agora internamente está tentando arrumar a situação do erro sem que a empresa saiba porque não conseguirá se explicar lá dentro quanto aos seus salários atrasados, se você imaginar isto, procure algum diretor acima do RH e explique o que está ocorrendo, mas não fale e nem entregue as provas, apenas explique e peça uma decisão em 2 dias, mas tenha cuidado, pois, isto também pode estar partindo da direção, por isto, seja discreto, atencioso, educado e calmo. Se essa história se alongar, pense em ingressar logo com um pedido de demissão sem justa causa contra a empresa e dos demais direitos que eu citei, ou de imediato, se achar necessário, vá mesmo assim, imediatamente ao seu sindicato e peça uma consulta com o advogado deles, com base nisto, somado ao que te falei, poderás tomar uma decisão mais segura. Qualquer dúvida adicional, podes me contatar, obrigado por sua participação. Prof. Juliano.

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  89. Bom Dia Professor, Tenho a suspeita de que vou ser mandado por justa causa então fui ao psiquiatra consegui um atestado de 4 dias, mas amanhã completa 3 dias e estou disposto a pedir demissão. Gostaria de saber se existe a possibilidade de pedir demissão estando de atestado e si eu posso chegar na empresa amanhã e solicitar minha demissão antes deles me darem a justa. Ou a justa pode estar pronta e não tem para onde correr? Tenho ciência de que se levar justa foi devido a um erro que cometi no caso dei um atestado falso no mês de setembro e só agora descobriram que o atestado era falso. Desde já agradeço aatenção.

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  90. Boa Noite leitor, de nada, você somente levará uma demissão com justa causa, caso a empresa consiga provar que o atestado médico foi falso, caso não tenham provas, mesmo assim, eles poderão lhe demitir com justa causa, mas na Justiça do Trabalho você pode reverter, se porém, você crê que a empresa vá lhe demitir mesmo com justa causa, podes já chegar com o pedido de demissão pronto, faça um de próprio punho por escrito numa folha e nela ainda peça a dispensa do cumprimento do aviso prévio, assine e com a data do seu retorno, uma vez, tendo isto, vá ao seu sindicato antes e peça para eles homologarem o seu pedido de demissão, diga a eles que a empresa não aceitará se pedir direto e por isso precisas que eles homologuem, o sindicato normalmente carimba e assina o seu pedido de demissão e ai você entrega o mesmo na empresa de imediato, sendo a empresa tende a aceitar, se mesmo assim não aceitarem, não assine a justa causa e procure ao sindicato, mas eu no lugar da empresa sempre aceitei, até porque para a empresa também tem algumas vantagens, creio que sua empresa tenda a aceitar sem problemas, apenas carimbe antes no seu sindicato por cautela, entregue ainda junto com o pedido de demissão homologado pelo sindicato este atestado médico que você tem do psiquiatra, mas guarde com você uma fotocópia dele. O pedido de demissão faça em 3 vias, uma para o sindicato, uma para você e outra para a empresa, todas homologadas pelo sindicato, na empresa quando você entregar, peça uma assinatura da empresa como comprovante de entrega. Faça isto apenas no dia de retorno, não pede demissão estando de atestado médico, faça a data de começo ser a mesma do dia que deve retornar, e vá ao sindicato antes de ir na empresa. A tendência é tudo ser tranqüilo, peço apenas maiores cuidados com atestados médicos, é bastante fácil das empresas checarem a autenticidade dos mesmos e também para provarem quando estes tiverem problemas, além, disto a demissão com base nisto mancha a sua carreira. Algumas empresas não demitem com justa causa por atestado médico falso, às vezes apenas dão uma advertência ou suspensão disciplinar escrita, quando chegar à empresa, antes de entregar o pedido de demissão homologado, tente se possível saber deles o que ocorrerá, entregue o pedido apenas se forem te dar mesmo a justa causa, ou se realmente quiser pedir mesmo que a justa causa não vá ocorrer. Há o risco de te deixarem trabalhar e te demitirem com justa causa noutro dia, se achar que isto vá ocorrer apresenta o pedido também, pois, senão a data passa. Obrigado por sua participação, Prof. Juliano!

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  91. professor a empresa em que eu tinha citado em um post no dia 25/01/13 e 28/01/13
    estão me depositando dinheiro. eu nunca bati ponto na empresa, ta tinha ido la tres vezes para eles fazerem o meu desligamento. porem a supervisora de la me enviou uma mensagem afirmando que no sistema deles eu ja constava desligada da empresa. esta empresa me depositou dinheiro 4 vezes indevidamente. sendo que eu nunca trabalhei lá. minha duvida é professor. sera que devo me preocupar sendo que nem registro deles eu tenho na carteira. o erro não esta em mim e sim nelas que estão depositando dinheiro para uma "funcionaria fantasma" que nunca foi trabalhar.. dia 10/12/12 depositaram 496.00 dia 22/12/12 48.00 dia 06/01/13 384.00 e 06/02/13 538.00 . Professor será que um dia eu vou ter que devolver este dinheiro todo pra eles. sendo que a supervisora de la ja estava ciente que a empresa estava ciente desses erros porem ainda continua... esta empresa está toda mal organizada....

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    1. Bom siga a minha orientação anterior e pare de entrar em contato com a empresa, pois, não tem adiantado, e continue sem se preocupar com o registro, não leve a sua carteira para eles, pois, como falamos você não chegou a trabalhar lá. Quanto ao dinheiro que insistem em depositar indevidamente na sua conta bancária, transfira o mesmo para uma conta poupança do mesmo banco e deixe lá depositado sem mexer (pode ser na mesma conta se ela tiver poupança vinculada, veja com o banco), deixe lá, eles podem requerer o dinheiro de volta, ou então fazerem um estorno automáticamente com o banco. Porém, pode ocorrer da empresa deixar por isto mesmo, parar de depositar e não cobrar você, corrigindo lá dentro quem está cometendo esses erros, se os depósitos cessarem e não te cobrarem por uns 2 meses após o cessamento, futuramente podes gastar. Se por acaso, você já andou gastando, tudo bem, faça com o resto do dinheiro como eu disse. É errado nos apropriarmos de algo que não nos pertence, porém, fazendo a poupança você não se apropria, apenas guarda, se te cobrarem no futuro terás guardado, se não cobrarem melhor, mesmo assim, você não perdeu nada fazendo uma poupança, apenas telefone ou envie uma mensagem uma única vez para lá e avise para cessarem estes depósitos, por descargo de consciência, se já fez, não repita. Obrigado por sua participação, Prof. Juliano!

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  92. Olá, gostaria de saber se eu servir de testemunha para um ex funcionário da empresa que eu trabalho me acarretará em uma demissão por justa causa

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  93. Boa Tarde, o fato de ser testemunha em qualquer processo e de qualquer pessoa, independente de ser a favor ou contra a sua própria empresa não pode ser caracterizado como motivo para sua demissão com justa causa, pois, é um direito legal e não proibido por nenhuma lei. Porém, embora seja ilegal, algumas empresas tendem a perseguir empregados que contra ela testemunhem, criando um clima de trabalho desagradável, exclusão de promoções de cargo, perseguições pela chefia, sua demissão normal ou por uma justa causa armada (depois pode ser revertida apenas na Justiça do Trabalho), entre outras. Estas atitudes são ilegais, mas podem ocorrer, você deve avaliar estes possíveis impactos na sua decisão de ser testemunha ou não e verificar se vale à pena a incomodação ou se estes não ocorrerão, pense com calma, bom senso e discuta com amigos e parentes, levando em conta a postura que você crê que a empresa adotará. Uma saída é pedir que o ex-funcionário arrole o seu nome no processo através do advogado dele e neste caso você terá ir à força, podendo dizer isto a empresa, mas ainda assim com riscos de perseguições caso o que fale prejudique a empresa. obrigado por sua participação.

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  94. BOA NOITE
    SE MANDADO EMBORA POR JUSTA CAUSA, A NOVA EMPRESA QUE ESTA ME CONTRATANDO ELA SABERÁ.EXISTE ALGUM SISTEMA QUE ELA SABERA SE FUI MANDO EMBORA POR JUSTA CAUSA? O ANTIGO EMPREGADOR PODE FALAR QUE FUI MANDADO EMBORA POR ESSE MOTIVO?

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  95. Boa Noite Patrícia, uma empresa que contrata alguém demitido com justa causa noutra normalmente pode saber apenas se tiver algum conhecido lá ou se a própria empresa que fez a demissão com justa causa informar, pela jurisprudência é proibido às empresas informarem os motivos da demissão e prestar outras informações de seus ex-empregados, salvo se forem benéficas, senão isto pode caracterizar um dano moral passível de uma indenização ao ex-empregado. Se você suspeitar que seu ex-empregador esteja lhe desabonando no mercado e conseguir provar isto, pode mover contra ele um processo judicial por dano moral. Boa parte das empresas são discretas e nada falam, outras por sua vez, prestam informações desabonadoras. Algumas empresas que contratam buscam informações antes da contratação, outras não. Não existe um sistema formal que diga automaticamente à uma empresa o motivo da demissão de alguém que esteja se candidatando como seu futuro empregado. Se você eventualmente colocar a sua ex-empresa na Justiça do Trabalho, no dia da audiência terá que faltar ou se atrasar no trabalho, e você terá direito a não ter isto descontado do seu salário, porém, terá que pegar um atestado da Justiça, que quando entregue ao RH, permite com que a partir do nº do processo se descubra o motivo, além, de também botar uma empresa na Justiça já não ser visto com bons olhos pela maioria das empresas, assim, sugiro que se isto ocorrer negocie com sua empresa atual uma dispensa, banco de horas ou algo assim, abrindo mão deste dia, pois, somente assim isto se mantém discreto, se você achar que em sua empresa atual isto não lhe prejudicará, aí podes levar o atestado. Obrigado por sua participação!

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  96. Boa noite doutor!!! Fiz algumas perguntas à você referente a minha saída por justa causa de uma empresa, andei pesquisando e vi algumas coisas referentes ao artigo 482 da clt, e preciso que o senhor me responda por favor outra coisa, antes de ser mandado embora fizeram uma sindicância e logo após fui mandado embora, estou certo quando penso que não foi respeitada a imediaticidade da justa causa, pois fui mandado embora depois de uns sete ou dez dias... nesse caso penso q seja possível a reversão da justa causa, pois houve o perdão tácito, se a justa causa é imediata e sete ou dez dias depois não significa imediata, o senhor concorda, ou estou enganado? Mais uma vez obrigado!!

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  97. Andei pesquisando e vi que é valida, mas vale lembrar que não tive o direito de ampla defesa, não tive cópia da sindicancia e não tive as 24 horas para preparar minha defesa, por isso acho que é possivel a reversão pois não foi seguido a risca os moldes corretos de uma sindicancia interna... obrigado!!

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  98. Bom Dia Leonardo, no que se refere à imediaticidade que vem a caracterizar o perdão tácito, ela ocorre imediatamente após a sindicância, até ai a empresa seria vista como correta, a lacuna que resta é de que se durante o período desta sindicância você permaneceu trabalhando normalmente, se a empresa permitiu este trabalho, mesmo que durante o período de sindicância houve o perdão tácito. O certo é de que ela te afaste durante o mesmo, lhe fornecendo dispensa remunerada em casa até que se apurem os fatos, outro item, mesmo que a empresa lhe afastou, se ela efetuou o desconto destes dias como faltas ou como suspensão disciplinar, você ataca noutra linha de derrubada da demissão com justa causa pela dupla penalidade, ou seja, a empresa não pode aplicar uma dupla pena pelo mesmo motivo, se lhe suspenderam ou lhe fizeram faltar, já houve a punição e a empresa com a justa causa estaria lhe punindo duplamente, a pena mais leve, ou seja das faltas ou da suspensão tem que prevalecer, somado, a isto a pena que ocorreu primeiro, no caso as faltas ou a suspensão, a justa causa neste caso teria sido a segunda pena. Se quiser aprofundar o assunto o tema é a dupla penalidade e a justa causa para pesquisa. A tentativa de reversão da justa causa, seja pela imediaticidade, seja pela dupla penalidade, embora bastante possível requer que isto seja bem elaborado na inicial do seu futuro processo judicial pelo advogado e no seu depoimento pessoal na audiência também, somado a isto por cautela, devem tentar descaracterizar os fatos que criaram a justa causa, e prestar um depoimento pessoal totalmente de acordo com a sua defesa, por, isto é fundamental ler a inicial antes e também se reunir com o seu advogado, de nada adianta boas iniciais e chances de reversão, se no dia da audiência o reclamante, você no caso, ficar nervoso ou inseguro na hora de depor frente juiz, neste momento calma, segurança e educação são fundamentais, pois, a empatia do juiz com você também contará um pouco. Nesta semana postarei aqui no blog, outro texto de justa causa adicional. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano

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  99. Bom dia doutor! E mais uma vez muito obrigado pelas respostas, o senhor nem imagina o quanto tenho estudado e o que venho pesquisando sobre o meu caso, aconteceu justamente isso, eles não seguiram corretamente os padrões para que uma sindicância seja considerada válida, em momento algum recebi afastamento remunerado das atividades o que me causou grande constrangimento pois a todo momento encontrava com meu acusador o que me causava uma grande "saia justa" e até vergonha da minha parte, e a todo momento percebia que os olhares direcionados a mim haviam mudado. Outra coisa, graças a Deus sou muito educado e muito calmo quando converso com qualquer tipo de pessoa, acho que nessa parte me darei bem sim, até conversarei com minha advogada essa semana e falarei com ela sobre essa sindicância, depois que pesquisei sobre esse tópico me animei muito mais em relação à reversão da justa causa. Tenho a certeza de que não fui afastado para a realização da sindicância, então creio que tenho grandes chances, o senhor acha que nesta situação há chances de reversão? Muito obrigado doutor, e o senhor me verá muitas vezes neste blog, pois já decidi fazer direito e espero um dia ser tão bom quanto o senhor, e me especializarei em direito do trabalho porque quero muito ajudar a acabar com essas injustiça que muitas vezes os trabalhadores estão sendo sujeitados, e só quem passa pelo que estou passando sabe como é procurar um emprego e não conseguir e passar pela vergonha de dizer que foi demitido e todos desconfiarem de nossa índole, admiro muito sua humildade por os responder sobre as duvidas que temos...

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  100. Boa Noite Leonardo, obrigado pelos elogios ao blog e fico feliz que tenha servido a vocês, no que se refere as chances de reverteres a demissão com justa causa haver boas chances, e mesmo que percas em primeira instância, tentes a reversão na segunda. Eu creio que uma defesa bem feita na inicial, havendo um forte diálogo entre você e a sua advogada, sugiro ainda levares para ela essa nossa discussão impressa ou peça para ela acessar para ler, isto pode aumentar as suas chances. Precisas atacar em três linhas, tentar provar que o motivo da justa causa não ocorreu se possível (pois se ocorreu e não tiveres como provar o contrário, mesmo assim tem outras saídas), precisas atacar no perdão tácito, pois, a empresa deveria ter lhe afastado do trabalho remuneradamente (aplicando a justa causa imediatamente ao seu retorno, mas mesmo assim pagando aqueles dias trabalhados). Neste caso em minha opinião o perdão tácito está caracterizado, mas cabe a sua advogada provar isto com argumentos e fundamentos na defesa e de você prestar um bom depoimento pessoal, caso o juiz opte por ouvi-lo, se ele não quiser ouvir não se preocupe pois o depoimento pessoal serve apenas como prova caso você se contradiga, em resumo, ele serve para lhe prejudicar se for mal indo assim a favor da empresa, se você for bem nele, ele apenas não lhe prejudica, mas não lhe beneficia, quem decide ouvir você ou não é o juiz, mas na dúvida vá preparado para depor. A dupla penalidade neste caso presumo não ter ocorrido, pois, a empresa não lhe suspendeu ou descontou faltas, mas lhe deixou trabalhando quando deveria ter ficado afastado,é um item que precisa ser bem fixado junto ao juiz por sua advogada, pois, a empresa tentará de todo rebater com força. Enfim creio que havendo um bom esforço é perfeitamente reversível esta justa causa, podendo, inclusive, discutir com sua advogada um pedido de dano moral, este último embora possível de ganhar, é mais delicado, mas sugiro pedir igualmente. Leve ainda seus recibos salariais, rescisão de contrato de trabalho, contrato de trabalho, um extrato do FGTS que você consegue na Caixa Econômica Federal e outros documentos do tempo de serviço nesta empresa para que sua advogada veja se algum outro direito lhe foi sonegado como horas extras, FGTS, etc. Se houver peçam isto no mesmo processo judicial, caso a empresa lhe proponha um acordo revertendo a demissão com justa causa, você precisará abrir mão de alguns direitos no acordo, analise isto, se no dia valer a pena faça e requeira uma carta de recomendação da empresa, isto, evita a necessidade de outras empresas para lá ligarem. Importante ainda, que não tenha havido alguma audiência, pois, senão isto dificulta o acréscimo na sua inicial de processo do que falamos aqui, veja com sua advogada e combine com ela que gostaria de receber uma cópia da inicial para estudar antes da audiência, pois, precisas depor igual a ela. Qualquer dúvida volte e depois com o bom resultado também. Por fim, não sou advogado, é que além de professor, eu era preposto judicial das empresas na Justiça do Trabalho e também chefe de departamentos de pessoal e RH delas, isto, me fez aprender muito, mas não sou doutor em direito, embora estude ele muito.

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  101. Boa noite! Muito obrigado mais uma vez, já fiz tudo isso que você disse, e com certeza irei imprimir nossos diálogos isso vai acrescentar muito, amanha conversarei com ela pra saber se ela pensou na hipótese do perdão tácito, depois disso lhe darei mais noticias, mas com nossas conversas e os estudos que venho fazendo, creio que o juiz entenderá que houve o perdão tácito, em breve lhe darei mais noticias.

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  102. Olá boa tarde, fui mandado embora por justa causa conta de uma atestado médico falso,
    peguei com a namorada do meu irmão que era amiga do médico. Isso aconteceu em janeiro de 2012, tirei minhas férias em abril e quando cheguei de férias, me mandaram embora por ato de improbidade. Faço direito na PUC GO e estou no 7º período, depois desse fato que me causou um grande dano, comecei a estudar direito do trabalho e processual do trabalho, estou decidido que vou ser juiz trabalhista, mas ainda tenho um grande caminho pela frente. Bom, nesse caso não houve imediatidade. A minha dúvida é essa, " esse fato pode me prejudicar" vou prestar o concurso do TRT 18 e estou estudando muito pra esse concurso. Tenho medo de ajuizar ação trabalhista contra a empresa de "TELEMARKTING OI" e perder o concurso. Isso pode acontecer? Não peço orientação aos meus professores porque tenho vergonha. Se for o caso posso usar o jus postuland. Se puder responder no email rodrigorodriguesrocha@gmail.com

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  103. Boa Noite Rodrigo, primeiramente te sugiro procurar na internet editais de concursos para juiz atuais e passados e verificar neles se existe algum impeditivo quanto à seres demitido com justa causa, creio que exista uma forte tendência de nada constar sobre isto nos mesmos, e mesmo que venha a constar, provavelmente abrangerá apenas demissões com justa causa que não foram revertidas judicialmente. Porém, embora peça para você verificar também, é muito provável que conste nos editais que o candidato deva não possuir antecedentes criminais, você precisa verificar numa delegacia de polícia se a empresa registrou uma ocorrência policial contra você por estelionato ou algo do gênero que possa ser caracterizado pela falsidade do atestado médico. Mesmo que a empresa não tenha registrado, nada porém impede que ela registre a ocorrência quando você ingressar com um processo judicial trabalhista contra a empresa tentando reverter a justa causa, desta ocorrência policial surgirá se for de interesse da empresa um ofício ao Ministério Público para a abertura de um processo criminal que você terá que responder, se inocentado tudo bem, porém, se condenado, embora a pena tenda ser bem branda, você deixa de ser réu primário e consequentemente terá antecedentes criminais. Para a imediaticidade a empresa precisa provar que descobriu que o atestado médico era falso próxima a sua data de demissão, se por acaso, descobriram nas suas férias, logo o prazo de férias não conta como atraso, salvo se a empresa não lhe demitisse de imediato ao retorno. O jus postulandi pode ser usado para qualquer tipo ou causa de processo trabalhista na Justiça do Trabalho, inclusive, no seu, isto significa que você ingressará sem advogado, fará tudo por conta, porém, a experiência demonstra que são raros os casos em reclamantes com jus postulandi conseguem sucesso em sua ações judiciais, pois, na outra parte haverá um advogado profissional lutando contra você, existem prazos que você precisa observar no processo que sua vida pessoal se mistura, a sua inicial para abertura do processo precisa ser bem redigida, fundamentada e amparada nas leis e fatos, isto lhe demandará uma forte pesquisa, enfim o jus postulandi não vale à pena e somado a isto, mesmo a economia financeira de não ter custo com honorários advocatícios no jus postulandi, é dispensável, pois, você pode obter um advogado de graça junto ao seu sindicato, o que recomendo. Entendo que devas pesar os contratempos e se vale a pena ingressar numa discussão judicial que envolva o risco de um processo crime. Não domino profundamente o direito penal, apenas o trabalhista. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano!

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  104. Boa noite professor!
    Trabalho em uma empresa a 4 anos, e trabalhei na eleicão como mesária,antes das minhas férias, comuniquei a empresa por email que folgaria os dias no ténimo das férias,passado um mês levei uma advertência por esse motivo, o artigo 482 da CLT,professor me senti humilhada pois nessa advêntencia até o termo preguica é usado, desde então não consigo mais trabalhar pois fico pensando, que eu não cometi falta alguma e me sinto humilhada, estou pensando em procurar um advogado, o que faco?

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  105. Boa Noite leitora, a Lei Eleitoral 9.504/97 em seu Art. 98 fixa que os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. Assim, a concessão desta folga é obrigatória por Lei, sendo, inclusive, pela quantidade de dias dobradas, se houve apenas 1º turno a folga é de 2 dias, mas se houver 2º turno ela passa para 4 dias, cito isto porque algumas pessoas ou empresas erradamente dão os dias de folga sem a dobra respectiva, os dias de treinamento eleitoral, além dos dias de votação, também contam para esta dobra, desde que todas estas datas constem na declaração que deve ser entregue ao empregador como comprovante.
    Em relação a escolha das datas e aos dias de folga serem consecutivos a Lei é omissa, dando-se assim a entender que cabe uma combinação entre o empregado e a sua empresa da melhor data, da melhor data para ambos. No caso se você avisou por e-mail e não recebeu uma negativa por e-mail ou verbal da empresa, indevida seria a advertência disciplinar.
    Somado a isto, o perdão tácito (presumido), que é caracterizado para faltas disciplinares que possam causar uma demissão com justa causa, também se faz presente para as demais sanções disciplinares como advertência ou suspensão disciplinar, assim, passado um mês do fato, mesmo que a empresa estivesse com razão, o perdão tácito anula o direito dela à dar-lhe uma advertência escrita. Para moveres um processo precisaria comprovar que enviaste o e-mail, com uma cópia do mesmo, cabendo a empresa provar que negou.
    A carta de advertência, mesmo indevida, por si só não tende a ser aceita como um dano moral, salvo se dependendo do palavreado constante na carta de advertência em tom humilhante ou depreciativo de modo claro, ele até pode lhe gerar alguma chance para discutir este dano moral. Continua a resposta abaixo!

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  106. Continuação da Resposta: Porém, normalmente a Justiça do Trabalho concede dano moral apenas para casos reiterados e extremos, onde ocorre de modo comprovado o chamado assédio moral (favor ler a postagem que consta neste blog sobre isto como complemento”Assédio Moral no Trabalho de Novembro/12), e mesmo que em 1 instância você ganhe, as chances da empresa reverter isto nas demais instâncias são muito altas caso se trate apenas da advertência, ainda que injusta.
    Se por outro lado, a partir da advertência recebida, você vem sofrendo assédio moral em seu trabalho a história muda, e na soma da advertência com os assédios morais que estariam ocorrendo a sua chance de vitória num processo judicial seriam boas, desde que comprovados os fatos, prova esta caberá a você fazer na Justiça do Trabalho.
    Entendo sua situação chata e a injustiça feita, mas judicialmente somente acharia aconselhado você mover uma ação judicial contra a empresa caso esteja sofrendo assédio moral, e ainda assim, outros fatores devem ser levados em consideração na sua decisão, precisas observar se um processo judicial não piorará o seu ambiente de trabalho e se estás propensas a fazer todas as provas necessárias sob pena de perder o processo. Aliado a isto, em alguns casos a sua carreira pode ficar prejudicada em termos de referências.
    Enfim, você precisa avaliar todos os pontos positivos e negativos de uma decisão pela via judicial, assim, como também, se o mais adequado não seria procurar outro emprego numa empresa melhor, o termo preguiça demonstra além de uma falta de postura profissional de quem redigiu e de quem assinou a carta, na prática usamos o termo desídia, que é mais brando e esta na Lei, mas às vezes há casos de que pessoas cometem falhas dentro da empresa sem que os próprios donos saibam ou concordem, avalie isto, assim, como há casos que eles endossam.
    É importante ainda que quando fizeres sua reflexão, embora difícil, a faça com calma e avaliando outros aspectos da empresa, positivos e negativos, analisando se o problema ocorrido mesmo errado, não foi pontual, e é possível futuramente esquecê-lo, talvez nestes 4 anos foi bom pelo tempo afora isto. Avalie ainda se não há alguém na empresa em condições de mediar esta situação como um dono ou RH, por exemplo, salvo se foi ele próprio que conduziu a advertência. Não hesite ainda em ouvir a opinião de parentes e amigos maduros profissionalmente para somar isto à sua análise.
    Quanto a procurar um advogado, precisas ter o cuidado de conversar com um profissional realista que analise imparcialmente os fatos e as suas chances e conseqüências, embora a maioria seja, alguma minoria de maus profissionais se preocupa em instigar processos trabalhistas, cuidado este que deves ter. Obrigado por sua participação e qualquer dúvida adicional podes voltar! Prof. Juliano

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  107. olá professor,o que posso fazer em minha defesa?
    pratico muay-thai, e acidentalmente sofri uma contusão na canela que inchou,fui na farmacia primeiramente,e o farmaceutico sugiriu que eu fosse ao pronto socorro tomar uma injeção anti-inflamatória devido ao grande inchaço...fui a loja que eu trabalho mostrei a minha canela a gerente e lhe integrei uma justificativa, pois na minha cidade não dão atestado no pronto socorro,dae ela enviou um e-mail a supervisora dizendo que eu não estava mais querendo trabalhar,por isso eu estava levando justificativaS e atestadoS...
    e que por isso era pra me demitir...
    o que eu posso fazer??

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  108. Boa Tarde Leitor, caso a sua demissão seja normal e seja sem justa causa, portanto, com todos os direitos trabalhistas, nada pode ser feito, pois, a empresa desde que pagando todos os seus direitos, inclusive, o aviso prévio indenizado, pode lhe demitir a qualquer tempo e com ou sem justificativa por parte dela, mesmo que por um motivo injusto. O fato de não teres o comprovante ainda permite que a empresa desconte de você na sua rescisão os dias ou horários em que você esteve afastado, salvo se a sua justificativa entregue foi ao menos um boletim de atendimento do hospital o que sempre é fornecido, embora, o atestado médico não. Pelo que você cita suponho que foi esta a justificativa que você entregou, portanto, em minha opinião o boletim de atendimento abona os horários de ida ao hospital, mas precisarias de um atestado médico de um posto de saúde do SUS ou de um médico particular para complementar e abonar os dias de falta. Em se tratando de uma demissão com justa causa, os motivos aqui citados por você não geram um motivo legal para que a empresa a faça, se por hipótese isto vir a ocorrer e não uma demissão normal, não assine nada e volte aqui que te oriento. Mesmo que você tivesse faltado sem justificativa, não sendo este fato reiterado, isto gera no máximo à empresa o direito à uma advertência escrita. Enfim, se a demissão for normal, ou seja, sem justa causa, nada podes fazer, mesmo judicialmente para evitar a mesma, exceto se for com justa causa e ainda assim apenas judicialmente. Sugiro que você leia adicionalmente a postagem de setembro/2012 aqui neste mesmo blog"Como Demitir Profissionalmente um Empregado" que traz informações adicionais para o seu caso. Obrigado por sua participação!Prof. Juliano.

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  109. Ola, professor, bem, qual seria o passo a passo para demissão de um funcionários por justa causa, pois, tenho problema de atraso com um e de aparelho eletrônico com outro e apesar de avisa-los diversas vezes persistem, no erro. desde ja agradeço.

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  110. Boa Tarde Maycon, no que se refere aos avisos estes são considerados advertências verbais e já sendo repetidos, passe a aplicar agora nestes empregados advertências escritas para cada repetição, após 2 advertências escritas, aplique uma suspensão disciplinar de 2 dias e se insistirem, finalmente os demita com justa causa por desídia. As cartas de advertência e de suspensões disciplinares devem ser datadas, assinadas pela empresa e nelas explicar resumidamente os motivos que lhes geram, assim, como o alerta de que se continuarem cometendo tais infrações ou outras contra as regras da empresa serão demitidos com justa causa. Na carta de justa causa, você precisa caracterizar as faltas que lhe geraram. Em todos os casos, caso o empregado se negue a assinar, peça para 2 testemunhas assinarem que darão o valor igual ao da assinatura dele. Na carta de demissão com justa causa, você deve citar resumidamente o motivo e que de acordo com o Art. 482 da CLT está demitindo o empregado com justa causa, se for por estes motivos aqui citados por você citar as alíneas que tratam da desídia(desinteresse, descomprometimento) e indisciplina, E e H constante no texto desta postagem. Complementarmente peço para que leias a postagem de setembro/2012 deste blog que trata do tema Como Demitir Profissionalmente um Empregado, a questão do aparelho eletrônico citada não me ficou clara, veja se se enquadra nas mesmas orientações, se for por uso indevido se trata de indisciplina alínea H do Art.482 da CLT. Persistindo suas dúvidas, favor entrar em contato novamente, obrigado por sua participação! Atenciosamente, Prof. Juliano!

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  111. Olá. gostaria de informação.
    trabalho a 6 meses numa grande empresa... tenho 1 advertencia em que acho que nao era necessária. 1 suspensao de 3 dias onde tb nao era necessária. tive um acidente na empresa a 2 meses... sofri uma queda onde sofri um pequeno corte no braço e hematomas no cotovelo e no joelho alem de umas dores na coluna lombar... fiquei 14 dias de atestado medico... eles fizeram a ocorrencia relatando apenas o pequeno corte no braço sendo que o motivo do meu afastamento foram as dores na lombar... queria saber se eles deveriam abrir a CAT pois nao abriram... rola boatos de que vao me demitir... gostaria de saber essas duvidas: qntas advertencias e qntas suspensoes dao direito a justa causa? e esse meu acidente deveria abrir cat? eu teria direito a estabilidade ja que fiquei afastado 14 dias seguidos ? agradeço a atenção e venho parabeniza-lo pelo site..abraço.

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  112. Olá Leitor, com 2 advertências e 1 suspensão disciplinar, já tende a existir caminho para uma demissão com justa causa, estas punições servem para demonstrar na Justiça que a empresa apenas demitiu o trabalhador com justa causa após tentar convencê-lo a partir de punições menos severas a melhorar e por não conseguir é que aplicou a pena máxima, mesmo que você tenha razão na desnecessidade das punições que recebestes, se assinastes elas, ou na sua negativa duas testemunhas assinaram, elas tem valor de prova para a empresa na Justiça. Mesmo assim a quantidade que cito é apenas uma base, pois, na lei não há definição de quantidade, podendo alguém se falta for muito grave ser demitido com justa causa de imediato, por exemplo, se um empregado rouba, é direta. Em relação ao acidente, qualquer tipo de acidente de trabalho que gere lesão, mesmo que sem gravidade ou afastamento requer a emissão da CAT, inclusive, na época. Mesmo que tivessem aberto a CAT, você não teria estabilidade, pois, o acidentado de CAT somente tem estabilidade se, se afastar por atestado médico superior a 15 dias e entrar em gozo de benefício previdenciário junto ao INSS por Auxílio Doença, constatado em perícia médica do próprio INSS, por no mínimo por um dia. Aí a contar do retorno ao trabalho, você tem estabilidade de 1 ano. Se você precisar se afastar futuramente, desde que seja por agravamento da lesão lombar que tiveste no 1º acidente, podem reabrir a CAT, vale lembrar que se a empresa se negar de emitir, você mesmo ou o seu sindicato podem emitirem, algumas empresas não emitem a CAT para tentar evitar a estabilidade do empregado. Inicialmente te recomendo não deixares qualquer margem ou pretexto para a empresa te punir novamente, se eventualmente, precisares faltar, a faça apenas com comprovantes ou atestados médicos, guardando cópia para si. Favor ler complementarmente a postagem que fiz aqui neste mesmo blog “ O que é Acidente do Trabalho “ de Janeiro de 2012 que traz maiores informações. Obrigado pelos elogios e pela sua importante participação, abraços! Prof. Juliano.

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    1. Muito obrigado Juliano... sua resposta foi mto rapida e mto proveitosa... agradeço sua atenção. um abraço.

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  113. Boa tarde professor Juliano! Conversei com a advogada do meu caso sobre nossa conversa aqui no blog, expliquei tudo o que conversamos e segundo ela sindicância só existe para servidores públicos, procede essa informação? Obrigado mais uma vez!

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    1. Boa Tarde Leonardo, de nada, legalmente a sindicância ou inquérito para apuração de falta grave só é obrigatória a servidores públicos ou a empregados que detenham estabilidade na empresa contra a sua demissão sem justa causa, principalmente para sindicalistas (alguns juristas entendem que se dá apenas para estes, outros que também se aplica à cipeiros, acidentados do trabalho, empregadas gestantes, etc). Porém, segundo você a empresa fez uma sindicância, que embora não é obrigatória não é proibida, o problema reside no seu não afastamento do trabalho que gera o perdão tácito, embora não obrigatória, quando nas empresas em que eu trabalhava precisa demitir alguém com justa causa e ainda não tinha certeza e nem provas disto, eu realizava a mesma, mas afastando o empregado do trabalho com remuneração dos dias, se inocente não recebia a justa causa, se culpado sim. Assim, a sindicância, como disse não é obrigatória por lei para todos os casos, mas é opcional em alguns, o risco é o perdão tácito se conduzida mal ou sem afastamento do empregado como no seu caso o que na minha opinião caracterizou o mesmo. Atenciosamento, Prof. Juliano!

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  114. Olá...fui flagrado ingerindo cerveja dentro da empresa que trabalho (AMBEV)...posso ser demitido por justa causa??
    Me deram suspensão de 3 dias e já voltei a trabalhar faz uma semana e ninguem falou mais nada..
    Gostaria de saber o que faço??

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  115. Boa Tarde Dudu, neste caso não, pois a empresa já lhe aplicou uma sanção disciplinar por este motivo, no caso a suspensão, logo, com base neste problema não poderão lhe demitir mais com justa causa, pois, a lei não permite um dupla punição pelo mesmo caso, o que ocorreria se a empresa agora fosse lhe também lhe demitir com justa causa, além de já ter lhe suspendido. A única hipótese disto ocorrer de imediato é de que você cometa novamente este erro, ou outro igualmente grave, assim fiques tranquilo, sigas o seu trabalho e retome o caminho correto seguindo as normas da empresa que tudo tende a passar. Também não abordes mais este assunto na empresa com colegas ou chefias, sobre a justiça ou não, deixe isto baixar e virar passado, senão as fofocas tendem a ressucitar o mesmo. Siga em frente e sucesso! Obrigado por sua participação, Prof. Juliano!

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  116. Olá professor
    gostaria de saber uma coisa
    faltei ao trabalho 1 dia(pedi um amigo pra avisar o supervisor que eu faltaria) mas o supervisor me deram uma suspensao de 3 dias... meu pagamento veio descontando o dia faltado.. o dsr e a suspensao... esta correto isso?
    obrigado

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    1. Olá leitor, de nada, quanto a sua pergunta todas as faltas ao trabalho precisam ser justificadas (temos uma postagem neste blog que trata delas se optar por ler complementarmente de janeiro de 2012 chamada Quais são as Faltas ao Trabalho Justificadas pela Lei diante do Departamento Pessoal de uma Empresa?), o fato de avisar até pode reduzir o problema, mas não impede a punição, principalmente, quando feito por terceiros e mais que isto sem comprovação do motivo. A dosagem da punição depende muito da gravidade da sua falta, cabendo à empresa julgar com bom senso e sem abusos a pena ideal, normalmente dependendo do caso, faltas ao trabalho para trabalhadores com um bom histórico na empresa, tendem a ser punidas com advertências ou em casos extremos com suspensão de 1 dia, mas como disse isto varia do bom senso de cada empresa e dos problemas que a sua falta para ela acarretou. Os dias de suspensão disciplinar são considerados como faltas ao trabalho, sendo, portanto, descontados, além do dia que realmente faltaste. O DSR, é a abreviatura de Descanso Semanal Remunerado, ou seja é o repouso de uma vez por semana você tem como folga para descansar sem trabalhar e que mesmo assim é remunerado pela empresa (se você é pago por mês está incluso no total de seu salário, se por hora eles pagam separado). Segundo a Lei nº 605/49 em seu Art. 6º “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”, assim os empregados que faltam ao trabalho, incluindo, neste caso os suspensos, perdem o pagamento do repouso remunerado daquela semana. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano

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  117. Bom dia Juliano
    eu tb fui flagrado bebendo no meu trabalho(ambev) mas nao fui suspenso nem levei advertencia... tem como me mandarem embora por justa causa por causa disso??

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  118. Boa Tarde Leitor, se você já voltou a trabalhar e a empresa não lhe aplicou nenhuma punição, isto já é caracterizado como perdão tácito (presumido), pois, a punições precisam ser próximas do motivo que as geram. Para lhe demitirem com justa causa, deveria ter feito isto de imediato a descobrirem que você havia bebido e o motivo seria por indisciplina conforme aliena H do Art. 482 da CLT, se houver embriaguez habitual pode-se ainda enquadrar na alínea F conforme texto do blog. Porém, se você possui um bom passado na empresa sem punições, isto geraria primeiramente uma advertência até que as repetições deste ou outro problema lhe fizessem levar uma justa causa, o ideal é você parar e retomar o seu rumo de bom trabalho, ai pode evitar estes problemas futuros. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano!

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  119. Boa noite Juliano!
    Gostaria de esclarecer algumas dúvidas...
    No caso em questão, o empregado foi chamado no RH e acusado de algumas irregularidades (acho que vai entrar por improbidade, para não precisar especificar tudo), foi feita a proposta de pedir demissão ou ser demitido por justa causa. No entanto, o empregado consciente de que a empresa não tem provas a respeito, não assinou a carta de demissão, não assinou nada. O empregador no caso, tem os mesmo 10 dias corridos para fazer o pagamento de tudo que deve (sendo que o empregado tem mais de 2 anos de empresa)??? Pois a informação que se tem é de que a empresa entrou com processo judicial e ja passamos do prazzo dos 10 dias e não foi feito nenhum pagamento ou contato por parte da empresa. Ja contatamos o advogado, porém ele diz que temos que esperar o pagamento da empresa para poder então agir. Gostaria de algum esclarecimento em relação a esse caso, por favor. E muito obrigada! ass, Débora.

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  120. Boa Tarde Débora,
    Para a demissão do empregado se confirmar, a assinatura dele embora importante, se ausente não impede a demissão, independente do motivo da mesma (com justa causa, sem justa causa, etc), bastando apenas que 2 testemunhas assinem na carta de demissão nesta com condição, segue-se a mesma analogia do aviso prévio em termos de negativa de assinatura do empregado. As testemunhas podem ser quaisquer empregados ou chefias, sendo que no caso de chefias convém evitar apenas diretores ou gerentes gerais, supervisores e gerente de poder médio, encarregados, etc, podem assinar, desde que não detenham poder de demissão e admissão de empregados ou procuração da empresa. Além, destes normalmente o pessoal do RH ou Depto Pessoal também podem assinar. Conforme o Art. 477 da CLT em seu § 6º o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Assim a demissão com justa causa por não possuir aviso prévio, o pedido de demissão que não tem direito à aviso prévio ou a demissão sem justa causa com aviso prévio indenizado ou trabalhado se enquadram na letra B, assim como outros tipos de demissão (falecimento, etc). No caso por você citado o empregado poderia ser enquadrado em qualquer um destes 3 tipos e mesmo assim o pagamento da rescisão seria em 10 dias contados da data de demissão. Não sendo feito isto a empresa incorre em multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT em um salário a mais a ser pago ao empregado (uma remuneração compondo as médias), independente do motivo da rescisão, inclusive, pedido de demissão, exceto se fosse por término de contrato o que não é caso seria a multa do Art.479 da CLT. Rescisões acima de 1 ano, independente do motivo ainda precisam ser homologadas no sindicato conforme § 1º do Art. 477 da CLT. CONTINUA ABAIXO:

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  121. CONTINUAÇÃO: As empresas apenas entram com um processo judicial trabalhista contra um empregado, para realizarem a chamada CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que é um processo que objetiva obrigar o empregado a receber na Justiça e que normalmente livra a empresa das multas citadas, sendo provável, que a empresa tenha ingressado desta forma, este processo parte do argumento que o empregado esteja se negando a receber algo lhe é devido. Nesta ação normalmente o empregado recebe judicialmente o que existe e se discordar ingressa na Justiça pedindo as diferenças, se houver negativa em receber, o valor fica depositado judicialmente a favor dele, mas o ideal é que receba com ressalvas, pois, o receber o valor não significa que o empregado concorde. Se realmente a empresa ingressou com uma Consignação em Pagamento, por se tratar de um Processo Judicial, realmente o mesmo tende a ocorrer em mais de 10 dias, pela burocracia judicial e pela alta quantidade de processos, um processo de consignação em pagamento leva normalmente no mínimo de 30 dias para mais, porém, seu advogado, ou o próprio empregado ou empresa, podem verificar a data que está agendada junto ao setor de protocolo da Justiça do Trabalho da região, lá identificarão o nº do processo e vara, e de posse dele compareçam a vara do trabalho do mesmo prédio que os atendentes lhe informam. Quanto a esperar o recebimento da consignação em pagamento, para somente após discutir na Justiça, alguns advogados preferem, pois, ai obtém maiores informações sobre o caso, assim, como documentos que saem deste processo, isto lhe permite abrir um processo com maiores detalhes. Porém, outros advogados preferem abrir os processos de imediato independente de haver outros correndo, trata-se de uma postura que depende de cada advogado e da sua forma de trabalhar, não havendo uma postura certa ou errada, porém, seu advogado pode ao menos lhe informar para quando está prevista a data da audiência de Consignação em Pagamento. Se há outro tipo de processo judicial que não este, cabe ao advogado lhe explicar bem qual é. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano!

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  122. dei um atestado falso mais nao faltei apenas chequei atrasado menos de uma hora e foi descoberto no dia mais fui mandado embora 5 dias depois por justa causa e depois descobri que tambem estava gravida peco orientacao

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  123. Prezada Leitora, no caso do atestado médico falso ele caracteriza falta grave que gera justa causa, porém, você tem as seguintes alternativas, todas elas via judicial, ou seja, colocando a empresa na Justiça do Trabalho através de um advogado, o seu sindicato fornecerá advogado de graça: - Primeira alternativa: Discutir a justa causa alegando o perdão tácito da empresa (perdão presumido), pois, a empresa terá que provar que descobriu a falsidade do mesmo apenas depois dos 5 dias e também de provar que o seu atestado médico realmente é falso, em paralelo a isto peça a reintegração ao emprego ou então indenização do período por estar grávida, deves juntar um atestado médico comprovante isto e de quanto tempo estás grávida para juntar no processo judicial. Nesta primeira alternativa se a empresa não conseguir explicar e provar porque demorou 5 dias para te demitir descaracterizando o perdão tácito, este será configurado e a justa causa anulada, a empresa ainda terá que provar que o atestado médico é falso, da mesma forma se não conseguir será condenada, salvo se você na audiência confessar que o mesmo é falso a empresa mesmo sem conseguir provar será inocentada por sua confissão. A outra alternativa, é que a tendência de que o risco judicial da empresa aumente muito por sua gravidez, e isto faça a empresa a lhe propor um acordo onde a empresa abra mão da justa causa lhe pagando as diferenças de uma demissão normal e você de discutir a gravidez, o risco das duas partes (você e a empresa perderem ou ganharem) em minha opinião é de em torno de 50%, se abrir mão da licença gestante, por outro lado, você corre o risco de ficar muito tempo desempregada e sem a licença, salvo se conseguir esconder das empresas futuras sua gravidez. Outro fator é que a sua gravidez precisar ter começado enquanto estavas na empresa, ou em até 30 dias da saída dela, neste último caso, seu advogado terá que argumentar que a gravidez se deu dentro do aviso prévio indenizado que existirá apenas na possível reversão da justa causa, isto como disse deve constar no atestado médico de gravidez. Se por hipótese não fechar o tempo podes mesmo assim botar a empresa na Justiça, mas apenas para discutir a justa causa e não a licença gestante. Pode-se também argumentar em última hipótese que a pena da empresa foi severa demais, caso seu histórico seja bom, alguns juízes aceitam, mas uma outra parte deles não. Assim o ideal agora é procurar um advogado de sua confiança por você pago, ou no seu sindicato, que será de graça e normalmente também possuem bons advogados e discutir ele o que falamos aqui, podes levar impresso esta nossa conversa ou pedir para o advogado consultar aqui que estará sempre exposta. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano.

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  124. Boa noite.
    Por favor, me ´dê uma luz.
    Estou com uma funcionária há quatro meses. Ela é registrada pela lanchonete, mas ficava em casa fazendo recheios para pastéis e ajudando na arrumação da casa, vez que havia sido pré acordado com a mesma. Mas, por alguns motivos(faltas constantes sem avisos, negatividade extrema, bisbilhotagem, entrometida, etc), não deu pra ela continuar lá me casa, e coincidiu ao mesmo tempo dela descobrir que estava grávida. tentamos conversar com ela para que ela saisse da empresa como se tivesse pedido demissão, mas recebendo todos os direitos cabíveis para quem é demitido sem justa causa, mas ela se negou, então colocamos ela na lanchonete. Acontece que, depois disso ela começou a abusar. Fazia gracinhas, perguntava a funcionários coisas sobre os chefes, tentando abrir brechas pra falar mal, procurava o tempo todo coisas pra prejudicar a empresa (graças a Deus, trabalhamos direitinho, rs!), as faltas e atrasos continuaram, e o descaso quando no ambiente no trabalho. Muitas vezes conversei com ela, mas parece que ela sempre estava muito segura e me dizia que eu nao poderia manda-la embora, e muitas vezes foi irônica. Passei a adverti-la por escrito, mas ela sempre se negou a assinar e eu coloquei funcionarios e clientes como testemunhas, assinando os documentos. foram duas advertencias. por fim, ela chegou atrasada novamente sem apresentar qualquer documento justificando, preparei o documento para adverti-la novamente, mas acontece que ela não retornou ao trabalho após o intervalo do almoço, não tendo como eu efetivar a advertência. mais tarde, o amásio da mesma, apareceu na empresa dizendo que era pra dar baixa na carteira dela pra parar de encrenca(falou com meu esposo, pois eu havia saido), depois ela deixou a carteira lá, mas eu ainda nao havia chegado. liguei pra ela, e pedi pra que ela fosse cumprir o dia de trabalho, ela nao apareceu. no outro dia enviei um telegrama advertindo-a e notificando-a acerca das faltas cometidas novamente. Minha pergunta é: posso demiti-la por justa causa? a ultima falta cometida foi em 18/03 e o telegrama em 19/03.
    Outra coisa, é que o amásio dela esteve em minha casa no domingo passado me falando umas coisas, que não me agradaram muito, e ficou tentando fazer com que eu o agredisse, mas não o fiz.
    Detalhe: essa moça era amiga da minha mãe, passou a ser. amiga da famíia, demos todos os móveis da casa dela, fora ajudas financeiras. sempre fizemos todo o possivel. levávamos e buscávamos em casa. levávamos ao hospital, etc. ela passou um tempo morando em minha casa, vez que havia se separado do amásio. me assustou toda essa atitude dela.

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    1. Boa Noite Dani, primeiramente ainda bem que ela se negou a sair mesmo com todos os direitos pagos, pois, ocorrem diversos casos da empregada gestante sair, ficar em casa uns meses e depois botar a empresa na Justiça e ganhar todos os meses em que ficou parada, provavelmente isto tenderia a ocorrer no seu caso, jamais faça isto. Em relação ao fato de teres ajudado a empregada e de teres tido boa relação com ela no passado, a Justiça ignora isto em suas decisões, pois, o que vale são as questões legais desconsiderando as questões afetivas, ainda que isto possa ser visto como injusto. Em termos de caminho para uma possível justa causa, você seguiu os trâmites iniciais de tentar recuperar a empregada, estas advertências, mesmo assinadas por testemunhas tem valor legal para suas provas, porém, somado a elas é bom levar testemunhas se a empregada lhe colocar na Justiça depois. Como ela não retornou ao emprego e caso não retorne em 30 dias da data do afastamento você poderá demiti-la com justa causa por abandono de emprego com base na alínea I do Art.482 da CLT. Os telegramas servirão de prova, assim como o cartão ponto com as faltas. Mande mais um telegrama requerendo o comparecimento dela para justificar suas faltas sob pena de demissão com justa causa por abandono de emprego, se ela não voltar no 31º dia de afastamento você demite ela com justa causa pelo abandono de emprego. Faça o depósito do valor na conta corrente dele em até 10 dias da data da justa causa e deixe as coisas fluírem, ela que se preocupe em reverter na Justiça. Se por acaso, ela voltar antes de fecharem os 30 dias e não justificar as faltas, você poderá mesmo assim demiti-la com justa causa por desídia (desinteresse) e indisciplina (abandono do serviço durante o trabalho) alíneas E e H do Art. 482. Caso ela peça demissão aceite, desde que ela peça de próprio punho e assine. Apesar das provas que você tem, é de se considerar que o fato dela estar grávida, deixa a justa causa mais necessitada ainda de provas contundentes de modo que o juiz fique sem dúvida alguma das faltas graves cometidas, numa eventual desconsideração da justa causa por ele, você terá que indenizar todo este período dela parada, existe, no entanto, com base no que discutimos boas chances de sua vitória, mas não plena certeza. Se as coisas piorarem com o marido dela, sendo necessário registre ocorrência policial contra ele (junte depois no processo) e continuem mantendo a boa postura de vocês não caindo nas provocações. O ideal é você complementarmente conversar com um advogado trabalhista, no sindicato patronal da sua empresa, existe um departamento jurídico para lhe aconselhar também, os custos tendem a ser mais acessíveis. Sendo possível o diálogo é sempre o melhor caminho, mas pelo que vi você já tentou isto. Qualquer coisa volte, obrigado por sua participação, abraços, Prof. Juliano!

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    2. Muito obrigada!!! Me ajudou muito mesmo! Grande abraço!

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  125. boa noite! Fui demitida 01/03/2013 sem justa causa com aviso indenizado. Não me pagaram até hoje nem a rescisão e nem a indenização da estabilidade a que tenho direito por ser da CIPA. Agora estão me pedindo pra ser reintegrada, não vou aceitar voltar porque ao me demitirem me colocaram como suspeita de ter ajudado um outro empregado que roubou a empresa meses antes, inclusive queriam que eu confessasse isso, o que não aceitei pois não tenho nenhuma culpa. Depois disso me demitiram....sou obrigada a aceitar ser reintegrada?
    Rosa Amélia

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    1. Boa Noite Rosa Amélia, se a empresa já lhe formalizou a sua demissão e vc tem cópia do seu aviso prévio ou qualquer documento que prove isto a reintegração se dá apenas se aceitar, caso aceite exija o pagamento dos dias de afastamento, caso não aceite, como a demissão é sem justa causa a empresa terá que lhe pagar além de todos os direitos a indenização de todo o período de estabilidade ainda restante, neste caso a tendência é que tenhas que colocar a empresa na Justiça, se não pagarem, podes pedir ainda se passarem mais 10 dias, que o prazo para pagamento a multa do Art.477 da CLT de um salário a mais. Se vc tem os documentos que comprovam sua demissão sem justa causa, podes ingressar com um processo judicial trabalhista contra a empresa requerendo tudo isto, vá ao seu sindicato, eles possuem advogado de graça para ação se precisar. Pode ocorrer do juiz entender que vc deva ser reintegrada, mas neste caso será opcional e o que ele vai fazer é no máximo não lhe garantir a indenização de todo este período, mas o resto sim, outros juízes, talvez a maioria tendem a lhe dar tudo, depende de cada juiz, das suas provas e da competência do seu advogado, para reduzir o risco do juiz propor a reintegração, vc precisa provar que a empresa prometeu lhe indenizar e que não existe clima para voltar pela acusação, sugiro conversar com um advogado, de toda a forma a reintegração é uma opção sua sempre, mesmo na Justiça, as provas de que você foi demitida são necessárias para a empresa não poder inventar um falso abandono de emprego contra você. Atenciosamente, Prof.Juliano!

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  126. Boa noite Professor, tenho uma dúvida, se um vendedor externo se aproveitar do horário do trabalho para estagiar um outra empresa, sem informar (claro) a empresa que trabalha, isso gera justa causa? Obrigado desde já.

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    1. Boa Noite, se você conseguir comprovar que o vendedor externo esteja estagiando no horário de trabalho sim. Porém quando lidamos com empregados externos devemos nos basear em outros pontos da legislação antes, é importante primeiramente definir, se ele vendedor externo sujeito a controle de horário, ou seja, de duração do trabalho conforme Art. 59 da CLT, por exemplo, daqueles que marcam ponto na entrada e saída e ficam fora neste meio tempo, ou for do tipo de empregado que preenche papeletas de horário para controle da empresa (nestes casos estes empregados tem direito a horas extras, quando se atrasam sofrem descontos), tudo bem, a justa causa pode se caracterizar desde que comprovada, neste caso, as alíneas seriam E por desídia (desinteresse, relapsidade quanto ao trabalho) e H por indisciplina por descumprimento da norma de cumprimento de horário de trabalho. Porém, se por acaso este empregado estiver dispensado do cumprimento de horário decorrente da incompatibilidade de possibilidade de controle de horário por parte da empresa, aplicável comumente, por exemplo, em empregados vendedores viajantes, motoristas de caminhões que realizam viagens longas, etc, este empregado estaria caracterizado no Art. 62 inciso I da CLT que lhe impede direitos a horas extras e por conseqüência também atrasos, pois, sendo impossível o controle, impossível é da empresa saber se o empregado faz horas extras ou não e da mesma forma se ele chega ou não atrasado. Se por hipótese o vendedor externo estiver enquadrado nesta 2ª opção pela empresa, haverá uma brecha jurídica para ele discutir a justa causa, podendo revertê-la, pois, existe uma contradição, visto que, se a empresa não tem possibilidade de controlar seu horário ele não teria um horário definido e logo poderia estagiar, desde que realize as vendas em outro horário qualquer, pois, o horário dele seria livre. Um bom advogado da parte dele com certeza conseguirá reverter a justa causa, mesmo que por hipótese perca na 1ª instância, na 2ª tende a reverter. Outro ponto, a se discutir, é que a empresa estaria assumindo que realmente tem o empregado um horário, tanto é que está sendo demitido por descumprir o mesmo, logo, ele pode a partir disto, então exigir todas as horas extras que eventualmente fez, em alguns casos, inclusive, as que não fez a partir de testemunhas falsas. Ressalvo, porém, que mesmo neste último caso, algum juiz pode aceitar a justa causa. Obrigado pela sua participação! Prof. Juliano

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  127. Ah, esqueci de parabenizá-lo pelo ótimo texto...

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  128. Muito Obrigado pelo elogio leitor, abraços e volte sempre! Prof. Juliano.

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  129. Este comentário foi removido pelo autor.

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    1. Boa Noite Carlos Henrique, a empresa pode lhe demitir com justa causa por faltas não justificadas mesmo que não falte por 30 dias corridos, o que muda, é que é apenas a alínea do Art. 482 da CLT que a empresa usará para caracterizar a sua demissão com justa causa. Numa justa causa por abandono de emprego a empresa se valerá da alínea I, e numa demissão com justa causa por faltas não consecutivas (intercaladas), sem justificativas, a empresa se baseará nas alíneas E por Desídia (desinteresse,irresponsabilidade, etc) e H por Indisciplina (descumprimento de horários acordados no contrato de trabalho). No entanto, primeiramente a empresa deve lhe advertir por escrito e se continuar, lhe suspender, aplicando somente depois a demissão com justa causa, que neste caso tem uma chance de reversão a favor do empregado muito pequena. Se a empresa optar por demitir com justa causa direto, sem seguir esta sequência, terá mais chances de perder, mas mesmo assim alguns juízes aceitam a conduta da empresa, pois, percebem a má vontade do empregado. A lei somente ampara faltas ao trabalho justificadamente comprovadas (temos uma postagem aqui neste blog que diz quais são elas, podes ler complementamente). Obrigado por sua participação! Prof. Juliano.

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  130. Olá Professor. Fui demitido por justa causa à 7 anos atrás. Me alegaram motivo de mau procedimento por uma sequencia de suspensões que tomei. Era um adolescente na época, foi meu primeiro emprego, e assumo que cometi algumas irresponsabilidades, como faltas e mau atendimento à clientes. Muito influenciado por colegas que faziam do mesmo, assinávamos advertências e suspensões como se ainda estivesse em um colégio. No entanto, acabei sendo o "boi de piranha", o único a ser considerado justa causa para assim dar exemplo aos outros. Enfim, acabei entrando com processo para reverter, porém sem sucesso. Hoje tenho planos de prestar concurso para o Banco do Brasil, mas esse fantasma nunca sai da minha cabeça e seria muito grato se com sinceridade pudesse me responder. Se for aprovado, será que na hora da admissão devo falar algo? Tenho receio que o banco interprete mal. Sei que devo entregar uma declaração de nunca ter feito ato desabonador. Meu ato foi desabonador? O banco tem acesso à essa justa causa mesmo depois de 7 anos?
    Desde ja agradeço

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    1. Boa Noite Leitor, primeiramente em um estabelecimento bancário a justa causa que tenderia a lhe prejudicar seria se ela fosse pela alínea A do Art. 482 da CLT que trata de ato de improbidade, ou seja, de desonestidade, o que não é o seu caso, e ainda assim, dependeria de alguns fatores, como por exemplo, condenação criminal por este ato. O que define, no entanto as regras de um concurso público é o edital dele, precisa nele constar claramente as situações que impedem o seu acesso e os motivos delas, você precisa se ater a ler o mesmo e se nada constar, o que creio, tudo bem e provavelmente nem lhe será perguntado isto. Em relação ao seu ato, entendo, que não seja considerado tão desabonador assim, exceto se fosse por improbidade, não estou reduzindo o erro, mas da minha parte entendo que todos os erros são passíveis de correção da conduta, ou ao menos a maioria deles. Infelizmente nem todos pensam assim, mas não vejo em minha opinião que a instituição para qual passou em um concurso público lhe proíba o seu acesso por isto. Ainda que assim fosse, creio existir espaço e boas chances para na via judicial exigir a sua nomeação caso passe no concurso público e por isto sejas impedido. Creio que você deva deixar esta preocupação de desabono de lado e se preocupar apenas em alcançar este seu importante projeto, te foques nele que tendes a conseguir, se preocupar com isto agora, somente lhe tirará suas atenções, e se te tranqüiliza em minha opinião isto não impedirá seu acesso caso sejas realmente aprovado em concurso público, e ainda que problema haja, entendo que na via judicial haveria forte tendência a ter o sucesso se preciso. Normalmente não se tem acesso aos processos trabalhistas e informações de justa causa, salvo via advogado ou por informação da sua ex-empresa, o que nos dois casos o banco tende a não usar, principalmente, por ser público. Na admissão vc não precisa falar nada, pois, em concursos as entrevistas são apenas básicas e ainda assim quando ocorrem e nem sempre eliminam o candidato pois ele já foi aprovado no concurso. Ressalvo apenas que não domino com profundidade as áreas de concursos públicos e suas regras. Sucesso no seu desafio, foco nele que vais alcançar, abraços!

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    2. Obrigado professor por suas palavras. São pessoas como você que me fazem acreditar que o Brasil ainda tem jeito. Um grande abraço e parabéns pelo blog, sem dúvida um belo trabalho!

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    3. Obrigado Leitor, eu quem agradeço, abraços e volte sempre! Prof. Juliano.

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  131. trabalhei 3 meses 16 dias,fui demetido por justa causa, porem ,estou com problema de saude comprovado no meu exame demissional tenho direito ao axilio doença?

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    1. Boa Noite Leitor, sim a concessão do Auxílio-Doença, independe do motivo da sua demissão e do fato de estares ou não empregado, desde que você já tenha cumprido a carência mínimo de 12 meses de contribuições para a Previdência Social-INSS e seja considerado Inapto provisóriamente para o trabalho em Perícia Médica do INSS. Caso você já tenha cumprido a carência, que conta as contribuições, mesmo de empregos anteriores, basta agendar uma perícia médica com o INSS e no dia marcado comparecer levando este atestado médico demissional e todos os demais exames que possuir, aí o perito do INSS lhe avaliará podendo ou não considerá-lo inapto, os documentos e exames ajudam, mas não garantem que o INSS terá a mesma opinião dos seus médicos, aí caso queira terá que apelar pela via judicial através de advogado botando o INSS na Justiça, onde poderá ganhar ou perder. Por gentileza, vc pode acessar o site do INSS www.previdencia.gov.br, vá no ítem auxilio-doença que lhe traz maiores informações e lhe permite ainda requerer via internet a perícia ou pelo fone 135. Importante ainda, caso o benefício de auxilio-doença lhe seja negado, procurar o seu sindicato, normalmente há advogado lá para isto com custos acessíveis e por vezes até de graça. Por fim, caso a doença seja gerada pelo trabalho, você tem direito se reverter a justa causa a estabilidade de emprego, se assim, por favor for volte aqui que lhe explico este novo caso, obrigado por sua participação! Prof. Juliano.

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  132. Boa Tarde Professor,

    Eu trabalhei em uma empresa durante 4 anos, e através de algumas pessoas que também trabalharam comigo fiquei sabendo que essa empresas descontava do meu contra cheque o INSS e não repassava para o INSS.

    Fui até o INSS e solicitei o CNIS mas constatou que a empressa não pagou realmente, e descobri também outra empresa a qual trabalhei que tambem fez o mesmo procedimento, o que eu faço para resolver essa situação? Estou no prejuízo?

    Marta

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    1. Boa Noite Marta, se você tinha carteira assinada, não se preocupe, pois, caberá ao INSS ir atras das duas empresas e buscar estas arrecações, além de multá-las, mesmo que o INSS não vá atraz, ou mesmo que ele vá e por hipótese ele não consiga recuperar os valores que são dele, mesmo assim vc não será prejudicada em nada. Quando você tem carteira assinada, a responsabilidade de descontar e repassar é toda da empresa e ao INSS de dela cobrar, apenas cuide para não perder sua Carteira de Trabalho e demais documentos que provam que foste empregada, enfim isto não te prejudica você em nada se era empregada, fiques absolutamente tranquila e não precisas fazer nada, se trabalhou sem carteira assinada, aí precisa botar na Justiça, mas pelo que me disse não é o caso. Porém, a situação é diferente se a empresa não depositou seu FGTS corretamente, aí como você é beneficiária direta cabe a você fiscalizar, normalmente empresas que sonegam INSS, tendem a sonegar o FGTS também ou parte dele, então vá à uma agência da Caixa Econômica Federal e peça um extrato analítico de todo o tempo que trabalhou nelas e se por acaso não foi depositado, você somente poderá reaver o valor botando a empresa na Justiça, o seu sindicato fornece advogado de graça, porém, você tem um prazo de 2 anos da data da saída delas para ingressar na Justiça e pode reclamar apenas dos últimos 5 anos, senão perdes o direito. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano.

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  133. Boa Tarde
    Estou sendo acusada de roubo, mas isso jamais fiz, so que o patrao disse que o cliente reclamou com ele pois pagou a conta a mais, então ele me disse que podi ame dar conta por justa causa, pois o mesmo cliente disse que vai junto pra provar, so que minha consciencia esta limpa. Pode esse cliente mentir? isso serve como prova? muito obrigada e fico no aguardo de uma resposta

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    1. Boa Noite Leitora, fique tranqüila e quieta, não alimente mais este assunto com seu patrão e principalmente com colegas de trabalho para evitar fofocas, e deixe passar o máximo de tempo possível, primeiramente, pode ocorrer da poeira baixar e tanto seu patrão quanto o cliente lhe deixarem em paz e não ser demitida, mesmo que sem justa causa. Em segundo, porque passando alguns dias da acusação do cliente e seu patrão nada fazendo ele cometerá o perdão tácito (presumido) do motivo para a demissão com justa causa, mesmo que por hipótese conseguisse provar que este fato realmente tivesse ocorrido, ou seja a justa causa se anula. Nesta situação, terás que colocar sua empresa na Justiça do Trabalho e seu advogado terá duas linhas para reverter a justa causa, uma pela inexistência da mesma, outra pelo perdão tácito, sendo que um bom advogado atacando nestas duas linhas em paralelo tem boas chances de reverter. Nada fale ao seu patrão, se por hipótese ele vir a lhe demitir, mesmo que com justa causa, sob o perdão tácito ocorrido, reserve isto para seu advogado, senão o cliente tende a mentir as datas. Outra questão é que precisarão provar que você roubou, o cliente terá que ser testemunha e na hora de depor na Justiça muitos sequer aparecem como testemunha, apenas prometem, mas se ele for peça para o seu advogado apertar bem no depoimento pessoal dele, diversos mentirosos se contradizem na frente do juiz. Somado a isto se a demissão com justa causa se consumar, e na Justiça você reverter, não hesites em processar civelmente, exigindo uma indenização por danos morais, e criminalmente por calúnia e difamação, são crimes contra a honra, o cliente que vem lhe acusando injustamente. O seu sindicato fornece advogado de graça. O motivo para uma demissão com justa causa neste seu caso, se provada, é por ato de improbidade (alínea A do Art.482 da CLT). Fechando a questão, pode ser que seu patrão esteja lhe acusando apenas por pilha de um cliente insatisfeito, que ele tenha falado movido pela emoção e que agora esteja pensando melhor, tente demonstrar com o seu bom trabalho que isto não ocorreu e não bata de frente com o patrão ou com o cliente entrando em discussões, apenas continue afirmando sua inocência e sentir uma brecha, tente dialogar com o seu patrão num dia em que ele esteja calmo, mas somente se for possível, se for do tipo de empresa que as coisas funcionam nos gritos e petulância, siga a linha de jamais tocar no assunto, obrigado por sua participação!Prof. Juliano.

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    2. De nada Leitora, volte sempre! Prof. Juliano.

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  134. Prezado Senhor, há cerca de três anos descobri um esquema de superfaturamento na empresa pública em que trabalho e como sou experiente no ramo, descobri que haveria um rombo aos cofres públicos de cerca de R$ 20.000.000,00. Tive que denunciar ao TCU, MPF e CGU. Se tivesse denunciado para imprensa, isso se enquadraria no artigo 482 da CLT: violação de segredo da empresa? no caso, as auditorias comprovaram as irregularidades e é um caso de improbidade administrativa (fraude).

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    1. Prezado Leitor, depende muito, eu entendo que se você revelasse à imprensa dependendo das circunstâncias você pode sair prejudicado, pois, certamente obterias perseguições políticas e administrativas, se já não vens sofrendo, mais severas, trata-se de uma situação delicada, com certeza a improbidade administrativa não se limita aos baixos e médios escalões, quase sempre tem alguém de fora poderoso envolvido e que muitas vezes sai impune e ainda retalia contra quem denunciou. No entanto, nada impede que em casos como estes você negocie o sigilo absoluto do seu nome com algum jornalista confiável por escrito fazendo ele e algum representante da emissora assinarem (nem todos são confiáveis, embora a maioria seja) e preferencialmente de alguma rede conceituada. Ainda assim, por vezes, os próprios veículos de comunicação cedem a pressões e não divulgam os ocorridos, certa vez em um órgão conceituado houve um incêndio, eu estava lá dentro do prédio e fomos evacuados às pressas, com um simples telefonema de um dos diretores a rede de TV estancou a divulgação do fato. Infelizmente estamos num país onde precisamos nos preservar, não apenas mantendo a nossa ética, mas também sempre pensando bem antes de agirmos, parabéns pela sua ação, mas eu entendo que fizeste bem em não envolver a imprensa, inclusive, por que os próprios auditores poderiam ter divulgado, por que não fizeram então? Certamente por estes riscos de perseguições, se por acaso, fizeram melhor ainda, não terias mesmo que ter informado. A violação do segredo da empresa para caracterizar uma demissão com justa causa, diz respeito à divulgação pelo empregado de fórmulas de fabricação de produtos, dados financeiros, informações de planejamento estratégico, projetos futuros, métodos especiais de trabalho, cópias de arquivos e documentos, enfim, tudo aquilo relativo à empresa que possa prejudicá-la caindo em mãos erradas ou na de concorrentes. Enfim, o seu caso dependeria da análise de que se este fato realmente seria sigiloso ou não conforme cada juiz, eu creio que o que impactaria na decisão dele seria a repercussão da denúncia e se ela não prejudicaria o órgão público e sua imagem afetando seus resultados, no entanto, há espaço também para afirmar que ele poderia entender que fizeste uma ação de cidadania, é muito relativo, embora talvez seja esta a tendência do que ele decidiria. Nas relações de trabalho, muitos itens são dúbios, este pode ser um deles onde a solução seja muito situacional. Obrigado por sua participação e convém não divulgar-se aqui o nome do órgão para preservar você, um forte abraço, obrigado por sua participação e volte sempre! Prof. Juliano

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  135. Boa Noite, Tudo Bem?

    Trabalho em uma financeira lidando com liberação de credito para clientes, gostaria de saber se a empresa poderia demitir um funcionário por justa causa se o mesmo por um deslise acabasse liberando credito para um cliente estelionatário? O funcionário pode ser responsabilizado mesmo não tendo a intenção de prejudicar a empresa e não tendo 100% de culpa do ocorrido?

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    1. Boa Noite Leitor, tudo bem comigo e com vc? Caso a empresa comprove que este fato ocorreu por uma indisciplina do empregado em acatar normas da empresa expostas na forma de um procedimento claro e escrito, de conhecimento dele comprovado via assinatura, há espaço para uma punição desde que somado a isto a empresa comprove que houve intenção do empregado. Somente existe indisciplina quando alguém descumpre uma norma que conheça e entenda, e ao mesmo tempo de forma intencional, não somos indisciplinados quando sem querer deixamos de cumprirmos uma norma. Outro item que poderia caracterizar a punição seria a desídia (desinteresse, descaso com o trabalho), da mesma forma a empresa deveria provar que o empregado venha seguidamente cometendo esta ou outras faltas nas suas tarefas de modo continuado, pois, a desídia vem da repetição de faltas leves. Assim num erro pontual do empregado inexiste espaço para a desídia. Se outros contribuíram para a culpa devem igualmente serem punidos coletivamente com o empregado, se por acaso, foi a própria empresa que solidariamente teve culpa, entendo como inaplicável uma punição. Em se tratando de demissão com justa causa as fontes que citei encontram-se amparadas nas alíneas E e H do Art. 482 da CLT. Restaria a empresa neste caso duas alternativas, uma é descontar do empregado o valor da parte dos prejuízos que ele teve culpa (algo difícil de definir em valores e mais ainda de comprovar o por que estariam certos, mas possível), embasado no Art. 462 da CLT que fixa em seu “§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Neste caso precisa constar cláusula disto no contrato de trabalho firmado entre a empresa e empregado, o que normalmente sempre consta, inclusive, nos modelos simples de contratos adquiridos nas livrarias, o que permitirá o desconto mesmo que ele tenha falhado sem ter intenção. Se por acaso não constar o desconto só é permitido de houve a intenção (dolo) do empregado em causar o prejuízo. A 2ª hipótese é a empresa demitir o empregado pelo tipo de demissão chamado de Dispensa por Culpa Recíproca, no caso por culpa tanto da empresa, como do empregado, ou seja, dos 2, neste tipo de demissão os direitos ficam reduzido quanto ao seu valor em 50% por ter havido metade da culpa pelas duas partes conforme fixado na CLT no Art. 484 –“ Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade”. Porém, se trata de uma forma de rescisão que somente pode se dar por decisão judicial, sendo pouco usada na prática pelas contas da dificuldade disto, este tipo de decisões decorre unicamente de uma dispensa da empresa de um empregado com justa causa, mas que na justiça seja constatado que o empregado também poderia ter aplicado uma justa causa na empresa, pelo mesmo motivo e gravidade, pois, ambos estariam errados, ou vice-versa de um empregado que busque uma justa causa contra empresa e a justiça constate que ele também estava em metade errado, favor ler complementarmente outra postagem que fiz neste blog sobre a demissão com justa causa feita pelo empregado contra a empresa. Obrigado pela sua participação! Atenciosamente, Prof. Juliano!

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    2. De nada Leitor, volte sempre, abraços!

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  136. boa noite tenho uma duvida trabalho em uma empresa que praticamente nos obriga a vender títulos de capitalização junto com o produto do cliente ou seja venda casada, pressionam os funcionários a pedir as contas,eu tive problemas com depressão por motivos pessoais,faltei algumas vezes levei advertência, mais agora se chego atrasada levo suspensão o gerente ja disse para terceiros que só ta esperando o próximo atraso meu no serviço para aplicar justa causa,faltei um dia pq não depositaram vale de transporte,tenho receitas de ante depressivo,papéis que provam que tive depressão,e agora querem me aplicar justa causa eles podem?

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    1. Boa Tarde Ana, no seu caso existem duas linhas que preciso te explicar a 1ª seria a da empresa, que está seguindo o caminho legal para lhe aplicar uma demissão com justa causa (mas de forma injusta pelo que você me demonstra), mesmo assim eles estão seguindo o roteiro que a legislação orienta, primeiramente lhe aplicando advertências, depois suspensões, neste ítem já estão preparados, para na próxima vez lhe aplicar uma demissão com justa causa, que até poderá ser por você revertida na justiça pela inexistência dos atos que eles lhe acusam caso a empresa não consiga comprovar, mas não pela empresa não estar seguindo o roteiro previsto na lei. Falo isto como um alerta para você de que deves se continuar preparando sua defesa e como sempre defendo como 1ª via sempre o diálogo, se existir espaço procure a sua chefia e converse amigavelmente com ela de como findarem este problema amigavelmente e sem que você precise pedir demissão, mas sim de que o clima de trabalho melhore mutuamente para você e para a própria empresa, pode ser que melhore, pois o diálogo tende a flexibilizar as pessoas pela humildade proposta, pode ser até que a empresa lhe demita com todos os seus direitos e pode ser que apenas lhe sugiram pedir demissão, o que deves fazer apenas se as suas condições financeiras permitem isto, então analise suas contas e peça conselhos de parentes e amigos, se tudo isto indicar que podes pedir demissão peças, pois, não há dinheiro que pague seu sofrimento. Continua Abaixo:

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    2. Se por outro lado, financeiramente você não poder pedir, volte a fazer o seu trabalho corretamente, se o clima melhorar ótimo, se persistir a situação, e não havendo mais espaço ao diálogo faça o seguinte: - nunca falte ao trabalho sem atestados médicos e evite chegar atrasada sem comprovantes, isto já faça desde agora e sempre; - obtenha urgentemente do seu médico um atestado de que sofres de depressão, se possível de mais de um médico, preferencialmente psiquiatras, as receitas ajudam, mas não resolvem sozinhas, comece um tratamento psicológico e obtenhas do psicólogo comprovações da sua depressão, deve ficar claro que tantos os médicos como os psicólogos concordam que isto decorra do trabalho, se possível é bom que conste nos atestados, mas se não constar na Justiça seu advogado chamará os mesmos a depor, mas você precisa explicar detalhadamente aos médicos e psicólogos o que vem sofrendo no emprego, eles analisarão a ligação ou não com o trabalho, é provável que decidam isto, porém, se por hipótese não for faça a sua parte no tratamento resolvendo a causa. Tendo estes tratamentos em andamento, caso a empresa lhe aplique uma justa causa, com um bom advogado, que pode ser de graça do seu próprio sindicato, você poderá contraprovar (derrubar a prova da empresa) o que a empresa argumentar demonstrando ao juiz que a empresa que lhe levou a um comportamento depressivo e que usou disto para simular uma demissão com justa causa. Além de buscar a reversão da justa causa, o que entendo que provavelmente conseguirás, peça ainda uma indenização por danos morais, não só pelas acusações infundadas da empresa, como pela doença depressiva que lhe causou enquanto empregada, não é certa a sua vitória em obter esta indenização, mas existe uma média chance de ser indenizada por isto. Se o clima continuar ruim e piorar e a sua saúde mental também, ou seja, se a sua depressão piorar, obtenha um atestado médico psiquiátrico de mais de 15 dias, em duas vias, uma entregue na empresa, e a outra você usa junto ao INSS solicitando o seu afastamento previdenciário por Auxilio Doença decorrente do Trabalho, o INSS marcará uma perícia médica e de posse de seus atestados médicos e laudos psicológicos (quanto mais melhor), é possível que obtenhas o benefício (mas não certo depende do médico perito do INSS aceitar ou não os laudos), assim você recupera sua saúde afastada da empresa e quando voltar ainda terá estabilidade de 1 ano contra a demissão sem justa causa. O agendamento da perícia do INSS você faz pela internet. Pode ser que você esteja sofrendo Assédio Moral, mas não tenho como caracterizar com poucos dados, se estiver pode procurar ajuda denunciando a empresa ou ingressando com um processo judicial contra ela requerendo indenização e a sua demissão sem justa causa (o juiz obriga a empresa a lhe demitir com todos os seus direitos, pois, a empresa é que leva uma justa causa sua). Peço que por favor você leias as seguintes postagens que fiz neste blog e complementam estas minhas explicações finais de forma bem detalhada:1- A Previdência Social e os Benefícios Previdenciários; 2-Como Funciona a Demissão com Justa Causa dada pelo Empregado contra a Empresa? 3-Assédio Moral no Trabalho, e qualquer dúvida volte aqui. Obrigado por sua participação, abraços, Prof. Juliano!

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  137. foi demitido na justa causa depois de um mes pow te colocado um atestado falso sera que tem como revete essa situação??

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    1. Boa Noite Leitor, isto depende, se a empresa tem como provar que o atestado médico é falso é impossível descaracterizar a justa causa, porém, você pode tentar discutir judicialmente na linha do perdão tácito(presumido) de que a empresa levou um mês para lhe demitir, logo, perdoou sua falta grave. Respondi as dúvidas de outros leitores relativa a situações parecidas, por favor adicionalmente leia elas, estão acima. É importante que procures um advogado, podendo ser do seu próprio sindicato que é de graça, você precisa ainda avaliar que esta situação se extendida, pode levar a empresa a lhe denunciar criminalmente por estelionato, é um fato a pesar se vale à pena, embora a empresa terá que provar que o atestado médico era falso, obrigado por sua participação! Prof. Juliano

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  138. boa noite professor juliano trabalhei numa empresa 1ano e 09 meses e foi demitido na justa causa pow te colocado um atestado falso mais so que foi demitido depois de 1 mes depois de te colocado o atestado falso tem como eu reverte essa situação??

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    1. Boa Noite Leitor, siga as mesmas informações que postei ao leitor acima, se você acha que a empresa não tem como provar que o atestado médico é falso você tem chances (mas o juiz a pedido da empresa pode chamar o médico que teria assinado), e se a empresa provar que o atestado médico realmente é falso podem ainda lhe processar criminalmente por estelionato. Como disse acima, caso você não vá discutir a falsidade do atestado médico, dando a entender que ele realmente seja falso, podes discutir judicialmente na linha do perdão tácito (presumido), pois, a empresa levou 1 mês para lhe demitir, então ela terá que provar que só demorou por que não havia descoberto antes. Em todas as hipóteses você pode contratar um advogado de graça do seu sindicato, se por acaso entrar com um processo judicial, deves levar ao seu advogado todos os documentos que tiveres deste trabalho, para que analise se outros direitos não lhe foram sonegados também, você poder tirar um extrato do FGTS na Caixa Econômica Federal e entregar para ele, com seus recibos de salários, contrato de trabalho, carteira de trabalho, etc, para que ele confira, se mais direitos foram sonegados, pode ser que você pedindo além da reversão da justa causa, eles também, a empresa aceite um acordo judicial, que será vantagem para os dois lados. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano.

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  139. BOA TARDE PROFESSOR JULIANO, SOU PROFESSORA MUNICIPAL CONTRATADA EM CARGO DE COMISSÃO, ESTOU SENDO EXONERADA POR JUSTA CAUSA DEVIDO À ACUSAÇÕES E CALUNIAS, MAS QUE NÃO TEM PROVAS, SÃO APENAS ACUSAÇÕES, EU ESTOU GRAVIDA DE OITO MESES E ESTOU ME SENTINDO INJUSTIÇADA, POIS SOU INOCENTE DESSAS ACUSAÇÕES. PODE ME DAR UM CONSELHO? O QUE DEVO FAZER? ACEITO SER EXONERADA, TEM ALGUMA LEI QUE ME PROTEJE OU NÃO?

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    1. Boa Noite Professora, depende da sua forma de contratação, se por caso for no regime de cargo em comissão pela CLT (empregada), você pode discutir esta justa causa na Justiça do Trabalho normalmente. Neste caso na Justiça a prefeitura terá que apresentar as provas da acusação e se não fizer você pode pedir além da descaracterização da justa causa, uma indenização por dano moral e a sua reintegração ao trabalho por estares grávida, tendo em vista que lei garante estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto, se você for regime CLT. Você pode aceitar a exoneração e imediatamente depois ela procurar um advogado e propor uma ação na Justiça, se você ganhar os meses parados serão pagos também, mas seu advogado precisa pedir isto também na inicial do processo, o seu sindicato ainda pode lhe fornecer advogado de graça, ao menos consulte ele logo, mesmo antes da demissão, mas se for depois, sem problemas. Se por acaso você foi contratada de outra forma RPA por exemplo, também podes entrar na Justiça do Trabalho requerendo além de tudo o que falei o vínculo empregatício (direitos de empregado) junto à prefeitura. Independente da forma que foste contratada por CLT ou por RPA você não terá estabilidade estatutária (aquela dos servidores públicos nomeados), apenas a de gestante assegurada pela Lei. O ideal é adicionalmente procurar o seu sindicato para complementar as minhas informações, mas se a demissão com justa causa ocorrer, não espere vá logo a um advogado, pois, você tem apenas 2 anos para botar na Justiça e podes reclamar apenas 5 anos para traz, além disto, se demorar o perdão tácito (presumido) que tanto falo aqui, pode ser argumento da prefeitura contra você, se deixasse para discutir a justa causa muito tempo depois dela ter ocorrido. Favor ler adicionalmente a postagem que fiz sobre o Trabalho da Mulher e a Legislação, onde constam informações adicionais de seus direitos e principalmente as fontes das leis que aqui citei. Outra possibilidade é você apresentar um atestado médico de gravidez à prefeitura, talvez, eles recuem por medo, pois, certamente saberão que além de discutirem a justa causa, terão a questão da estabilidade gestante para discutirem também, mas entregue o atestado ao diretor da escola. Ainda existem ouvidorias em algumas prefeituras, podes procurar na sua para se queixar desta possível demissão. Deves providenciar urgentemente o atestado de gravidez para apresentar a ouvidoria, diretor da escola e seu advogado, dependendo ele até pode ir junto com você, procures ainda urgentemente seu sindicato. Obrigado por sua participação! Prof. Juliano.

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  140. Boa noite professor fui demitida por justa causa sou técnica de enfermagem deixei de fazer um procedimento mas registrei um resultado falso ai o hospital alegou que eu coloquei a vida do paciente em risco isso depois de mais ou menos 2 semanas depois do ocorrido que fui mandada embora só me falaram no dia da demissão o porque que estava sem mandada embora fui informada no caminho indo pro rh até então eu não tinha recebido nenhuma advertência ou suspensão sendo que também uma colega do setor instalou uma medicação errada no paciente errado e não foi mandada embora sendo que isso é grave e colocou a vida do paciente em risco quero saber se posso recorrer.

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    1. Boa Tarde Leitora, primeiramente no que se refere ao fato, o problema maior não foi apenas o seu engano em deixar de fazer o procedimento, mas principalmente de teres registrado um resultado falso. Fosse apenas o engano, que em se tratando da área de saúde já é grave, mas mesmo assim, errar é humano e neste aspecto poderias tentar reverter a demissão com justa causa pelo fato do ato ser sem querer e pelo seu bom histórico profissional, aliado a isto ainda poderia se discutir que punição da empresa neste caso poderia ser uma advertência ou suspensão, porém, o fato de você ter registrado um resultado falso agrava bastante a situação, a um por que você tende a deixar de ser vista pelo juiz como causadora de um erro sem querer apenas e que ao invés de buscar corrigi-lo agiu de outra forma, desta vez errando novamente, porém, de modo consciente registrando um resultado falso, isto sem dúvida pode ser caracterizado pelo hospital como ato de improbidade (desonestidade), alínea A do Art. 482 da CLT, além de somado a ato de indisciplina pela alínea H. O engano no procedimento pode ser somado e caracterizado como desídia (desinteresse) no desempenho da função pela alínea E do mesmo artigo, salvo se juiz entender que foi sem querer e não por desleixo, mas mesmo assim restam fortes as outra duas alíneas que tendem a manter a justa causa, desde que robustamente provadas, o provavelmente o hospital fará seja por testemunhas, seja pelo seu registro no documento cujo papel provará. O único ponto de debate com maior força para descaracterizar a justa causa é o perdão tácito(presumido) ficar evidentemente caracterizado, o hospital precisará provar que não te perdoou e que tão logo soube do problema, o investigou e assim que comprovada a sua culpa, lhe demitiu com justa causa. Continua abaixo:

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  141. Continuação: Quanto ao caso da sua colega ter feito algo errado também, primeiro é preciso que ela também tenha falsificado o resultado com você e não apenas errado, aí vocês tendem a ficar na mesma situação, supondo que os dois casos tenham colocados as vidas dos pacientes em risco, segundo, você precisará tentar provar que isto realmente ocorreu através de testemunhas, perícias, etc, prova esta muito difícil e que mesmo que realizada não significa que o juiz lhe isentará de culpa por ter havido dois e duas medidas no caso. Soma-se a isto, que se você já colocou em risco a vida do paciente ao errar o procedimento, teria colocado ela novamente em risco ao registrar um resultado falso, ou seja, terias errado gravemente duas vezes e pior, na 2ª vez, conscientemente. Gostaria de deixar claro que não estou criticando você, apenas te passando uma posição clara da situação que percebo, o que sugiro no seu caso, se realmente creres que vale a pena levar esta discussão adiante na esfera judicial é se focar no argumento do perdão tácito, de repente a empresa não consegue provar o por quê da demora, você pode obter advogado de graça em seu sindicato, contudo, antecipo que dificilmente o juiz não se sensibilizará pelo fato de ter ocorrido a colocação de uma vida em risco, o que lhe fará já começar um processo sendo vista de modo antipático pelo julgador, embora sempre profissionais, também são humanos. No seu lugar eu não levaria este caso adiante, ainda que haja chances mesmo que pequenas de reverter, pois, se refletires verás que também errou, talvez até sem pensar bem nas consequências e movida pela necessidade de manter um emprego, algo que entendo, veja este momento para reconsertar sua carreira deixando que este problema vá para o seu passado e faças uma nova trajetória de conduta na sua carreira, com certeza vais superar isto e voltar a ser boa profissional que sempre foi até antes do fato. Quando algo pode manchar nossa carreira, o ideal é deixar a poeira baixar para a mancha não entranhar, ou seja, discutir isto vai manter este erro vivo por algum tempo, por fim, peço para discutires com seus amigos e familiares sobre os prós e contras que aqui apresentei, faça uma reflexão sua em paralelo, e se decidires a via judicial, procures um advogado trabalhista, podendo ser de graça do seu sindicato para ingressares com a ação. Obrigado pela sua participação e muito sucesso! Prof. Juliano.

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  142. Boa tarde professor! Espero que se lembre de mim e do meu caso, como lhe disse que entraria em contato com você após a primeira audiência, aqui estou... Aconteceu a tal audiência inicial, após isso a advogada do meu caso teve acesso aos documentos da sindicância como havia lhe dito, e e nele constam o depoimento das testemunhas e do reclamante, disse ele que eu e meu colega praticavamos atitudes homofóbicas contra ele e de acordo com o depoimento de suas testemunhas todas as acusações foram confirmadas conforme esperávamos, mas há alguns pontos que quero frizar, consta também o depoimento de uma enfermeira no caso minha chefe, que diz que eu era o funcionário mais discreto do setor sinal de que não acredita em tal hipótese de assédio moral, concorda? Outro ponto importante foi que o reclamante alegou que uma das agressões aconteceu no refeitório na presença de uma copeira, mas pensei o seguinte: porque essa copeira não prestou seu depoimento já que um dos episódios das agressões aconteceu em sua presença de acordo com o depoimento prestado pelo reclamante, outro fato que incomoda e que essa copeira sequer teve seu nome citado isso pode ser um sinal de que ela não exista? Me lembro que cogitamos aqui no blog a possibilidade do perdão tácito devido aos responsáveis não terem seguido corretamente os moldes de uma sindicância já que não fui afastado, comentei isso com minha advogada e disse ela que esse argumento seria fraco. O que o senhor acha que pode ser feito após essas informações! Desde já agradeço !

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    1. Boa Noite Leonardo, em relação ao depoimento da sua chefe aparenta indicativos de que ela te achava uma pessoa quieta, talvez seja como pensas que ela creia que você fez tal ato. Quanto à copeira cabe apenas a vocês ao impugnarem a sindicância usar isto que você traz como um dos argumentos, pois, tens razão. Quanto ao perdão tácito eu mantenho a minha posição, mas, no entanto, quem está presente tendo acesso real ao processo judicial escrito, assim como demais documentos e tendo contato com o juiz e com a própria empresa é a sua advogada, logo, tendo ela esta aproximação maior com certeza tem seus motivos para entender que neste caso o perdão tácito não seria o melhor caminho. O processo judicial agora já está em andamento, o ideal é que deixes o mesmo evoluir de acordo com a postura da sua advogada, inclusive, porque nem tudo se pode ficar alterando no decorrer do mesmo, a única questão que precisas se ater é ir preparado para a 2ª audiência, que será a que chamamos de instrução, onde você poder ser interrogado pelo juiz, por decisão dele ou a pedido da empresa, neste momento precisas estar sereno e focar-se unicamente em responder de forma que lhe beneficie, pensando rapidamente antes de cada resposta, pois, se não pensar poderás falar algo que lhe prejudique, mas se demorar a pensar poderá parecer que estejas pensando para mentir, será uma experiência nova para você, por isto a calma é fundamental, o objetivo das perguntas que lhe fizerem, principalmente aquelas decorrentes da empresa, buscarão unicamente que você se contradiga, e tudo o que você falar que lhe prejudique servirá de prova a favor da empresa, se falar algo que beneficie a você, isto apenas será para convencer o juiz, mas não lhe servirá de prova. É importante que antes do dia da audiência você peça a sua advogada uma cópia da inicial do processo encaminhado por ela, pois, seu depoimento precisará fechar com o mesmo em tudo. É comum os depoentes ficarem nervosos, contenha isto, que terás um melhor resultado, caso o juiz ou a empresa não lhe ouçam, será melhor ainda, mas isto depende unicamente destes 2 e não de você ou sua advogada. O ideal agora é aguardar a próxima audiência, e não entrar em discussões com sua advogada acima do necessário, os advogados tem muitos compromissos e em alguns casos podem ver o cliente como alguém que atrapalhe, você mesmo deve controlar esta data, pois, se ocorrer da advogada não lhe avisar, algo raro, mas possível, você irá mesmo assim, pois, se você faltar sofrerás do juiz uma confissão, que fatalmente lhe levará a perder o processo.CONTINUA ABAIXO:

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    2. Faças isto e depois da sua audiência falamos, por fim, se tiveres tempo num dia útil você pode assistir uma audiência de instrução e ver na prática como ela funciona e como será com você depois, elas são públicas, mas se for assistir precisas estar com o celular desligado, boa apresentação e sentar-se discretamente nas cadeiras de visitantes fora da mesa, normalmente as pautas começam pelas audiências iniciais (igual a que você já fez) e depois as de instrução, estas informações estão sempre nas portas ou nos murais das varas, o ideal é que você assista uma com depoimentos das partes (empresa e empregado), ai você entenderá melhor, se lhe perguntarem algo, diga que estás lá por que queres cursar direito em breve, jamais diga que é para ver como funciona, embora isto seja permitido, normalmente não perguntam nada, e a maioria dos ali sentados são advogados, estudantes de direito e prepostos representantes da empresa, tem um texto aqui no blog que fala de como os prepostos trabalham leia ele também (Como ser preposto na Justiça do Trabalho), pois, neste embate do outro lado seu terá o preposto da empresa, mas não o veja com um inimigo e nem como um amigo, normalmente ele é do RH e você pode conhecê-lo da empresa e até ter sido um bom colega seu, trate ele apenas profissionalmente, seja discreto, nada fale a ele sobre suas opiniões, mesmo que ele lhe aguce e ao mesmo tempo não odeie ele, ele apenas está fazendo o trabalho dele, mas não o tire para amigo, eu fui preposto antes e bom preposto está com o faro sempre ligado em tudo que possa lhe ajudar a beneficiar o trabalho dele! Prof. Juliano. Obrigado por ter voltado, és sempre bem vindo, abcs!

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